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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0052320-52.2014.8.06.0112

Publicação
DJEN 30/03/2026
Número único (CNJ)
0052320-52.2014.8.06.0112
Inteiro teor

Ementa

40-1/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - 1ª VARA DE FAMÍLIA - AGRAVANTE: C.W.C. - AGRAVADA: I.M.F.W. (TJ-MG - AI: 10000211972401001 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2022) Havendo, pois, prova da redução da capacidade contributiva, e o consequente atrofiamento das condições econômicas do alimentante, uma vez que os argumentados/provas trazidos autos, foram posteriores ao tempo da fixação dos alimentos, aliados a maioridade dos alimentados. Ex positis, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reduzir o valor da pensão alimentícia paga pelo autor José Ivan Soares da Silva em favor dos filhos B. I. L. S., I. B. L. S. e Brena Yviny Lima Silva. Condeno a parte requerida a pagar as custas processuais, no percentual de 1/2 (um meio) do total, e a pagar os honorários do advogado constituído pelo autor, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput e dos incisos I, II, III e IV do parágrafo 2º do artigo 85 e do caput do artigo 86, todos do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte/CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] Processo nº 0052320-52.2014.8.06.0112/ [] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Polo Ativo: AUTOR: J. I. S. D. S. Polo passivo: B. I. L. S., I. B. L. S. e B. I. L. S. SENTENÇA Vistos etc. José Ivan Soares da Silva ingressou com a presente Ação de Revisional de Alimentos em face dos filhos B. I. L. S., I. B. L. S. e Brena Íviny Lima Silva, ambos qualificados na exordial. Aduziu em favor de sua pretensão que, nos autos do processo nº 2000.0160.2049-0 ficou acordado o pagamento de alimentos no valor de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, em favor dos filhos acima descritos. Alega ainda que, possui outros encargos sociais, depois do divórcio constituiu outra família, advindo mais dois filhos, tudo isso, comprometido ante a elevada pensão paga aos requeridos. Ao final requereu a redução dos alimentos para o valor de 20% do salário mínimo. Documento de identificação dos requeridos no documento de ID 158002451. Feito sentenciado improcedente, conforme sentença de ID 158002100. O autor interpôs apelação que foi julgado procedente cassando a sentença proferida no primeiro grau (ID 158002425). Despacho de ID 158002120 determinou o prosseguimento do feito, com a citação dos requeridos I. B. L. S. e Brenda Iviny Lima Silva, uma vez que Barbará Ivine Lima Silva já foi citada. Decisão de ID163431954 decretou a revelia do requerido I. B. L. S., uma vez que citado não contestou o feito, bem como foi determinada a citação de Brenda Iviny Lima Silva, que citada também não contestou o feito, sendo decretada a revelia e anunciado o julgamento do mérito (ID 195736284). Intimadas sobre a decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito, as partes nada requereram. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O pedido está em condições de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil. Torna-se, assim, totalmente desnecessária a realização de audiência para a produção de outras provas. O feito não comporta interesse de incapaz. O artigo 1.699 do Código Civil dispõe sobre as hipóteses de modificação na prestação alimentícia: "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo". No presente caso, constata-se que todos os requeridos já são maiores e capazes, a requerida B. I. L. S. (31 anos), I. B. L. S. (28 anos) e Brena Yviny Lima Silva (27 anos), (artigo 5º, Código Civil). Conforme disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, no caso dos autos, caberia aos requeridos comprovarem que ainda necessitam receber o valor arbitrado/homologado. A requerida Bárbara atualmente com 31 anos de idade, intimada, por intermédio da advogada, sobre a decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito, nada requereu. Já os requeridos (Ivander Breno e Brena Yviny), devidamente citado/intimado, não contestarem o feiro, evidenciando a condição de revéis. Nesse sentido, têm-se manifestado os nossos Tribunais: Agravo de instrumento. Alimentos provisórios. Verossimilhança na alegação de que os alimentos fixados estão além da capacidade do alimentante, considerando a renda declinada e sua condição atual de família. Redução. Fixação dos alimentos em 20% dos vencimentos líquidos do alimentante, se empregado e 20% do valor do salário mínimo para hipótese de trabalho informal ou desemprego, sendo este último montante o valor mínimo a ser pago a título de alimentos Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2070757-19.2022.8.26.0000 Santo André, Relator: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 17/02/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - MINORAÇÃO DA VERBA - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Incumbe ao autor da ação revisional, a teor do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil a demonstração da mudança na situação financeira de quem a supre ou na de quem a recebe. Se na ação revisional de alimentos restou demonstrada a alteração da capacidade do alimentante ou necessidade do alimentado deve ser revista a obrigação sob pena de desarmonizar o binômio necessidade/possibilidade. (TJ-MG - AI: 10000204673156002 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 20/07/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2021) Agravo de Instrumento - Ação revisional de alimentos - Pedido de redução da prestação alimentar - Art. 1.699 do Código Civil - Alteração da capacidade financeira - Comprovação - Minoração do encargo -Tutela de urgência - Art. 300 do Código de Processo Civil - Requisitos demonstrados - Recurso a que se dá parcial provimento 1 - É direito do alimentante requerer a revisão do encargo alimentar de acordo com sua situação econômica, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. 2 - Cabe ao autor da ação revisional de alimentos provar a alteração de sua capacidade contributiva, de maneira a convencer o julgador sobre a necessidade da medida intentada. 3 - É responsabilidade de ambos os pais contribuir para o sustento dos filhos na proporção de suas respectivas condições. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.21.197240-1/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - 1ª VARA DE FAMÍLIA - AGRAVANTE: C.W.C. - AGRAVADA: I.M.F.W. (TJ-MG - AI: 10000211972401001 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2022) Havendo, pois, prova da redução da capacidade contributiva, e o consequente atrofiamento das condições econômicas do alimentante, uma vez que os argumentados/provas trazidos autos, foram posteriores ao tempo da fixação dos alimentos, aliados a maioridade dos alimentados. Ex positis, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reduzir o valor da pensão alimentícia paga pelo autor José Ivan Soares da Silva em favor dos filhos B. I. L. S., I. B. L. S. e Brena Yviny Lima Silva. Condeno a parte requerida a pagar as custas processuais, no percentual de 1/2 (um meio) do total, e a pagar os honorários do advogado constituído pelo autor, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput e dos incisos I, II, III e IV do parágrafo 2º do artigo 85 e do caput do artigo 86, todos do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se via DJEN. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Juazeiro do Norte, data da assinatura digital. Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito Titular