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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0749306-48.2025.8.07.0001

Publicação
DJEN 30/03/2026
Número único (CNJ)
0749306-48.2025.8.07.0001
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0749306-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOUZA CRUZ COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA REQUERENTE: FILIPE MOURAO DOS REIS EXECUTADO: VERONA SERVICOS LTDA DECISÃO Considerando que o acordo contempla o prazo de 4 meses para o pagamento, com parcelas mensais iniciadas em 30/04/2026, HOMOLOGO o acordo de ID 269749418celebrado pelas partes e SUSPENDO o curso processual até o dia 30/06/2026. A superveniência do acordo que ora se homologa não é causa de extinção do feito. Assim, na hipótese de inadimplemento do devedor, bastará uma simples petição do credor para que se restabeleça a marcha processual, sem a necessidade do recolhimento de custas por esse pleito. Alcançada a data prevista, caso nenhuma das partes sinalize diversamente, este Juízo presumirá quitada a obrigação e estará habilitado a proferir sentença de extinção pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). Suspenda-se, conforme as diretrizes acima. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0749306-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOUZA CRUZ COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA REQUERENTE: FILIPE MOURAO DOS REIS EXECUTADO: VERONA SERVICOS LTDA DECISÃO Considerando que o acordo contempla o prazo de 4 meses para o pagamento, com parcelas mensais iniciadas em 30/04/2026, HOMOLOGO o acordo de ID 269749418celebrado pelas partes e SUSPENDO o curso processual até o dia 30/06/2026. A superveniência do acordo que ora se homologa não é causa de extinção do feito. Assim, na hipótese de inadimplemento do devedor, bastará uma simples petição do credor para que se restabeleça a marcha processual, sem a necessidade do recolhimento de custas por esse pleito. Alcançada a data prevista, caso nenhuma das partes sinalize diversamente, este Juízo presumirá quitada a obrigação e estará habilitado a proferir sentença de extinção pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). Suspenda-se, conforme as diretrizes acima. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito