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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5047979-77.2026.8.09.0051

Julgamento
17/03/2026
Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
5047979-77.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da publicação desta sentença e juros de mora pela variação da taxa SELIC a contar da citação, deduzido o índice de correção monetária (CC. art. 406, § 1º).

Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5047979-77.2026.8.09.0051 Parte Autora: Elaini Pereira Bispo Da Luz Parte Ré: Tam Linhas Aereas S/a. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Elaini Pereira Bispo da Luz em face de TAM Linhas Aéreas S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, que adquiriu passagem aérea para o trecho Lisboa/Guarulhos/Goiânia, com chegada prevista ao destino final em 08/12/2025, porém, ao desembarcar em Guarulhos, foi informada de que o voo de conexão anteriormente vendido e confirmado não seria realizado, sendo realocada apenas para voo na manhã seguinte. Sustenta que houve atraso superior a 8 horas na chegada ao destino final, ausência de comunicação prévia e de assistência material adequada, circunstâncias que a obrigaram a pernoitar nas dependências do aeroporto, em situação de desconforto e desamparo. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação. Em preliminar, pugnou pela suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF e manifestou recusa à tramitação pelo Juízo 100% Digital. No mérito, defendeu a incidência da Convenção de Montreal, por se tratar de transporte internacional, sustentou que a alteração do voo decorreu de readequação da malha aérea, sem prática de ato ilícito, e alegou ter observado a Resolução n. 400 da ANAC, com adequada reacomodação da passageira. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. É o que basta. Inicialmente, não há que se falar em suspensão do processo com fundamento no Tema 1417 da Repercussão Geral do STF. Isso porque a suspensão determinada no ARE nº 1.560.244/RJ possui alcance restrito, aplicável apenas às hipóteses em que a controvérsia decorra de caso fortuito externo ou força maior, notadamente eventos meteorológicos, nos termos do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme orientação do Ofício Circular nº 418/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Verifica-se que os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, mostrando-se prescindíveis a produção de outras provas para o desenlace do feito. Destaco que, apesar de a presente ação versar sobre relação de consumo, conforme orientação jurisprudencial emanada do Supremo Tribunal Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Senão, vejamos: EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: ‘Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor’. 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7. Recurso a que se dá provimento. (Tribunal Pleno do STF, RE nº. 636.331, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/11/2017) – Grifei. No entanto, apesar da convenção em questão prever limites para a indenização por danos materiais sofridos pelos passageiros em voos internacionais, nada menciona acerca dos limites indenizatórios para danos morais. Nesta esteira de raciocínio, os danos materiais são com base na Convenção de Varsóvia e os danos morais de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, inexistindo, assim, tarifação a ser observada. Prossigo. No caso concreto, restou incontroverso que a parte autora chegou ao destino final com atraso aproximado de 08 (OITO) horas, circunstância admitida pela própria ré, que atribuiu o ocorrido a questões operacionais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, fundada na teoria do risco do empreendimento. Assim, demonstrada a falha na prestação do serviço e o dano experimentado, surge o dever de indenizar, independentemente da comprovação de culpa. A alegação de questões operacionais não afasta a responsabilidade da companhia aérea, por se tratar de fortuito interno, inerente à atividade econômica explorada. Tais intercorrências integram o risco do negócio e não configuram caso fortuito externo ou força maior aptos a romper o nexo causal. A obrigação do transportador consiste em conduzir o passageiro ao destino contratado, no tempo e modo ajustados, respondendo pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento. Ressalte-se, ainda, que a requerida não comprovou de forma robusta a inexistência de alternativas razoáveis de reacomodação, limitando-se a alegações genéricas. Tampouco demonstrou, de maneira inequívoca, que a assistência material prestada foi suficiente e adequada às circunstâncias enfrentadas, especialmente diante da longa espera imposta a autora. Quanto ao dano moral, a situação narrada nos autos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A autora se viu obrigada a prolongar indevidamente sua viagem, permanecendo por período excessivo em deslocamento até alcançar o destino final, em razão do atraso significativo e da reacomodação apenas para o dia seguinte. Com isso, a passageira foi submetida à frustração abrupta de sua programação, à necessidade de aguardar novo embarque e ao pernoite forçado nas dependências do aeroporto, sem demonstração de assistência material adequada. A longa permanência em aeroporto, a privação de repouso regular, a ausência de suporte suficiente e o atraso superior a 8 horas na chegada ao destino final evidenciam situação que excede, em muito, os transtornos ordinários inerentes ao transporte aéreo. Não se trata, portanto, de simples dissabor decorrente de atraso corriqueiro, mas de falha relevante na prestação do serviço, apta a atingir a esfera extrapatrimonial da consumidora. As circunstâncias concretas do caso — perda da conexão, necessidade de pernoite forçado, ausência de assistência material e prolongamento da viagem até o dia seguinte — revelam violação aos direitos da personalidade da autora e justificam o reconhecimento do dano moral indenizável. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo-se às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa. Consideradas as peculiaridades do caso, especialmente a extensão do atraso e os transtornos suportados, mostra-se adequada a fixação de indenização em valor moderado e compatível com os parâmetros adotados por este juizado em hipóteses semelhantes. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da publicação desta sentença e juros de mora pela variação da taxa SELIC a contar da citação, deduzido o índice de correção monetária (CC. art. 406, § 1º). Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz titular deste 6º Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. POLLYANA DE MORAES BOEL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Goiânia, 17 de março de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente) xxx