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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0706472-16.2024.8.07.0017

Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
0706472-16.2024.8.07.0017
Inteiro teor

Ementa

a e oito reais e noventa e nove centavos) cada. Os pagamentos deverão ser realizados mediante depósito na conta bancária de titularidade de GUSTAVO HENRIQUE FEITOSA DA SILVA, junto ao Banco Neon, Agência 0001, Conta nº 73706051, podendo ser efetuados via PIX (CPF nº 030.304.763-16), a partit de 15/04/2026. Ressalto, por oportuno, que a parte requerida deverá conservar em seu poder os comprovantes de transferência para eventual necessidade de comprovação destas nos autos e que o inadimplemento de qualquer parcela ensejará o vencimento antecipado das demais. Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL o acordo celebrado, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei9.099/95. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja integralmente cumprido. Considerando a ausência de interesse recursal de ambas as partes após o pacto, opera-se de imediato o trânsito em julgado. Intime-se a parte requerida/executada acerca dos dados da conta bancário do requerente/exequente.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706472-16.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO HENRIQUE FEITOSA DA SILVA 03030476316 EXECUTADO: AECIO DE ARAUJO SOUZA SENTENÇA Consta do feito que as partes, devidamente qualificadas, transacionaram visando à composição da lide (exequente - ID 267967066 e executado - ID 267346297) Desta forma, o executado AÉCIO DE ARAÚJO SOUZA compromete-se a adimplir o débito no valor de R$ 10.307,89 (dez mil, trezentos e sete reais e oitenta e nove centavos), em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 858,99 (oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos) cada. Os pagamentos deverão ser realizados mediante depósito na conta bancária de titularidade de GUSTAVO HENRIQUE FEITOSA DA SILVA, junto ao Banco Neon, Agência 0001, Conta nº 73706051, podendo ser efetuados via PIX (CPF nº 030.304.763-16), a partit de 15/04/2026. Ressalto, por oportuno, que a parte requerida deverá conservar em seu poder os comprovantes de transferência para eventual necessidade de comprovação destas nos autos e que o inadimplemento de qualquer parcela ensejará o vencimento antecipado das demais. Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL o acordo celebrado, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei9.099/95. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja integralmente cumprido. Considerando a ausência de interesse recursal de ambas as partes após o pacto, opera-se de imediato o trânsito em julgado. Intime-se a parte requerida/executada acerca dos dados da conta bancário do requerente/exequente. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Proceda-se à transferência do valor bloqueado via Sisbajud (ID 267395617) para a parte GUSTAVO HENRIQUE FEITOSA DA SILVA. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente