Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0735321-85.2020.8.07.0001

Publicação
DJEN 25/03/2026
Número único (CNJ)
0735321-85.2020.8.07.0001
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, com base no art. 487, inciso III, alínea "b" c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, diante da informação de quitação pela própria credora, DECLARO a obrigação satisfeita pelo pagamento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Não há necessidade de expedição de alvará, haja vista que o pagamento foi efetuado diretamente à parte credora. DESCONSTITUO a penhora do veículo e promovo a baixa no sistema RENAJUD conforme anexo. Solicite-se com urgência a devolução da Carta Precatória ao Juízo Deprecado independe do cumprimento. Custas finais deverão ser pagas pela executada Silza Freire Silva, posto que somente o executado Kester Britto Silva foi beneficiado com a gratuidade de justiça, nos termos da sentença de ID 127576328. Transitado em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Em face do exposto, com base no art. 487, inciso III, alínea "b" c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, diante da informação de quitação pela própria credora, DECLARO a obrigação satisfeita pelo pagamento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Não há necessidade de expedição de alvará, haja vista que o pagamento foi efetuado diretamente à parte credora. DESCONSTITUO a penhora do veículo e promovo a baixa no sistema RENAJUD conforme anexo. Solicite-se com urgência a devolução da Carta Precatória ao Juízo Deprecado independe do cumprimento. Custas finais deverão ser pagas pela executada Silza Freire Silva, posto que somente o executado Kester Britto Silva foi beneficiado com a gratuidade de justiça, nos termos da sentença de ID 127576328. Transitado em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.