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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Apelação Cível 3006071-88.2025.8.06.0117

Julgamento
27/03/2023
Publicação
DJEN 30/03/2026
Número único (CNJ)
3006071-88.2025.8.06.0117
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DOS JUROS, DETERMINOU O RECÁLCULO PARA A TAXA MÉDIA DE MERCADO E CONDENOU À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, MAS INDEFERIU O DANO MORAL. JUROS REMUNERATÓRIOS EXCEDEM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA O MESMO PERÍODO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. EARESP 676.608/RS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Cuidam-se os autos de recurso de apelação interposto por Banco Mercantil do Brasil S.A. em contrariedade a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Maracanaú/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido da ação de revisão de contrato, ajuizada por Suzana Sousa Moreira, e determinou o recálculo dos juros e a restituição do indébito, mas indeferiu o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal reside em analisar a ocorrência de abusividade dos juros remuneratórios cobrados no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Conforme o entendimento da Corte Cidadã e desta Corte de Justiça, somente se admite como abusiva a taxa de juros remuneratórios na hipótese em que os juros contratados forem bastante discrepantes em relação à taxa média do mercado verificada na época da contratação para a mesma modalidade de crédito. 4. A jurisprudência deste Tribunal, aplicando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça utiliza o parâmetro de uma vez e meia a taxa média de juros para aferir a abusividade na taxa de juros contratada. 5. No caso em estudo, a taxa média divulgada pelo Banco Central, para o mesmo tipo de contrato, no mês da contratação (julho/2025) era de 6,15% ao mês (série 25464) e de 104,55% ao ano (série 20742), de modo que o juros remuneratórios cobrados (19,85% a.m e 778,32% a.a) excedem, e muito, uma vez e meia a taxa média no período, podendo ser considerados abusivos pelos critérios firmados pela jurisprudência pátria. 6. Dessa forma, justifica-se a intervenção judicial para reduzir a taxa de juros remuneratórios à média de mercado do período e restituir o valor cobrado a mais indevidamente. 7. Sobre a devolução do indébito, embora o pedido inicial tenha sido feito no sentido de que a devolução seja feita na forma simples, deve ser mantida a restituição na forma dobrada, pois o tema foi objeto de discussão em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos e foi decidido que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/11/2023; STJ - AgInt no AREsp: 2220130 RS 2022/0310171-4, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27/03/2023; STJ - AgInt no AREsp: 2236067 RS 2022/0340012-1, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 27/03/2023; TJCE - Apelação Cível - 0203688-30.2022.8.06.0112, Rel. Des. Inacio De Alencar Cortez Neto, 2ª Câmara Direito Privado, j. 17/05/2023; TJCE - Apelação Cível - 0207325-94.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 10/05/2023; TJCE - Apelação Cível - 0016283-28.2018.8.06.0163, Rel. Des. Lira Ramos De Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023; STJ - Resp: 1858601 RS 2020/0012936-6, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Data de Publicação: DJ 30/06/2020; STJ - EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021 ACÓRDÃO:

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.