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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5001168-09.2026.8.08.0012

Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
5001168-09.2026.8.08.0012
Inteiro teor

Ementa

probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Desse modo, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do 485, inciso IV, do CPC/2015. ANTE TODO O EXPOSTO, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em eventual recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5001168-09.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: YURI BALESTREIRO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA BALESTREIRO SILVA - ES28813 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação, com pedido de antecipação de tutela, proposto(a) por YURI BALESTREIRO DA SILVA, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, a fim de que lhe seja garantida a manutenção de sua vida e saúde, por meio da disponibilização do medicamento “carbonato de lítio 450mg” Ouvido o Núcleo de Assessoramento Técnico (NAT), foi emitido parecer. Tutela indeferida ao ID 88955261. Citado, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO citado, apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pleito. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Passo a decidir. Verifica-se que, conquanto a parte requerente tenha ingressado perante este Juízo, aduzindo que faz jus à disponibilização do almejado em inicial, esta não carreou documento probatório essencial e de suficiência à análise do pleito (regulação/solicitação e negativa/decisão administrativa), não sendo possível avaliar com acuidade sua pretensão. Neste cenário, visualizo questão preliminar que antecede a análise do mérito e demanda a extinção do feito, sem resolução do mérito. Tal constatação restou indicada no(s) parecer(es) colacionados aos autos, firmado(s) pelo Núcleo de Assessoramento Técnico aos Juízes – NAT, do qual se extrai: “[…] Frente ao exposto, considerando que o medicamento pretendido está incorporado ao SUS, através da rede municipal de saúde a todos os pacientes que comprovadamente necessitarem, considerando que não consta comprovante de solicitação administrativa prévia ou da negativa de fornecimento do Município, este Núcleo entende que o Requerente deve buscar a via administrativa, portando prescrição médica (ajuste posológico e conforme a DCB) atualizada, antes de recorrer à via judicial para recebimento do medicamento em tela.[...]” Assim, na hipótese dos autos há de ser reconhecida, de ofício, questão preliminar que antecede à análise do mérito e que demanda a extinção do feito, na forma do art. 485, IV, do CPC/2015, qual seja, que se verificam ausentes pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sobre a temática, a r. jurisprudência que acolho como suficiente para decidir, assim destaca: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO . COMANDOS JUDICIAIS NÃO ATENDIDOS. Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE ÔNUS DA PROVA DA EXEQUENTE. FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART . 373, I DO CPC. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 485, § 1º DO CPC . PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08367673820228205001, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 26/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) (grifou-se). Neste mesmo sentido, o STJ firmou o seguinte entendimento: Tema Repetitivo 629/STJ: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Desse modo, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do 485, inciso IV, do CPC/2015. ANTE TODO O EXPOSTO, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em eventual recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d. Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5001168-09.2026.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, na data lançada no sistema. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito