Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004063-48.2024.4.03.6102 AUTOR: FERNANDO DONDA ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO - SP241458 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum na qual o autor alega a presença de condições legais para a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência a partir da data do requerimento administrativo (18.04.2024) cumulado com danos morais. Esclarece que sofreu dois acidentes vasculares cerebrais em dezembro de 2022 e em fevereiro de 2023 e como consequência foi acometido de monoparesia que lhe causa redução de movimento de membros e limitações funcionais. Acrescenta que ainda sofre de hipertensão nível 2, apresenta microangiopatia incipiente, degeneração Walleriana, espondiloartrose e hiperlordose lombar, o que lhe garante a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Por essa razão em 18.04.2024 requereu administrativamente o benefício em questão, o qual foi indeferido. Deferiram-se os benefícios da justiça gratuita, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência e designou-se a audiência de conciliação, a qual foi cancelada ante o manifesto desinteresse das partes. Vinda do procedimento administrativo. Citado, o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando não estarem presentes os requisitos legais. Aduziu, outrossim, que o dano moral emerge quando há violação de direito subjetivo e não de direito de cunho patrimonial. Acrescentou, ainda, que meros dissabores envolvendo as relações de concessão, cancelamento, atraso e indeferimento de benefícios previdenciários não caracterizam dano moral indenizável. Vinda dos laudos médico e socioeconômico e do laudo complementar. Manifestação do autor e do INSS. O autor atravessou petição informando que houve um sério agravamento de sua saúde com internação hospitalar prolongada, insuficiência renal, com necessidade de terapia renal substitutiva, hemodiálise, sepse, internação em terapia intensiva, novo evento neurológico isquêmico e pneumotórax, pleiteando, assim, a renovação do pedido de tutela de urgência, ante o fato superveniente gravíssimo. Nova manifestação do autor e do INSS. Vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório. DECIDO. I – Trata- se de pedido de concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. II- A aposentadoria da pessoa com deficiência é o benefício devido ao trabalhador que exerceu atividades laborais na condição de pessoa com deficiência. O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria às pessoas com deficiência. Por conseguinte, a Lei Complementar nº 142/2013, deu eficácia ao dispositivo constitucional, regulamentando a matéria e criando a aposentadoria da pessoa com deficiência. Assim, a Lei Complementar n.º 142/2013 regulamentou o §1º, do artigo 201, da Constituição Federal, incluindo novas regras relacionadas à redução do tempo de contribuição e à renda mensal devida ao segurado portador de deficiência, entendido este como aquela pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º). O benefício é concedido mediante a comprovação de que o trabalhador exerceu a atividade na condição de pessoa com deficiência leve, média ou grave. A Lei Complementar nº 142/2013 estabelece a possibilidade de concessão tanto de aposentadoria por idade como aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. Para a aposentadoria por tempo de contribuição, deve-se verificar o grau da deficiência para então averiguar-se o tempo de contribuição necessário. O art. 3º, incisos I, II, III, da citada lei complementar prevê que: “É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve”. No caso da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, exige-se 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Passo à análise da prova. III- In casu, o laudo médico pericial concluiu que "O periciando apresenta quadro clínico de acidente vascular cerebral (CID-10 – I64), hipertensão arterial secundária (CID-10 – I15). Após 02 episódios de acidentes vasculares cerebrais isquêmicos, o periciando vem apresentado sequelas motoras, que cursam com deficiências físicas tais como dificuldades para subir e descer escadas, sentar e levantar sem apoio, deambular sem apoio, déficit de equilíbrio, as quais causam impedimento que, em interação com uma ou mais barreiras constituídas de fatores externos, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, periciando portador de deficiência de natureza física desde janeiro de 2023, data do seu segundo AVC, quando restaram sequelas irreversíveis”, com pontuação total 3.250 segundo o IFBRA. E acrescentou, ainda, em laudo complementar “que o periciando é portador de deficiência de natureza física em grau MODERADO”. E também o laudo socioeconômico, concluiu que “o autor apresenta importantes comprometimentos físicos e funcionais decorrentes de dois acidentes vasculares cerebrais (AVCs) consecutivos, com perda de mobilidade nos dois membros inferiores e nos dois membros superiores. Utiliza andador para locomoção e necessita de supervisão para atividades como banho e alimentação. Apresenta também insuficiência renal, realizando tratamento de hemodiálise três vezes por semana, além de estar com dreno para passagem de medicamento”, com pontuação total segundo o IFBRA 2.850” No que diz respeito à somatória das pontuações apresentadas: Laudo pericial socioeconômico (2.850 pontos) e Laudo pericial médico (3.250 pontos), alcançando 6.100 pontos, importando assim em deficiência moderada. Assim, com base nas perícias, fixo que o autor é pessoa com deficiência de grau moderado desde 01/01/2023. V- Nesse quadro, computando todos os períodos laborados e anotados na CTPS e no CNIS, tem se que o autor totaliza 24 (vinte e quatro) anos, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de serviço contados até a DER (18.04.2024) e deficiência moderada (constatada nos laudos periciais), insuficiente para a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência moderada (29 anos). De outro tanto, ante a improcedência do pedido, não há falar em danos morais. IV - ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação. EXTINGO o processo, com resolução de mérito (CPC: art. 487, inciso I). Custas na forma da lei. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual equivalente ao mínimo previsto em cada uma das faixas do art. 85, § 3º do CPC, sobre o valor da causa atualizada, cuja execução ficará suspensa enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão da justiça gratuita deferida, conforme preconiza o art. 98, § 3º, do CPC. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração possuem caráter restrito e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Registre-se, ademais, que “o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater, um a um, todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (AREsp n. 2.432.509/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023). Como é cediço, “o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001551-79.2021.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 13/05/2024, Intimação via sistema DATA: 15/05/2024). Tendo em vista o zeloso trabalho realizado pela Dra. MARIA BERNADETE SCHIEBER CURY (laudo técnico juntado nos IDs 431691701 e 573648428) e pela assistente social CAROLINA ZANIRATO BUZONI (avaliação biopsicossocial juntada no ID 606445591), arbitro seus honorários em duas vezes o valor máximo da tabela vigente. Requisite-se o pagamento. P.R.I. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.