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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Monitória 5004220-50.2025.8.08.0011

Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
5004220-50.2025.8.08.0011
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, amparado nos arts. 490 e 701, § 2º, ambos do CPC, julgo procedente o pedido contido na ação monitória, constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial, o montante de R$ 200.477,45 (duzentos mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), acrescidos de juros e correção monetária a partir da data da última atualização da planilha constante na inicial. Nos termos dos arts. 389 e 406 do CCB/2002, com redação da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros moratórios seguirão o pactuado entre as partes ou a previsão legal específica. Na ausência disso, aplica-se o IPCA para correção monetária e a taxa SELIC para juros de mora, sendo vedada sua cumulação, com dedução do IPCA. Além disso, conforme o § 3º do art. 406 do CCB/2002, se o IPCA superar a SELIC, não haverá incidência de juros moratórios. Via de consequência, amparado no art. 487, inc. I do CPC, declaro extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução de mérito. Fiel ao princípio da sucumbência, com fundamento no art. 85 do CPC, CONDENO a parte requerida no pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. A liquidação e/ou cumprimento desta sentença, se necessários, deverão ser realizados nestes próprios autos eletrônicos, nos moldes do art. 523 e observado as exigências previstas no art. 524 do CPC, ficando a parte credora ciente da possibilidade de levar esta decisão à protesto extrajudicial, após o trânsito em julgado desta e depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517. Publique-se.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5004220-50.2025.8.08.0011 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: TRADE EXPANSION LTDA REQUERIDA: CF STONES ACABAMENTOS LTDA = S E N T E N Ç A = VISTOS EM INSPEÇÃO/2026 I - Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada pela TRADE EXPANSION LTDA em face de CF STONES ACABAMENTOS LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Almeja a empresa autora, em apertada síntese, constituir em título executivo judicial o Contrato de Mútuo Financeiro firmado em 01/07/2022 (vide ID 67313695), no qual foi concedido empréstimo à parte requerida, a ser pago de forma parcelada. Citada pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça (vide certidão ID 79456148), a parte requerida não efetuou o pagamento do montante devido e nem opôs embargos no prazo legal, conforme testifica a certidão de decurso de prazo (ID 81220102). Petição da autora no ID 83028097, na qual, diante da inércia da parte ré, pugna pela constituição de pleno direito do título executivo judicial. É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação Verifica-se que a parte requerida, pessoalmente citada (vide certidão ID 79456148) não efetuou, no prazo legal, o pagamento da quantia devida, tampouco apresentou embargos (vide certidão ID 81220102), motivo porque, amparado no art. 344 do CPC, DECRETO sua revelia. Via de consequência, não havendo preliminares, prejudiciais de mérito e/ou questões processuais suscitadas pelas partes e pendentes de serem apreciadas ou cognoscíveis de ofício, diante do conjunto probatório carreado aos autos, como destinatário das provas, amparado no princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), verifico que o feito já se encontra maduro para julgamento, muito embora não se tenha procedido à dilação probatória. Isso porque, a questão de mérito é predominantemente de direito, prescindindo de produção de provas em audiência, sendo suficientes os documentos juntados nos autos, além da revelia da parte requerida ora decretada, de modo que, na espécie, incide os incs. I e II do art. 355 do CPC, que dispõe, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Pois bem. Como se sabe, qualquer documento que goze de presunção de veracidade ou que expresse o reconhecimento de obrigação por parte do devedor, sem eficácia de título executivo, é hábil para instaurar o procedimento monitório, conforme preceitua o art. 700 do CPC. Nesta senda, a autora apresentou o Contrato de Mútuo Financeiro (ID 67313695), assinado pelas partes e acompanhado de comprovante de transferência bancária (ID 67313698) e planilha atualizada do débito (ID 67314409), documentos que comprovam a relação jurídica e o inadimplemento, e, consequentemente, representam prova escrita suficiente para autorizar o ajuizamento da ação monitória e comprovar seu crédito. Portanto, estando devidamente comprovado o débito cobrado, o que, aliado à revelia da parte requerida e à falta de comprovação do pagamento dos valores indicados na inicial, tampouco de outro fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, corrobora com o articulado trazido na inicial e enseja a procedência do pedido deduzido. III - Dispositivo Diante do exposto, amparado nos arts. 490 e 701, § 2º, ambos do CPC, julgo procedente o pedido contido na ação monitória, constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial, o montante de R$ 200.477,45 (duzentos mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), acrescidos de juros e correção monetária a partir da data da última atualização da planilha constante na inicial. Nos termos dos arts. 389 e 406 do CCB/2002, com redação da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros moratórios seguirão o pactuado entre as partes ou a previsão legal específica. Na ausência disso, aplica-se o IPCA para correção monetária e a taxa SELIC para juros de mora, sendo vedada sua cumulação, com dedução do IPCA. Além disso, conforme o § 3º do art. 406 do CCB/2002, se o IPCA superar a SELIC, não haverá incidência de juros moratórios. Via de consequência, amparado no art. 487, inc. I do CPC, declaro extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução de mérito. Fiel ao princípio da sucumbência, com fundamento no art. 85 do CPC, CONDENO a parte requerida no pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. A liquidação e/ou cumprimento desta sentença, se necessários, deverão ser realizados nestes próprios autos eletrônicos, nos moldes do art. 523 e observado as exigências previstas no art. 524 do CPC, ficando a parte credora ciente da possibilidade de levar esta decisão à protesto extrajudicial, após o trânsito em julgado desta e depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc. XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº 7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. Por fim, diante da revelia da parte requerida, fica dispensada a intimação dela da presente sentença, com fulcro no art. 346 do CPC, devendo contudo referido ato ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) para fins de contagem do prazo recursal contra a parte revel (neste sentido: STJ - REsp nº 1.951.656/RS). Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito