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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 0201626-60.2024.8.06.0075

Publicação
DJEN 30/03/2026
Número único (CNJ)
0201626-60.2024.8.06.0075
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, mantendo-se inalteradas as cláusulas contratuais pactuadas. Condeno o autor nas custas processuais, a incidir sobre o valor da causa e nos honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja cobrança ficará suspensa por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC. Decorrido o prazo legal, in albis, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com a devida baixa. P.R.I. Eusébio/CE, data da assinatura digital.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Processo nº: 0201626-60.2024.8.06.0075 Requerente: JOSE LUCIANO DE LIMA PONTES Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. S E N T E N Ç A RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos digitais de Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por JOSÉ LUCIANO DE LIMA PONTES em face de BANCO C6 S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra que celebrou cédula de crédito bancário, em 18/12/2023, para aquisição de veículo da marca LAND ROVER, modelo DISCOVERY SP. SE 2.0 4X4 DIES AUT. (HÍB), ano/modelo 2016, cor preta, placa PNN40090, chassi 99JCA2BN1GT201087, RENAVAM 01108089345, financiando o valor de R$ 66.569,87 (sessenta e seis mil quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas iguais de R$ 1.913,26 (um mil novecentos e treze reais e vinte e seis centavos), com vencimento da primeira em 17/01/2024 e das demais em igual periodicidade. Sustenta que o contrato celebrado estaria eivado de vícios e abusividades, razão pela qual, por meio da presente demanda, pretende a revisão das cláusulas contratuais e dos valores cobrados e pagos, os quais afirma terem contribuído para sua inadimplência. Diante desse cenário, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela antecipada para autorizar o depósito das parcelas vencidas e vincendas e impedir a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, a repetição em dobro dos valores cobrados em excesso, bem como a produção de prova pericial, com inversão do ônus da prova. Ao final, juntou procuração e os documentos que instruem a exordial. Em decisão de ID 136752383, o MM. Juiz indeferiu o pedido liminar e determinou a designação de audiência de conciliação. A parte requerida apresentou contestação, refutando os fatos alegados na exordial e pugnando, ao final, pela improcedência do feito, conforme ID 144321836. A audiência de conciliação realizada em 31/03/2025 restou infrutífera, em razão da ausência do autor, conforme ata de audiência de ID 144628301. Réplica apresentada em ID 158284419. Posteriormente, foi anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por meio da decisão de ID 158284419. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifica-se que a controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito, estando o feito suficientemente instruído com os documentos necessários à formação do convencimento judicial. Assim, revela-se desnecessária a dilação probatória ou a realização de instrução processual, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nessa linha, compete ao magistrado apreciar o pedido e, estando a causa madura para julgamento, proferir decisão com resolução de mérito. Cumpre ainda delimitar que a controvérsia da presente demanda restringe-se às cláusulas contratuais especificamente impugnadas na petição inicial, não cabendo ao julgador proceder à revisão genérica do contrato, mas apenas à análise dos pontos efetivamente questionados pela parte autora. No que concerne ao pedido de produção de prova pericial, registre-se que a perícia constitui meio de prova destinado a auxiliar o magistrado na formação de seu convencimento quando a elucidação da controvérsia depender de conhecimento técnico ou científico especializado. Todavia, nas ações revisionais de contrato bancário, a jurisprudência consolidou o entendimento de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a lide, desde que os elementos constantes dos autos sejam suficientes à solução da controvérsia, especialmente quando a matéria discutida é predominantemente de direito. No caso em exame, os autos já se encontram instruídos com o contrato celebrado entre as partes e os demais documentos pertinentes, os quais se mostram suficientes para a análise das alegações deduzidas na inicial. Dessa forma, reputo desnecessária a realização de perícia contábil, razão pela qual o feito deve ser julgado no estado em que se encontra. DA POSSÍVEL ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO Sustenta a parte autora que o contrato celebrado entre as partes conteria cláusulas abusivas, especialmente no que se refere à taxa de juros remuneratórios pactuada. Sobre o tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciou a controvérsia no julgamento dos REsp 1.112.879/PR e REsp 1.112.880/PR (DJe 19/05/2010), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmando, entre outras, as seguintes diretrizes: 1. Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados. Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. No caso dos autos, verifica-se que cédula bancária informa que os juros remuneratórios pactuados correspondem a 18,16% ao ano e 1,40% ao mês. Consultando-se o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central (SGS), especialmente as séries 20749 - Taxa Média de Juros das Operações de Crédito com Recursos Livres - Pessoas Físicas - Aquisição de Veículos e 25471 - Taxa Média Mensal de Juros das Operações de Crédito com Recursos Livres - Pessoas Físicas - Aquisição de Veículos, constata-se que a taxa média praticada no mercado para operações dessa natureza, no período de janeiro de 2024 (época do primeiro pagamento do contrato), era de aproximadamente 23,88% ao ano e 1,80% ao mês. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui mero parâmetro de referência para aferição da abusividade, não podendo ser utilizada como limite automático para a revisão judicial das taxas pactuadas. No presente caso, contudo, é sintomático que referidas taxas tenham sido estabelecidas abaixo da média de mercado, circunstância suficiente para descaracterizar abusividade. E ainda que estivessem acima da média, a parte autora limitou-se a realizar o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN, sem demonstrar, de forma concreta, circunstâncias capazes de evidenciar vantagem exagerada ou desequilíbrio contratual, nos termos exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, ausente comprovação efetiva da abusividade alegada, não há fundamento para a revisão dos juros remuneratórios pactuados, razão pela qual o pedido não merece acolhimento. DO REGIME E DA PERIODICIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NO CONTRATO DEBATIDO No que se refere ao regime e à periodicidade da capitalização dos juros no contrato em análise, cumpre observar que a matéria já se encontra amplamente pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Corte Superior, ao julgar os REsp 1.046.768/RS, REsp 1.003.530/RS e REsp 973.827/RS, sob a relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, em sede de recursos repetitivos (DJe 24/09/2012), firmou as seguintes teses: 1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 2. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Além disso, a legislação infraconstitucional igualmente autoriza a capitalização de juros. O art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 prevê expressamente a possibilidade de capitalização em qualquer periodicidade nas cédulas de crédito bancário. Cumpre ainda esclarecer que a eventual divergência entre a taxa efetiva anual indicada no contrato e a taxa nominal correspondente ao duodécuplo da taxa mensal não implica, por si só, a ocorrência indevida de capitalização de juros, mas sim a adoção do regime de juros compostos, em lugar dos juros simples, prática admitida pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, dispõe a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça que: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No caso concreto, ao se compulsar a cédula de crédito bancário juntada aos autos, verifica-se que as partes pactuaram de forma expressa a incidência de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, circunstância que se mostra compatível com a orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, colaciona-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CLÁUSULA QUE PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. OCORRÊNCIA. NÃO RESPEITADOS OS REQUISITOS PREVISTOS NAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. SÓ É ADMISSÍVEL A COBRANÇA DO ANATOCISMO SE EXPRESSAMENTE PACTUADO NO CONTRATO. AO COMPULSAR OS AUTOS CONSTATOU-SE A FALTA DE PREVISÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DIANTE DA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DO ANATOCISMO, DEVENDO OCORRER DA FORMA SIMPLES. MAJORAÇÃO DOS Honorários advocatícios nos termos do artigo 85 §2º e §11 do cpc. I- É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-01, desde que pactuada, ou quando, mesmo não estando expressamente previsto, a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal. II- Falta de estipulação expressa no contrato celebrado entre as partes, visto que o mesmo não estipulou a taxa de juros cobrada anualmente, diante disso é inviável aplicar a regra do duodécuplo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 09 de junho de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador Maria do Livramento Alves Magalhães Desembargadora Relatora (Relator (a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/06/2020; Data de registro: 09/06/2020) Dessa forma, estando a capitalização de juros regularmente pactuada e em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não se verifica qualquer irregularidade a justificar a revisão pretendida. DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS, INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E CONFIGURAÇÃO DE MORA Em análise do pleito de limitação de juros remuneratórios e moratórios, bem como a inscrição ou manutenção do nome no cadastro de inadimplentes e a configuração de mora, vejo que, igualmente aos temas anteriores, este tiveram teses fixadas por meio de recurso repetitivo, tal qual se evidencia no RESP 1.061.530/RS, (Dje. 10/03.2009), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pelo que se consolidou o seguinte: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA: a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS: Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO: É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min.Luis Felipe Salomão. [...] Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) A respeito dos referidos pontos, não vislumbro ilegalidade na cédula pactuada entre as partes. DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto aos índices de correção monetária aplicados, deve-se levar em conta que o STJ editou três súmulas a respeito do tema, sendo os enunciados de números 287, 288 e 295. O primeiro, indica que a taxa básica financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária em contratos bancários. O segundo, predica que a taxa de juros de longo prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária em contratos bancários. A última, por fim, que a taxa referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada. Nesse passo, não vislumbro nenhuma ilegalidade no pacto contratual, pois se amolda ao que acima se explicita. DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE NO CONTRATO Se insurge o Autor acerca da utilização da tabela price como método de amortização e captação de juros compostos, alegando ser excessivamente onerosa e devendo ser substituída pelos juros simples. Ocorre que o TJCE já se debruçou sobre este tema, apresentando precedentes jurisprudenciais, nos quais firmaram que a utilização da tabela price não importa em ilegalidade: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. ART. 370 DO CPC-15. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULA 541 DO STJ. TABELA PRICE. LEGALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de realização de perícia contábil e da legalidade das cláusulas contratuais que estabelecem a cobrança de capitalização de juros, atinentes ao Contrato de Empréstimo para Capital de Giro firmado entre as partes por meio da Cédula de Crédito Bancário n° 003.656.636. 2. Aduz a apelante a necessidade de perícia contábil. No entanto, entende-se pela desnecessidade de produção de prova pericial, por serem suficientes as provas produzidas, sobretudo por ter entendimento jurisprudencial já consolidado. Em outros termos, a análise da validade de cláusulas contratuais depende unicamente de apreciação do próprio contrato. Dessa forma, tendo em vista, ainda, o art. 370, parágrafo único, CPC-15, mostrou-se a sentença, no particular, irretocável. 3. No mérito, a súmula nº 539, do STJ estabelece que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". 4. No caso em tela, a capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise do contrato firmado às fls. 68/74. Isso porque, na esteira da Súmula nº 541, do STJ, a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual [47,2972900%] é superior ao duodécuplo da mensal [2,280001%], sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes. 5. Em relação à Tabela Price como sistema de amortização da dívida, a utilização do referido sistema não implica ilegalidade. Ademais, como já dito anteriormente, a capitalização mensal de juros, desde que pactuada, é permitida nas operações bancárias. 6. Recurso de apelação conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0054566-50.2016.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/12/2020, data da publicação: 07/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONTESTAÇÃO COM PEDIDO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA PROCEDENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cinge-se controvérsia na análise das cláusulas contratuais pactuadas no contrato de alienação fiduciária com garantia de bem móvel (fls. 56/61) do veículo marca SSANGYONG, modelo KORANDO 2.0, ano 2011/2012, placa nº: OSI2341. Da capitalização de juros: Denota-se que no caso em tela, a capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise do contrato firmado às fls. 56. Isso porque, logo na cláusula ¿F - Dados Do Financiamento¿ há a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual [28,54%] é superior ao duodécuplo da mensal [2,11%], sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes, prática não vedada no ordenamento jurídico. Destaca-se que a apelante se insurge em relação à Tabela Price como sistema de amortização da dívida. Contudo, impende ressaltar que a utilização do referido sistema não implica em ilegalidade. Dos juros remuneratórios: Quanto à controvérsia sobre o percentual dos juros remuneratórios cobrados, no importe de 2,11% ao mês e de 28,54% ao ano (fl. 56), não há que se falar em ilicitude ou abusividade na cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos bancários. Este entendimento restou consolidado no âmbito do STJ com a edição da Súmula nº 382, editada nos seguintes termos: ¿Súmula nº 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade¿. Da tarifa de avaliação de bem: o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.578.553/SP (Tema repetitivo 958/STJ), fixou a seguinte tese ¿Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto¿. Dessa forma, na forma como pactuada, a cobrança de tarifa de avaliação do bem não se revela abusiva, não havendo de se falar no provimento do pleito recursal. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0292686-16.2022.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0292686-16.