Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001702-46.2024.4.03.6203 AUTOR: DOUGLAS ALVES DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIA GUIMARAES VIEIRA DE SOUZA - MS13796 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA DOUGLAS ALVES DE FREITAS, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor da Caixa Econômica Federal (CEF), por meio da qual objetiva a condenação da CEF a quitar o contrato celebrado, devolver os valores das prestações pagas desde o início da incapacidade e a compensar os danos morais. Relatório dispensado nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c.c. art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamentação. Preliminares. De início, verifico que a Caixa Seguradora S.A. requereu o ingresso à lide, apresentando contestação (ID 351756805). Ocorre que, a parte autora não pode ser obrigada a litigar em desfavor de terceiros, quando não se verifica hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Com efeito, a CEF “é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo quitação de mútuo vinculado ao SFH pela cobertura securitária por sinistro de invalidez permanente, na medida em que é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2110312 / SP 0002515-76.2012.4.03.6140, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2019). Assim, não há que se falar em litisconsórcio necessário entre a CEF e a Caixa Seguradora S.A., pois o contrato habitacional é firmado entre o mutuário e o agente financeiro, de modo que este deve responder perante o autor. Mérito. No caso dos autos, verifica-se que o autor celebrou, em 28/07/2020, Contrato de Venda e Compra de Imóvel Residencial, Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia nº 8.4444.2354577-0 (conforme (ID 346853554)), para aquisição de imóvel residencial localizado em Paranaíba/MS (Lote 02-B da Quadra 03, Rua Querubina Antônia de Jesus, Jardim Redentora), no valor de R$ 88.800,00, com prazo de amortização de 360 meses, financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) com recursos do FGTS. O contrato contemplava, como prestação acessória obrigatória, a contratação do seguro habitacional MIP (Morte e Invalidez Permanente), vinculado à Apólice nº 106100000036 da Caixa Seguradora S.A. Em razão de o autor estar incapaz de forma total e permanente para o trabalho, conforme reconhecido pela sentença proferida nos autos nº 0803541-75.2022.8.12.0018 que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba/MS (ID 340911116 - Pág. 42), ele requereu a quitação do saldo devedor do financiamento. Por sua vez, a Caixa Seguradora, em 24/11/2023, emitiu Termo de Negativa de Cobertura, conforme ID 346853556, indeferindo o pedido sob o fundamento de que "o diagnóstico da doença que causou a invalidez foi firmado em período anterior à assinatura do contrato de financiamento (28/07/2020)" e que o segurado não havia declarado tal condição na Proposta de Seguro, com base na Cláusula 5ª, item 5.1, alínea "b", da apólice. A teor do disposto no art. 766 do Código Civil, caso o segurado aja de má-fé, omitindo informações na contratação do seguro, perderá o direito à garantia, mantendo-se obrigado ao prêmio vencido. Confira-se: Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. Por sua vez, o c. STJ editou a Súmula 609 que considera ilícita a recusa de cobertura securitária, sob fundamento de doença preexistente, quando não comprovada a exigência de exames médicos à época da celebração do contrato, ou a má-fé do segurado (Súmula 609-STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). Logo, a recusa no pagamento da cobertura securitária será lícita quando: i) em decorrência de exames médicos prévios à assinatura do contrato, a seguradora verificar a existência de patologia ou ii) houver prova de que o segurado agiu de má-fé, ocultando intencionalmente a existência da doença. No caso, não há provas de que ao autor foram solicitados exames prévios à contratação. Desse modo, não pode a Caixa Seguradora alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, já que recebeu o pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios. Assim, resta analisar se o autor agiu de má-fé, omitindo intencionalmente eventual doença preexistente. Da sentença proferida nos autos nº 0803541-75.2022.8.12.0018, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba/MS (ID 340911116 - Pág. 42 e ss.), tem-se que o autor requereu administrativamente a aposentadoria por incapacidade permanente em 19/03/2021 (DER = DIB). Já o laudo médico pericial, produzido na referida ação (ID 340911116 - Pág. 44), concluiu por incapacidade laborativa permanente e total para a atividade habitual (mecânico de motos), com diagnóstico de osteoartrose de tornozelo e pé direito (CID M19.9) e sequela de fratura do pé (T93.2), com origem no acidente de setembro de 2019 (DII), que apresentou evolução desfavorável. Da cronologia posta não se verifica a má-fé do postulante. Isso porque, apesar de o médico perito ter fixado a data de início da incapacidade na data do acidente, em setembro de 2019, tem-se que a incapacidade permanente foi reconhecida em razão de uma “evolução desfavorável” das condições do autor. Em outras palavras, havia possibilidade de recuperação. Apesar de estar recebendo auxílio por incapacidade temporária desde o acidente (documento anexo), o pedido de aposentadoria apenas foi formulado em 19/03/2021 (DER), resultando na concessão da aposentadoria a partir de tal data. Portanto, não restou comprovada a má-fé do autor no momento da assinatura do contrato, em 28/07/2020. Assim sendo, o autor faz jus à quitação do saldo devedor, de acordo com a composição de renda indicada no contrato em debate, bem como à devolução dos valores pagos indevidamente, após a comunicação do sinistro, em 01/08/2023 (ID 346853556), sendo a procedência do pedido medida de rigor. Compensação por danos morais. São pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dolosa ou culposa por parte do agente (tratando-se de responsabilidade objetiva, não há que se indagar de dolo ou culpa – art. 14, “caput”, CDC); dano experimentado pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro. O