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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000222-33.2025.8.06.0054

Publicação
DJEN 30/03/2026
Número único (CNJ)
3000222-33.2025.8.06.0054
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para declarar legítimo o contrato em análise, objeto da presente lide. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

SENTENÇA PROCESSO Nº 3000222-33.2025.8.06.0054 Vistos e etc. 1. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por EXPEDITA ORTELINA DA SILVA ALVES, em face de SABEMI SEGURADORA S.A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2. Fundamentação. Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Assim, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Alega a promovente que foram efetuados descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrente de seguro que não foi solicitado. Requer seja declarada a nulidade do contrato, pois desconhece a origem e solicita a reparação moral pelo dano. Afasto a prejudicial suscitada de prescrição, posto que, no caso em análise, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contado da data do último desconto indevido, conforme prevê o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297). Verifico que o ponto principal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação do serviço em análise. Ocorre que a autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e assim, não o fez. A seguradora ré, por sua vez, demonstrou que a contratação foi realizada mediante contrato escrito, conforme ID nº 140830720. Não se olvide que a instituição deve fazer prova da efetivação do negócio jurídico, cujo contrato foi anexado aos autos, ficando claro que a manifestação de vontade foi devidamente demonstrada com a assinatura física da autora, a qual não foi questionada. E, por consequência, pelo que percebo nos autos, a ré conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, pois apresentou o contrato consignado devidamente assinado pela autora, com documentos pessoais (ID's nº 140830719 e 140830720), demonstrando, dessa forma, a perfectibilização do referido negócio jurídico e, assim, se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, CPC. A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Assim, apesar da negativa da autora, restou possível visualizar que se trata de uma contratação de seguro, devidamente comprovado e de ciência da requerente, que realizou todo o procedimento bancário de forma consciente, cujo valor recebido decorre do contrato original, não podendo se esquivar da relação jurídica. Os instrumentos apresentados têm força probatória suficiente para dar guarida à defesa, de forma completa e capaz de atestar a legalidade da mesma, havendo comprovação da relação jurídica perfeita, visto que a autora afirmou que desconhece a contratação em análise. Assim, carreou aos autos instrumento contratual válido que vincula a requerente à sua exigência de descontos em benefício previdenciário referente ao contrato. Entendo que, pelo conjunto probatório produzido, o contrato obedeceu às prescrições legais, sendo suficiente para excluir a pretensão autoral. Isso porque a instituição colacionou a cópia do contrato firmado com a parte requerente obedecendo tais formalidades legais, comprovando, assim, a manifestação válida de vontade por parte da autora. Acerca do assunto, colaciona-se recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CONTRATO REALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL. ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS. JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a pretensão recursal em defender a nulidade da sentença, diante da não realização da prova pericial. 2. É cediço que o juiz é o destinatário da prova e a ele compete decidir se há elementos nos autos suficientes à formação de seu convencimento para decidir o mérito da causa, podendo dispensar a produção de provas que entender inúteis. 3. In casu, a prova pericial não se mostra imprescindível ao julgamento do feito, sobretudo quando se considera que a prova documental foi suficiente para o deslinde da controvérsia. 4. Com efeito, constata-se do exame dos autos que o banco acostou no caderno processual documentos aptos à comprovação da contratação do empréstimo: documentos pessoais da autora (IDs 14610901 e 14610906); cédula de crédito bancário nº 50- 010968301/22 assinado eletronicamente (ID 14610903); comprovante de transferência do valor solicitado (ID 14610907). Portanto, constata-se que o réu efetivamente cumpriu o ônus de demonstrar os fatos que impedem, modificam ou extinguem o direito autoral, conforme previsto no art. 373, II, do CPC. 5. Assim, os documentos apresentados no processo comprovam que a autora realmente celebrou os contratos em questão de forma válida, não havendo respaldo jurídico ou probatório para sustentar a sua pretensão. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02007758220238060066, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 31/10/2024) Assim sendo, não visualizando responsabilidade da parte demandada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade da autora e não se presume o dano. Por fim, colaciono julgado relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com indenização por danos morais, alegando a parte autora ter sofrido descontos no seu benefício do INSS, no valor mensal de R$ 150,00, referentes a contrato de empréstimo nº 576835390, negando, contudo, tê-lo pactuado com o banco réu. Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação. Irresignada, pretende a demandante a reforma da decisão vergastada. Não merece prosperar o pleito. Em que pese a parte autora afirme que não contratou o empréstimo discutido na presente lide, o Banco réu se desincumbiu do encargo imposto pela inversão do ônus da prova, acostando aos autos, além da cópia do contrato de empréstimo, devidamente assinado pela demandante (fls. 62/65), o comprovante de liberação dos valores via TED (fls. 53). Ademais, da análise dos autos, pode-se concluir que não há qualquer irregularidade na cópia do contrato juntado pelo demandado, bem como no comprovante TED. No que diz com a alegada discrepância das assinaturas, tenho que aquela do contrato (fls. 62) é muito semelhante à firma aposta na carteira de identidade da autora (fls.12) e na ata de audiência (fls. 29), inexistindo, portanto, elementos que apontem para possível ocorrência de fraude. Demonstrada a legalidade dos descontos realizados na conta bancária, a improcedência da ação é medida que se impõe. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso Improvido. (TJRS. Recurso Cível Nº 71004785648, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 25/02/2014. Conclui-se, então, que o contrato foi celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade da contratante assegura a existência do negócio jurídico. Dessa forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, declaro legítimo o contrato em análise, configurando à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido. 3. Dispositivo. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para declarar legítimo o contrato em análise, objeto da presente lide. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito