Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. LEI Nº 14.148/2021. NORMAS QUE REGULAMENTADORAS DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE. CADASTUR. CADASTRO PRÉVIO. ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI Nº 14.859/2024. ANTERIORIDADES ANUAL E NONAGESIMAL. I - A Lei nº 14.148/2021 de 03.05.2021 dispôs sobre as ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas adotadas para o combate à pandemia da Covid-19, instituindo o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse, com objetivo de criar condições para que esse setor da economia mitigasse as perdas decorrentes do estado de calamidade pública. 2 - O art. 4º da referida lei foi inicialmente vetado pelo Presidente da República, sendo promulgado apenas em 18.03.2022, com a derrubado do veto pelo Congresso Nacional. O dispositivo legal previa a redução a zero das alíquotas do PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ, incidente sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado da data do início da produção de efeitos da lei. 3 - O § 2º do art. 2º da Lei 14.148/2021 listou as atividades econômicas pertencentes ao setor de eventos e definiu que o Ministério da Economia publicaria os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadravam na definição de setor de eventos. 4 - O Ministério da Economia editou a Portaria ME nº 7.163/2021, que definiu os códigos das atividades que eram consideradas do setor de eventos, elencados no Anexo I, e estariam enquadradas no Perse; e os códigos das atividades que poderiam se enquadrar, desde que as pessoas jurídicas já estivessem em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771/2008. 5 - A Lei nº 11.771/2008, em seu artigo 21, lista as atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo que são consideradas prestadoras de serviços turísticos: meios de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos turísticos. Em seu parágrafo único, define que também poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas condições próprias, as sociedades que prestem os outros tipos de serviços (I - restaurantes, cafeterias, bares e similares; II - centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares; III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer; IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva; V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística; VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos; VII - locadoras de veículos para turistas; e VIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades). 6 - A Lei nº 14.592/2023 (conversão em lei da Medida Provisória nº 1.147/2022) alterou a redação do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, passando a estabelecer em seu próprio texto as atividades econômicas com os respectivos CNAE que teriam a redução a 0% (zero por cento) das alíquotas do PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ pelo prazo de 60 (sessenta) meses. Também definiu as atividades econômicas que teriam direito à fruição do benefício fiscal, condicionada à regularidade, em 18.03.2022, de sua situação no Cadastur, buscando aprimorar a desoneração tributária com a redução de seu escopo e com a finalidade de atingir as atividades das empresas efetivamente vinculadas ao setor de eventos 7 - A fim de expedir medidas para o cumprimento da meta fiscal, o Poder Executivo editou a Medida Provisória nº 1.202/2023, que, dentre diversas ações, revogou o benefício fiscal do Perse, estabelecendo que as contribuições federais voltariam a ser cobradas a partir de 1º.04.2024 e o IRPJ a partir de 1º.01.2025. 8 - A última alteração legislativa foi a promulgação da Lei nº 14.859/2024, que alterou novamente a redação do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, diminuindo o número de atividades econômicas beneficiadas, mas permitindo que abrangesse as pessoas jurídicas que estavam regularizadas perante do Cadastur em 18.03.2022 e as que promoveram a regularização entre 18.03.2022 e 30.05.2023. 9 - Os atos infralegais editados pelo Ministério da Economia e pela Receita Federal do Brasil não exorbitaram do poder regulamentar, considerando que a reserva leal se aplica para instituir ou majorar tributos, o que não ocorreu no caso da Portaria ME nº 7.163/2021, que apenas regulamentou o que já era objeto da lei, uma vez que a exigência de cadastro de prestadores de serviços turísticos junto ao Ministério do Turismo era prevista na Lei nº 11.771/2008. 10 - Embora não houvesse obrigatoriedade de cadastro no Ministério do Turismo para o setor de restaurantes, cafeterias, bares e similares, essas empresas apenas poderiam ter acesso aos benefícios e vantagens da Política Nacional de Turismo, previstas no art. 33 da Lei nº 11.771/2008, se cumprissem a exigência prevista no art. 22 do referido diploma legal. 11 - O disposto no art. 1º, § 2º, da Portaria ME nº 7.163/2021 não inovou no ordenamento jurídico ou contrariou o disposto na Lei nº 14.148/2021, tendo adotado critérios objetivos já definidos na Lei nº 11.771/2008 para fixar os requisitos para enquadramento das empresas como prestadoras de serviços turísticos, permitindo concluir que os benefícios fiscais concedidos pelo Perse apenas seriam aplicados àqueles que já atuavam no setor beneficiado (ou seja, já estivessem devidamente cadastrados) na época da publicação da lei. 12 - O código de atividade econômica da impetrante é 79.11-2-01 – agências de viagem, que estava enquadrada no Anexo II da Portaria ME nº 7.613/2021 (id 321999400). A impetrante comprovou ter inscrição no Cadastur em dois períodos: 05.03.2020 a 05.03.2022 (ID nº 321999406) e de 04.05.2023 a 04.05.2025 (ID nº 321999444). 13 - A Lei nº 14.859/2024 deu nova redação ao § 4º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, estabelecendo que teriam direito à fruição do benefício fiscal as pessoas jurídicas que estivessem com a situação regular no Cadastur em 18.03.2022 ou que adquiriram tal condição entre essa data e 30.05.2023, o que ficaria condicionada à habilitação prévia, na forma determinada no art. 4º-B da Lei nº 14.148/2021. 14 - Conforme documentação juntada (Id 321999542, fl. 08), a impetrante requereu em 30.07.2024 a sua inscrição no Perse e foi habilitada para fruir do benefício instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com a redação dada pela Lei nº 14.859/2024, conforme Despacho Decisório nº 00209.2.4.060.060824-35, publicado em 06.08.2024. 15 - Somente a partir da vigência da Lei nº 14.859/2024 houve alteração da situação da impetrante, que passou a atender aos requisitos exigidos para inclusão no Perse e usufruir do benefício fiscal instituído pela Lei nº 14.148/2021, o que obteve administrativamente. 16 - A leitura dos termos da Lei nº 14.148/2021 revela que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte. Nesse ponto, entende-se que a condição mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte. Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes. 17- A anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal são princípios fundamentais do direito tributário brasileiro, previstos no art. 150, III, "b" e "c" da CF/88. A anterioridade anual estabelece que as leis que instituem ou aumentam tributos só podem ser aplicadas no exercício financeiro seguinte ao da sua publicação. Já a anterioridade nonagesimal determina que as leis que instituem ou aumentam certos tributos só podem ser aplicadas após 90 dias da sua publicação. Esses princípios visam garantir a segurança jurídica e a previsibilidade para os contribuintes, evitando surpresas e permitindo que se planejem adequadamente em relação às suas obrigações fiscais. 18- Conforme se observa, a Lei nº 14.859/2024 foi publicada em 22/05/2024, fato que, por si só, já afastaria alegação de violação da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal. 19 – Apelação da União e reexame necessário parcialmente providos. Apelação da impetrante desprovida.