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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0002449-45.2022.8.08.0006

Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
0002449-45.2022.8.08.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu VALMIR DOS SANTOS nas sanções do artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, nos termos da Lei 11.340/06. 4. DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase, atenta às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, passo à análise: A Culpabilidade é desfavorável, elevando o grau de reprovabilidade da conduta. Conforme amplamente relatado de forma uníssona pela vítima e por sua genitora, o réu valeu-se de grave terror psicológico e constantes ameaças de morte para garantir sua impunidade. Ficou demonstrado que ele intimidava a ofendida afirmando que mataria sua mãe, sua avó e a ela própria caso o abuso fosse revelado, chegando a amolar facões e proferir ameaças de incendiar a residência com a família dentro, atitude que forçou o silêncio da criança por longo período. As Circunstâncias do Crime extrapolam a normalidade. O réu valeu-se de ardil e premeditação ao perceber que a vítima, uma criança de apenas 11 anos de idade e com evidente inferioridade física, deslocou-se sozinha até a casa da avó. Aproveitando-se do momento de vulnerabilidade, o acusado a seguiu furtivamente, trancou a porta do imóvel para impedir qualquer chance de fuga ou socorro e, utilizando-se de força física, arrastou-a para o quarto, onde consumou a violação sexual. As Consequências do Crime revelaram intenso dano moral e psicológico. Os relatos confirmam que a violência perpetrada deixou marcas profundas e devastadoras no desenvolvimento da vítima, culminando em severos traumas que a levaram a atentar contra a própria vida por diversas vezes (inclusive com tentativas de se jogar de uma ponte). Somado a isso, o contexto do abuso gerou o rompimento e a rejeição de parte de sua estrutura familiar. Considero as demais circunstâncias neutras ou favoráveis. Sendo assim, ante a valoração de 03 (três) circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase, não há atenuantes. Contudo, incide a agravante prevista no artigo 61, II, "f", do CP, posto que o réu se valeu do vínculo doméstico e do convívio familiar para facilitar a prática da infração penal. Em razão disso, majoro a pena em 1/6 e fixo a pena intermediária em 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Na terceira fase, não há causas de diminuição. Por outro lado, incide a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, uma vez que o réu, na condição de padrasto da genitora da vítima (avô por afinidade), exercia sobre esta evidente autoridade e ascendência. Sendo assim, majoro a pena em 1/2 e toro a pena definitiva em 18 (dezoito) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS O regime inicial para o cumprimento da pena de reclusão será o FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, em razão do quantum de pena aplicado. Incabível a substituição por pena

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Criminal Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002449-45.2022.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: VALMIR DOS SANTOS Advogados do(a) REU: ELIEZER DEL PIERO BOF - ES23521, FULVIO BONELA HUPP - ES23433 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2026) 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Valmir dos Santos, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. Segundo a exordial acusatória (ID 31972669, págs. 3-4), no dia 20 de junho de 2021, o denunciado teria praticado conjunção carnal com a vítima E. S. D. J., sua enteada, então com 11 anos de idade. A denúncia também narrou episódios posteriores de ameaça, os quais, no entanto, não foram objeto de capitulação no pedido condenatório final formulado pelo Parquet. O inquérito policial encontra-se encartado nos autos físicos (ID 31972669, págs. 6-40), contendo portaria, boletim unificado, laudos periciais e termos de declaração. A denúncia foi recebida em 12 de setembro de 2022, conforme decisão de ID 31972669, pág. 61. O réu foi citado e apresentou Resposta à Acusação. Afastada a absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento. A instrução foi realizada de forma fracionada, com a oitiva da informante Missilene Dias da Silva (ID 44749497), depoimento especial da vítima Rafaela (ID 47942429), inquirição das testemunhas de defesa Maria e Fabrício, e o interrogatório do réu (ID 76436059). Em alegações finais orais, o Ministério Público e o Assistente de Acusação pugnaram pela condenação nos exatos termos da denúncia. A Defesa, por memoriais, requereu a absolvição por insuficiência de provas (Art. 386, VII, CPP), alegando fragilidade probatória, ausência de lesões recentes no laudo e apresentando álibi. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares arguidas pelas partes ou nulidades a serem declaradas de ofício, passo à análise do mérito em relação ao delito tipificado no artigo 217-A do Código Penal. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Inquérito Policial, Boletim de Ocorrência, e, notadamente, pelo Laudo Pericial (ID 31972669, págs. 34-40), o qual, embora realizado um ano após os fatos, atestou a existência de ruptura himenal antiga, comprovando que a ofendida já não era virgem, fato que corrobora a ocorrência de conjunção carnal precoce. A autoria, de igual modo, é indene de dúvidas. Em juízo (ID 47942429), a vítima Rafaela narrou com riqueza de detalhes a dinâmica do abuso, descrevendo de forma contundente que o réu a seguiu, trancou a porta, subjugou-a em razão de sua pouca idade (11 anos) e consumou o ato sexual. Importante destacar que as declarações prestadas pela ofendida sob o crivo do contraditório mostram-se perfeitamente harmônicas, coerentes e uníssonas com os relatos por ela fornecidos na fase inquisitorial (ID 31972669, págs. 12-15), não apresentando qualquer contradição capaz de macular sua credibilidade. O relato da vítima foi integralmente corroborado pela sua genitora, Missilene Dias da Silva (ID 44749497), que confirmou em juízo que a filha lhe confidenciou os abusos sofridos. Ao ser ouvida, a genitora trouxe à tona não apenas o fato criminoso principal, mas também um histórico de condutas repulsivas por parte do acusado. Missilene relatou que o réu já a havia desrespeitado anteriormente, chegando a chamá-la de “gostosa”. Revelou, ainda, que sua outra filha se queixara de que o réu “ficava de ousadia” com ela, sempre com a intenção de seduzi-la através de palavras sugestivas. Como se não bastasse, a testemunha declarou já ter ouvido comentários da ex-mulher do acusado de que ele costumava passar a mão nas pernas da própria cunhada, que na época dos fatos também era apenas uma criança. Tais declarações evidenciam, de forma inequívoca, um padrão de comportamento lascivo e predatório do réu no ambiente familiar, conferindo máxima verossimilhança à narrativa da vítima e derruindo qualquer presunção de idoneidade em favor do acusado. Por outro lado, o réu Valmir dos Santos, em seu interrogatório (ID 76436059), negou a autoria, apresentando a versão de que, no dia dos fatos, estaria assando carne em uma confraternização, sem ter se ausentado. As testemunhas de defesa, Maria e Fabrício (ID 76436059), tentaram corroborar tal álibi. Contudo, a versão defensiva revela-se frágil e isolada frente ao robusto acervo probatório construído pela acusação. A palavra da vítima, firme e convergente com a prova técnica e testemunhal da genitora, prevalece sobre a negativa genérica do réu. Neste sentido, a jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica ao conferir especial relevo à palavra da ofendida em crimes contra a dignidade sexual. Vejamos: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.(...)3. O voto vencido concluiu pela condenação do acusado, com base na palavra da vítima, corroborada por depoimentos testemunhais e laudo pericial que indicava rotura himenal compatível com os abusos narrados.(...) 5. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como depoimentos testemunhais e laudos periciais. 6. O laudo pericial constatou rotura himenal compatível com os abusos narrados pela vítima, reforçando a credibilidade de suas declarações. 7. Os depoimentos da vítima e das testemunhas foram considerados coerentes e harmônicos, sem contradições, tanto na fase policial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.(...)9. O Tribunal de origem não justificou de forma suficiente as razões para entender pela insuficiência de provas, mesmo diante de elementos probatórios que indicavam a ocorrência do delito e a autoria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão e restabelecer a sentença condenatória. Tese de julgamento: 1. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. (...)(AgRg no AREsp n. 2.600.581/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)”. Não obstante a negativa de autoria sustentada pelo réu, o conjunto probatório — em especial os relatos harmônicos da vítima e de sua genitora, corroborados pelo laudo pericial — desconstitui a tese defensiva. Demonstrada, portanto, a responsabilidade penal do acusado, a condenação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu VALMIR DOS SANTOS nas sanções do artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, nos termos da Lei 11.340/06. 4. DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase, atenta às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, passo à análise: A Culpabilidade é desfavorável, elevando o grau de reprovabilidade da conduta. Conforme amplamente relatado de forma uníssona pela vítima e por sua genitora, o réu valeu-se de grave terror psicológico e constantes ameaças de morte para garantir sua impunidade. Ficou demonstrado que ele intimidava a ofendida afirmando que mataria sua mãe, sua avó e a ela própria caso o abuso fosse revelado, chegando a amolar facões e proferir ameaças de incendiar a residência com a família dentro, atitude que forçou o silêncio da criança por longo período. As Circunstâncias do Crime extrapolam a normalidade. O réu valeu-se de ardil e premeditação ao perceber que a vítima, uma criança de apenas 11 anos de idade e com evidente inferioridade física, deslocou-se sozinha até a casa da avó. Aproveitando-se do momento de vulnerabilidade, o acusado a seguiu furtivamente, trancou a porta do imóvel para impedir qualquer chance de fuga ou socorro e, utilizando-se de força física, arrastou-a para o quarto, onde consumou a violação sexual. As Consequências do Crime revelaram intenso dano moral e psicológico. Os relatos confirmam que a violência perpetrada deixou marcas profundas e devastadoras no desenvolvimento da vítima, culminando em severos traumas que a levaram a atentar contra a própria vida por diversas vezes (inclusive com tentativas de se jogar de uma ponte). Somado a isso, o contexto do abuso gerou o rompimento e a rejeição de parte de sua estrutura familiar. Considero as demais circunstâncias neutras ou favoráveis. Sendo assim, ante a valoração de 03 (três) circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase, não há atenuantes. Contudo, incide a agravante prevista no artigo 61, II, "f", do CP, posto que o réu se valeu do vínculo doméstico e do convívio familiar para facilitar a prática da infração penal. Em razão disso, majoro a pena em 1/6 e fixo a pena intermediária em 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Na terceira fase, não há causas de diminuição. Por outro lado, incide a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, uma vez que o réu, na condição de padrasto da genitora da vítima (avô por afinidade), exercia sobre esta evidente autoridade e ascendência. Sendo assim, majoro a pena em 1/2 e toro a pena definitiva em 18 (dezoito) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS O regime inicial para o cumprimento da pena de reclusão será o FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, em razão do quantum de pena aplicado. Incabível a substituição por penas restritivas de direitos ou sursis (artigos 44 e 77 do CP), dado o montante da sanção e por se tratar de crime hediondo perpetrado com violência presumida. Considerando que o réu respondeu à maior parte do processo em liberdade e não havendo fatos novos que justifiquem a decretação da prisão preventiva neste momento (art. 312 do CPP), concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados e no Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro; b) expeça-se a Guia de Execução e o mandado de prisão; c) oficie-se ao TRE/ES. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, cientificando-se a vítima nos termos do art. 201, §2º, do CPP. Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica. Lara Carrera Arrabal Klein Juíza de Direito