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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Agravo de Instrumento 5013371-73.2025.8.08.0000

Julgamento
27/02/2026
Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
5013371-73.2025.8.08.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA POR ENDEREÇO INSUFICIENTE. VALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO A OUTRAS MATÉRIAS. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Direct Gerenciamento de Resíduos e Recicláveis Ltda. contra decisão da 6ª Vara Cível de Vila Velha/ES, que deferiu liminar de busca e apreensão em favor do Banco Volkswagen S.A., nos autos de contrato de alienação fiduciária. A agravante alegou nulidade da constituição em mora em razão de notificação extrajudicial devolvida com a anotação “endereço insuficiente”, além de sustentar a desproporcionalidade da medida, violação à função social do contrato e impossibilidade de apreensão de bem de empresa em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a constituição em mora do devedor fiduciário mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, ainda que a correspondência tenha sido devolvida por “endereço insuficiente”; (ii) definir se podem ser apreciadas, diretamente em grau recursal, matérias não analisadas pelo juízo de origem, como a desproporcionalidade da medida e os efeitos da recuperação judicial sobre o contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Matérias não apreciadas pelo juízo de primeiro grau — como desproporcionalidade, função social do contrato e recuperação judicial — não podem ser examinadas diretamente pelo Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. A análise limita-se à validade da constituição em mora, requisito essencial para a busca e apreensão prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. 5. Conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.132 (REsp nº 1.951.662/RS), “para a comprovação da mora em ações de busca e apreensão baseadas em contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento, ainda que a correspondência seja devolvida”. 6. A devolução da notificação por “endereço insuficiente” não invalida o ato, pois o endereço utilizado foi o mesmo informado pela devedora no contrato, não podendo esta se beneficiar de sua própria omissão. 7. O credor fiduciário não tem o dever de realizar diligências adicionais para localizar o devedor quando a notificação é enviada ao endereço pactuado, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. 8. Precedentes do TJES e do STJ corroboram a validade da notificação enviada ao endereço contratual, ainda que devolvida, bastando o envio para constituir a mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 10. A análise de matérias não examinadas pelo juízo de primeiro grau configura supressão de instância e é vedada ao Tribunal. 11. A constituição em mora do devedor fiduciário se aperfeiçoa com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, ainda que a correspondência seja devolvida por “endereço insuficiente”. 12. O credor fiduciário não tem o dever de realizar novas diligências para localizar o devedor quando cumpre o dever de envio ao endereço contratualmente informado. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CC, art. 422; CPC, art. 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023 (Tema 1.132); STJ, AgInt no AREsp nº 2.757.651, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 14.02.2025; TJES, AI nº 5005504-29.2025.8.08.0000, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, j. 13.06.2025; TJES, AI nº 5009843-65.2024.8.08.0000, Relª Desª Heloisa Cariello, j. 30.04.2025.