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 14/06/2023) Dessa forma, filiando-me ao entendimento proferido acima, entendo não haver prejuízo ao Autor quanto à utilização da referida tabela no contrato, de modo que nesse ponto, não merece o contrato a intervenção do Poder Judiciário. DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E CADASTRO Inicialmente, há de ser fazer uma análise conjunta entre TAC e TEC. Isso porque o STJ, quando da edição da súmula 565, fora fixado que tais tarifas só possuem validade se pactuadas em contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução/CMN nº 3.518/2007. Completam afirmando que qualquer dessas tarifas ou outras que tenham o mesmo fato gerador são válidas apenas em momento anterior a vigência do ato normativo citado. A mesma resolução prevê a licitude da cobrança da tarifa de cadastro, apenas no início do relacionamento entre a instituição financeira e o consumidor, para os contratos posteriores ao referido ato normativo, conforme súmula 566 do STJ. Visto isso, fora cobrada a tarifa de cadastro de forma correta, não havendo ilegalidade a ser sanada ou readequada por este Juízo. DA PACTUAÇÃO DE PAGAMENTO DE IOF Quanto ao pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), é lícita sua pactuação se convencionada em contrato, sujeitando-se aos mesmos encargos processuais. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o assunto, em julgamento do REsp 1251331 / RS, pelo rito dos temas repetitivos 618, 619, 620, 621, veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013.) DA PACTUAÇÃO DE SEGURO Quanto a cobrança de taxa de seguro prestamista, é importante frisar que é vedado no ordenamento jurídico pátrio a venda casada, ou seja, a imposição de outro produto quando se contrata o produto que se pretende, inviabilizando a contratação individualizada daquilo que se busca. É pacífico na corte estadual a impossibilidade da referida cobrança, porquanto é flagrante o abuso em relação ao consumidor, motivo pelo qual o Tribunal Alencarino não admite tal situação, para os casos em que a cédula não prevê a possibilidade de o consumidor aderir ou não ao seguro, a saber: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. TAXA CONTRATADA DEMASIADAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DO MERCADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA COBRANÇA QUE SE IMPÕE. Comissão de Permanência, TARIFA DE CADASTRO, SERVIÇOS DE TERCEIROS E TAXA DE REGISTRO. INEXISTÊNCIA DAS REFERIDAS COBRANÇAS NO CONTRATO. CARÊNCIA DE AÇÃO NESSES PONTOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. CABIMENTO NA MODALIDADE SIMPLES. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO TJCE E STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NO SENTIDO DE RECONHECER A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA E DETERMINAR A ADOÇÃO DA MÉDIA DO MERCADO, BEM COMO RECONHECER A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 02 de junho de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara Cível; Data do julgamento: 02/06/2020; Data de registro: 02/06/2020)(Grifei) Para melhor aclarar, é imperioso que se verifique o seguinte julgado também proferido pela Corte Estadual do Ceará: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DESTOANTE DA MÉDIA DE MERCADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO CAPITALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] 13. DO SEGURO PRESTAMISTA. A Corte Superior, analisando o seguro de proteção financeira, que é uma extensão do seguro prestamista, adotou o entendimento de que a sua cobrança não confronta com a regulação bancária, sendo vedada apenas a venda casada. 14. Na hipótese em exame, há cláusula contratual (item 5.5) prevendo a cobrança do valor de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de seguro prestamista na própria cédula de crédito bancário, inexistindo previsão acerca da possibilidade de o consumidor não aderir a esse serviço, o que conduz à conclusão de que não foi garantida ao autor a liberdade de contratar ou não o seguro ou escolher outra seguradora, caracterizando a venda casada, prática legalmente proibida, nos termos do art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, resta caracterizada a abusividade contratual no ponto, devendo ser acolhido o pleito de afastamento dessa cláusula. 15. DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. Assim como ocorreu em relação ao seguro prestamista, a previsão no item 5.5 acerca do título de capitalização no valor de R$ 80,98 (oitenta reais e noventa e oito centavos) ocorreu no próprio instrumento de cédula de crédito bancário e não evidencia a existência da liberdade de contratação pelo consumidor, não sendo legítima a sua cobrança. 16. Agravo Interno conhecido, porém improvido. (TJCE, processo nº 0186589-65.2017.8.06.0001/50000 Relator (a): HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara Cível; Data do julgamento: 31/07/2019; Data de registro: 31/07/2019)(Grifei) Compulsando a cédula de crédito, o ITEM que trata do seguro em questão, prevê dois campos, um de adesão, representado por um "sim" e um campo de negação, de não adesão, representado por um "não". O contrato fora realizado de forma totalmente eletrônica, com assinatura digital, captura de imagem, cuidando a Instituição financeira em registrar a data e hora da assinatura eletrônica, de modo que para o presente caso, não há outra conclusão que não a espontaneidade do Autor em aderir o referido seguro A conclusão que se chega é que o consumidor optou por aderir espontaneamente pelo referido seguro, o que por si afasta a aplicação da jurisprudência acima. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, mantendo-se inalteradas as cláusulas contratuais pactuadas. Condeno o autor nas custas processuais, a incidir sobre o valor da causa e nos honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja cobrança ficará suspensa por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC. Decorrido o prazo legal, in albis, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com a devida baixa. P.R.I. Eusébio/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spíndola JuniorJuiz de Direito - NPR