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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 3000692-45.2025.8.06.0125

Publicação
DJEN 30/03/2026
Número único (CNJ)
3000692-45.2025.8.06.0125
Inteiro teor

Ementa

o formulado por F. S. T. e J. P. D. S. T.. Estando as partes legitimamente representadas, resguardados os interesses dos envolvidos, e ausente qualquer irregularidade no instrumento de transação, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos de fl. Num. 196615345 - Pág. 1-2, o qual faz parte integrante da presente decisão, com arrimo nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, passando a se constituir em título executivo judicial, conforme o disposto no art. 515, III do Código de Processo Civil. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal das partes, conforme o parágrafo único do art. 1.000 do CPC, e arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000692-45.2025.8.06.0125 AUTOR: F. S. T. REU: J. P. D. S. T. S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de homologação judicial de acordo formulado por F. S. T. e J. P. D. S. T.. Estando as partes legitimamente representadas, resguardados os interesses dos envolvidos, e ausente qualquer irregularidade no instrumento de transação, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos de fl. Num. 196615345 - Pág. 1-2, o qual faz parte integrante da presente decisão, com arrimo nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, passando a se constituir em título executivo judicial, conforme o disposto no art. 515, III do Código de Processo Civil. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal das partes, conforme o parágrafo único do art. 1.000 do CPC, e arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Determino o cancelamento da audiência designada, se houver. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. P.R.I. Missão Velha, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE