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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0219161-93.2025.8.06.0001

Julgamento
23/03/2026
Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
0219161-93.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

veracidade do alegado. Já é entendimento jurisprudencial que "simples retratação em Juízo, sem ressonância nos autos, não invalida a confissão feita perante a autoridade policial" (RT 666/333). Patente, portanto, a culpabilidade do réu Iago Nogueira Lopes pelo tráfico de drogas, já que a prova oral colhida, a quantidade, a diversidade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos sob sua responsabilidade (35 gramas de maconha e várias trouxinhas de crack), bem assim a quantia em dinheiro - fl. 6, revelaram a destinação mercantil das substâncias ilícitas. Em tais circunstâncias, julgo procedente a denúncia, para condenar o acusado Iago Nogueira Lopes pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei Nº 11.343/2006. Passo a individualizar a pena. Nada a valorar quanto à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos e às circunstâncias do crime, que justifiquem a exasperação da pena base a ser aplicada. Destarte, FIXO a pena base no mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não incidem atenuantes (pena fixada no mínimo legal) nem agravantes. Considerando ser o réu primário, possuir bons antecedentes, não integrar organização criminosa nem se dedicar a atividades delituosas, reduzo, com fundamento no art. 33, § 4º, da Lei. 11343/06, as penas aplicadas em 2/5 (dois quintos), ficando em 3 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa, que torno definitivas, à míngua de outras causas de aumento ou de diminuição. Não foi utilizado o redutor máximo da minorante em razão da natureza e da nocividade de um dos entorpecentes apreendidos, de alto poder viciante (crack, cocaína solidificada em cristais), que causa inúmeros efeitos indesejáveis aos usuários, inclusive a morte, tornando mais grave a conduta do acusado. Danosas as consequências físicas e psíquicas causadas pelo crack aos usuários, que passam a vender o que é seu ou de sua casa a preço de banana, por uma ou duas pedrinhas esfareladas. Contudo, em algum dia, o patrimônio próprio acaba e o jovem, muitas vezes talentoso e de futuro brilhante, se converte em um criminoso, que pula os muros de quintais para furtar roupas, aparelhos de som, utensílios e tudo mais que puder para angariar como moedas de troca, que são aceitas nos pontos de tráfico. Seu caráter original entra em conflito com sua nova personalidade de toxicodependente, e isso o irrita, tornando-o mais violento. Inúmeros crimes violentos, inclusive homicídios, são derivados da venda e do consumo de crack. É relevante perceber que o crack alimenta a violência e a violência alimenta o crack, na medida em que a pessoa rouba para conseguir fumar a pedra e fuma a pedra para criar coragem e, em seguida, roubar novamente: um ciclo que se tornou o mal do século, um desafio para as autoridades e, principalmente, para a instituição familiar. Inviável, pois, a aplicação do redutor no patamar máximo. O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ADV: JOSE ERIVERTON OLIVEIRA DE AGUIAR (OAB 43153/CE) - Processo 0219161-93.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B132º Distrito PolicialB0 - RÉU: B1Iago Nogueira LopesB0 - Sentença condenatória Vistos, etc. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, em desfavor de Iago Nogueira Lopes, qualificado nos autos, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Aduziu que o réu foi preso em flagrante delito no dia 27/6/2025, por ter a posse, para comercialização, de 35 gramas de maconha e várias trouxinhas de crack, além de estar no poder da quantia em dinheiro de R$40,00 (fl. 6). Foram juntados aos autos os laudos dos exames toxicológicos (fls. 78/81 e 82/85). A denúncia foi recebida (fls. 62/63), o acusado citado (fl. 67) e apresentada resposta à acusação (fls. 92/93). Realizada a audiência, foram inquiridas três testemunhas e colhido o interrogatório (gravações contidas nos autos). O representante do Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, argumentando que a prova demonstrou sua culpabilidade (fls. 126/132). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição, alegando que não há prova do envolvimento do réu com os entorpecentes apreendidos. Caso não seja esse entendimento, suplicou pela desclassificação para delito de uso pessoal. Porém, em caso de condenação, a aplicação da pena mínima e reconhecida a minorante do art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/2006, em seu grau máximo (fls. 138/141). Certidão de antecedentes criminais juntada às fls. 106/107. Relatei. DECIDO. A presente ação penal foi instaurada para apurar a conduta ilícita de tráfico de drogas, imputada a Iago Nogueira Lopes, nos termos da peça acusatória de fls. 57/60. Materialidade delitiva demonstrada pelos laudos dos exames toxicológicos de fls. 78/81 e 82/85, bem assim pelo auto de apreensão de fl. 6. Inicialmente, não há falar em ilegalidade da apreensão da droga como meio de prova, pela suposta nulidade da busca pessoal, em razão de fundada suspeita da prática do crime de tráfico de drogas, oriunda da visualização do réu, durante a madrugada, parado, sozinho, em local conhecido pelo comércio de entorpecentes e manuseando um aparelho celular, em comportamento típico de traficantes. Com efeito, a visualização do réu, durante a madrugada, parado, sozinho, em local conhecido pelo comércio de entorpecentes e manuseando um aparelho celular, em comportamento típico de traficantes, indica a possibilidade de a pessoa ter em sua posse objetos ilícitos ou que constituam corpo de delito, sendo considerada fundada suspeita para justificar uma revista pessoal. Configuração de suficiente justa causa quanto à situação de flagrante delito, sendo que a diligência efetuada consistiu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem. O relato da desconfiança dos policiais, decorrente da visualização do réu, durante a madrugada, parado, sozinho, em local conhecido pelo comércio de entorpecentes e manuseando um aparelho celular, em comportamento típico de traficantes, demonstraram fundadas razões que justificavam a busca pessoal, fatores suficientes para afastar algum constrangimento ilegal. Quanto ao mérito do tráfico de drogas, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos laudos toxicológicos de págs. 78/81 e 82/85, bem assim pelo termo de apreensão de pág. 6. Por seu turno, a autoria do crime é incontroversa. Em Juízo, o réu Iago Nogueira Lopes negou o tráfico, informando: possui 19 anos; permanecerá e silêncio quanto às perguntas do Juiz e do Promotor de Justiça; respondendo às perguntas do Defensor disse que nada de ilícito foi encontrado em seu poder e que não sabe lê nem escrever; . No entanto, as testemunhas da acusação confirmaram a prática delituosa do tráfico, atribuída ao réu, afirmando: Cláudio Vinícius de Oliveira Almeida: no dia dos fatos, em patrulhamento ostensivo, avistaram o réu numa esquina, sendo o mesmo abordado; na posse direta do réu encontraram entorpecentes, tipo maconha; o réu é sempre visto naquela esquina; o local é conhecido pelo comércio de drogas; a droga apreendida era maconha e crack; o réu apontou para os policiais o local onde escondia mais droga; o réu não estava drogado; o próprio réu levou os policiais até o local onde escondia mais droga; a droga escondida pelo réu era maconha e crack; a quantidade de droga era muita; apreenderam com o réu uma quantia em dinheiro; a droga estava fracionada para a comercialização; viu o réu descartando algo, com a aproximação da viatura; o réu admitiu que estava vendendo droga no local; a abordagem foi durante a madrugada; o réu estava parado e sozinho na rua; ". Bruna Vitória Pontes Silveira Coelho: no dia da ocorrência faziam rondas de rotina durante a madrugada em ponto de venda de droga e visualizaram o acusado parado numa esquina e sozinho; o réu já tinha sido visto outras vezes naquele local; o réu confessou que estava no local vendendo droga; o réu indicou o local onde havia guardado droga, num recipiente; o réu não estava drogado; a droga estava próxima do local onde o réu foi abordado; a droga era maconha e crack; também apreenderam com o réu uma quantia em dinheiro; a droga estava fracionada para a comercialização; .... Bruno Matheus Gomes do Nascimento: estavam em serviço policial rotineiro, quando viram o delatado, durante a madrugada, em um ponto de venda de droga do Bom Jardim, sendo ele abordado; o próprio réu indicou aos policiais o local onde havia guardado a droga; junto à droga havia uma quantia em dinheiro; o réu estava parado, sozinho e mexendo no celular; o réu não estava drogado; o réu nada falou sobre ser usuário de drogas; o réu não tinha aparência de ser consumidor de droga; o réu confessou que estava vendendo droga no local; a droga era maconha e crack; o réu foi abordado por se encontrar num conhecido ponto de venda de drogas; a droga estava fracionada para a venda; somente encontraram a droga em razão do próprio réu ter levado os policiais até o local onde estava escondida; ". Desse modo, embora o réu Iago Nogueira Lopes tenha negado o tráfico, asseverando que não tinha envolvimento com os entorpecentes, a prova colhida não confirmou essa versão, restando isolada nos autos. Portanto, o réu era o responsável pelos narcóticos, inclusive indicando aos policiais o local onde os havia