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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Acordo de Não Persecução Penal 5224965-26.2023.8.09.0006

Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
5224965-26.2023.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DECLARO extinta a punibilidade de José De Sales Lucas, em relação aos fatos lhe imputados nestes autos.

Dispenso a intimação pessoal do acusado.

Dê ciência ao Ministério Público.

Oficie-se o Juízo da Vara de Execução Penal desta Comarca a extinção do feito, para arquivamento e baixa dos autos de execução penal.

Publique-se.

Inteiro teor

Processo n.º: 5224965-26.2023.8.09.0006 Polo ativo: Secretaria Da Segurança Pública Polo passivo: José De Sales Lucas Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Questões e Processos Incidentes -> Incidentes -> Acordo de Não Persecução Penal S E N T E N Ç A Trata-se de inquérito policial em desfavor de José De Sales Lucas pela suposta prática do delito tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/93. O Ministério Público à vista das peças informativas manifestou pela extinção da punibilidade do beneficiado, em razão do cumprimento do acordo de não persecução penal (ev. 57). Breve relato. Decido. Pela dicção do § 13º, do artigo 28-A do Código de Processo Penal, “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”. Observo que o acordo de não persecução penal homologado em ev. 27, foi cumprido em ev. 54, o que acarreta, como consequência, a extinção da punibilidade, nos termos do § 13º, do artigo 28-A, do CPP. - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO extinta a punibilidade de José De Sales Lucas, em relação aos fatos lhe imputados nestes autos. Dispenso a intimação pessoal do acusado. Dê ciência ao Ministério Público. Oficie-se o Juízo da Vara de Execução Penal desta Comarca a extinção do feito, para arquivamento e baixa dos autos de execução penal. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se. Anápolis/GO, datado e assinado digitalmente. LÍGIA NUNES DE PAULA JUÍZA DE DIREITO