dano juridicamente tutelado pode ser o material, que abrange o dano emergente e os lucros cessantes, correspondente aos danos que podem ser quantificados economicamente. Também pode ser o dano moral em sentido impróprio, quando há lesão aos direitos da personalidade, ou em sentido próprio, quando há comprovação de sofrimento excessivo, constrangimento ou abalo da integridade. No caso, o autor não trouxe aos autos elementos probatórios que demonstrem, de forma concreta e objetiva, que a negativa de cobertura lhe causou dano extrapatrimonial que transcendesse o âmbito do inadimplemento contratual e dos transtornos ordinários daí decorrentes. Por consequência, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Nesse sentido, a jurisprudência do e. TRF da 3ª Região: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ÓBITO DO MUTUÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. - A preexistência de doença que possa causar invalidez permanente ou óbito do mutuário é elemento relevante que deve ser apontado no momento da celebração do contrato de seguro, sob pena de ofensa à boa-fé, à transparência, e legítima negativa à cobertura securitária. Contudo, a companhia seguradora não pode ser displicente e nem contraditória, deixando de exigir exames e demais comprovações sobre as condições de saúde do segurado no momento da celebração do contrato, passando a exigir regularmente o prêmio e, posteriormente, configurado o sinistro, se negar a cumprir suas obrigações com o seguro. E.STJ (Súmula 609) e precedentes deste E.TRF. - A existência de doenças que podem evoluir para sinistros (inclusive aquelas degenerativas) deve ser analisada pela companhia seguradora no momento da contratação do seguro. Se a seguradora recebeu exames e demais documentos que entendeu suficientes para celebrar o contrato, tendo como pressuposto a inexistência de doença que pudesse levar o mutuário à invalidez permanente ou ao óbito, não pode reclamar a má-fé do segurado para se eximir da cobertura securitária. - Ora, o diagnóstico anterior de insuficiência renal crônica e realização do respectivo tratamento, por si só, não implica em má-fé da segurada, mesmo porque o óbito ocorreu, também, em razão de patologias diversas, conforme certidão de óbito apresentada. A respeito da patologia cardíaca, os documentos médicos não demonstram qualquer intercorrência após a cirurgia de troca de válvula mitral. - Não restando comprovada a má-fé do segurado, a parte autora faz jus à quitação do saldo devedor, de acordo com a composição de renda indicada no contrato em debate, bem como à devolução dos valores pagos indevidamente (cujas importâncias serão calculadas em fase de liquidação de sentença) após a comunicação do sinistro (cujas importâncias serão calculadas em fase de liquidação de sentença). - Esse montante deverá ser corrigido monetariamente nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros moratórios de 1%, contados a partir da citação. - É certo que a negativa de cobertura securitária causou à parte autora transtornos e aborrecimentos, contudo não houve ilícito a justificar a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002202-17.2018.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 10/11/2022, DJEN DATA: 18/11/2022). DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. COBERTURA SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. I - Ato da CEF negando direito que não entendeu configurado que não caracteriza ilícito a ensejar indenização por danos morais. II – Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003340-10.2021.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 21/07/2022). SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA DE SEGURO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CDC. HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDEVIDOS. 1. Não se aplica a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, vez que a Autora, herdeira do mutuário falecido, não pode ser considerada como segurada, e ainda que seja considerada beneficiária de receber a indenização, inviável mostra-se, também, a aplicação do art. 206, § 3, IX, do CC/02, sendo o prazo prescricional, in casu, decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil atual e vigente. Precedente do STJ. 2. A situação descrita nos presentes autos, de mero aborrecimento em razão da negativa de cobertura securitária, não pode ser alçada ao patamar de dano moral, mantendo-se, dessa forma, a r. sentença neste tópico. Contudo, permanece a condenação da CEF, por ausência de recurso da instituição financeira, sob pena de se incorrer em “reformatio in pejus”. 3. Não há que se falar em repetição em dobro dos valores cobrados, pois não restou comprovado o dolo ou a má-fé na cobrança, pressuposto da repetição duplicada, a teor do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 4. Não prospera o pedido da demandante, a título de danos materiais, para que as rés sejam condenadas ao pagamento de honorários advocatícios contratuais que foram por ela suportados para ajuizamento da ação. 5. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da Caixa Seguradora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001501-82.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 13/08/2021, DJEN DATA: 19/08/2021). Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a Caixa Econômica Federal a promover a quitação integral do saldo devedor do Contrato de Financiamento Imobiliário nº 8.4444.2354577-0, acionando a cobertura securitária MIP (Morte e Invalidez Permanente) prevista na Apólice nº 106100000036, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença; b) CONDENAR a Caixa Econômica Federal a restituir ao Autor todos os valores das parcelas do referido contrato de financiamento pagas desde 01/08/2023 até a data da efetiva quitação do contrato, em devolução simples. Tais valores deverão ser devidamente atualizados, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidos de juros moratórios, a partir da citação. Julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais. Sem custas e sem honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. ROBERTO POLINI Juiz Federal