escondido, como ficou esclarecido pelos depoimentos testemunhais. É consabido que os depoimentos dos policiais têm validade, mormente quando submetidos ao crivo do contraditório e corroborados com o conjunto probatório colacionado nos autos. Aliás, o acusado Iago Nogueira Lopes, na fase extrajudicial, confessou a prática do tráfico de drogas, aduzindo: Que hoje de madrugada estava na esquina da travessa Xavier da Silveira com a Rua Samaria mexendo em seu celular, quando foi abordado por policiais militares e confessou que vendia drogas e o local onde guardava. Que junto com as drogas havia uma quantia em dinheiro, não sabe quanto, e o seu RG; ... (fls. 12/13). E as suas declarações extrajudiciais são mais coerentes com as demais provas. A verdade é que a retratação do réu Iago Nogueira Lopes em Juízo não produzirá efeitos, por está em desarmonia com as outras provas coligidas no processo e desacompanhada de outros elementos de convencimento, que atestem a veracidade do alegado. Já é entendimento jurisprudencial que "simples retratação em Juízo, sem ressonância nos autos, não invalida a confissão feita perante a autoridade policial" (RT 666/333). Patente, portanto, a culpabilidade do réu Iago Nogueira Lopes pelo tráfico de drogas, já que a prova oral colhida, a quantidade, a diversidade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos sob sua responsabilidade (35 gramas de maconha e várias trouxinhas de crack), bem assim a quantia em dinheiro - fl. 6, revelaram a destinação mercantil das substâncias ilícitas. Em tais circunstâncias, julgo procedente a denúncia, para condenar o acusado Iago Nogueira Lopes pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei Nº 11.343/2006. Passo a individualizar a pena. Nada a valorar quanto à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos e às circunstâncias do crime, que justifiquem a exasperação da pena base a ser aplicada. Destarte, FIXO a pena base no mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não incidem atenuantes (pena fixada no mínimo legal) nem agravantes. Considerando ser o réu primário, possuir bons antecedentes, não integrar organização criminosa nem se dedicar a atividades delituosas, reduzo, com fundamento no art. 33, § 4º, da Lei. 11343/06, as penas aplicadas em 2/5 (dois quintos), ficando em 3 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa, que torno definitivas, à míngua de outras causas de aumento ou de diminuição. Não foi utilizado o redutor máximo da minorante em razão da natureza e da nocividade de um dos entorpecentes apreendidos, de alto poder viciante (crack, cocaína solidificada em cristais), que causa inúmeros efeitos indesejáveis aos usuários, inclusive a morte, tornando mais grave a conduta do acusado. Danosas as consequências físicas e psíquicas causadas pelo crack aos usuários, que passam a vender o que é seu ou de sua casa a preço de banana, por uma ou duas pedrinhas esfareladas. Contudo, em algum dia, o patrimônio próprio acaba e o jovem, muitas vezes talentoso e de futuro brilhante, se converte em um criminoso, que pula os muros de quintais para furtar roupas, aparelhos de som, utensílios e tudo mais que puder para angariar como moedas de troca, que são aceitas nos pontos de tráfico. Seu caráter original entra em conflito com sua nova personalidade de toxicodependente, e isso o irrita, tornando-o mais violento. Inúmeros crimes violentos, inclusive homicídios, são derivados da venda e do consumo de crack. É relevante perceber que o crack alimenta a violência e a violência alimenta o crack, na medida em que a pessoa rouba para conseguir fumar a pedra e fuma a pedra para criar coragem e, em seguida, roubar novamente: um ciclo que se tornou o mal do século, um desafio para as autoridades e, principalmente, para a instituição familiar. Inviável, pois, a aplicação do redutor no patamar máximo. O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto. Tendo em vista o quantum das penas e o regime de cumprimento fixado, asseguro ao réu o direito de apelar em liberdade. Promovo a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução. Determino a incineração da droga (fl. 6). Decreto a perda dos valores apreendidos com o réu, em favor da União (fl. 6). Com o trânsito em julgado: (a) expeça-se carta de guia para execução da pena (CPP, art. 674 e segs., e arts. 105 a 107, da LEP); (b) oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, III, da CF/88 e art. 71, §2º, do CE; (c) intime-se o apenado, para que, após o trânsito em julgado, pague a pena de multa, no prazo de dez dias; (d) oficie-se para incineração da droga e perdimento dos bens/valores. Custas pelo condenado. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 23 de março de 2026. Ernani Pires Paula Pessoa Junior Juiz de Direito