Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Rua Coronel Guilhermino, S/N, Praça do Cristo, Ipueiras - CE, CEP: 62230-000 ____________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 3001049-15.2025.8.06.0096 REQUERENTE: MARICILDA FARIAS MORAIS MOURÃO REQUERIDO(A): TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS ajuizada por MARICILDA FARIAS MORAIS MOURÃO em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide. Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. 3. MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que cinge-se a controvérsia da presente demanda acerca de supostas cobranças indevidas realizada pela requerida, na fatura telefônica da parte autora, relativa a serviço denominada "Vale Saúde Sempre Familiar Anual", bem quanto pedido de indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados. Nesse sentido, faz-se necessário caracterizar a relação da presente lide como evidente relação de consumo, em que a autora e a parte requerida se enquadram nas características explicitadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a análise do feito pautado nas garantias deste regramento. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Sendo assim, plenamente aplicável à espécie as disposições protetivas do citado diploma legal, em especial o preceito trazido no caput do art. 14 do CDC, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, bastando para esse intento a existência de dano e nexo causal, sem necessidade de demonstração de culpa. Conforme já relatado, a parte autora afirma que é cliente da requerida, titular da linha nº (88) 98142-1358 e que foi surpreendida com a inclusão indevida do serviço denominado "VALE SAÚDE SEMPRE FAMILIAR ANUAL" em suas faturas mensais, inicialmente cobradas no valor de R$24,90 (vinte e quatro reais e noventa centavos), que posteriormente passou ao valor de R$ 67,90 (sessenta e sete reais e noventa centavos). Ademais, aduz que ao requerer o cancelamento de tal serviço, foi incluído na sua fatura do mês subsequente uma multa de R$136,65 (centro e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos). Por outro lado, a requerida alega que a parte autora realizou a contratação dos serviços digitais assinados, qual seja, VALE SAÚDE, através do app VIVO, com utilização de seu login e senha. Nesse sentido, conforme já exposto, a responsabilidade da parte requerida é objetiva, bastando a demonstração de dano e nexo de causalidade entre o fato ocorrido e o dano causado. Em contrapartida, o dever de indenizar da parte requerida pode ser afastado quando há provas de que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro não relacionado a atividade econômica (fortuito externo). Alega a promovente que não realizou nenhum contrato ou autorização com a requerida que validasse os descontos efetuados. Desta forma, como a autora negou a existência de qualquer contrato com o réu que viesse a anuir com a dedução de tais valores, caberia a este demonstrar a efetivação da autorização. Contudo, no presente caso, a requerida nada demonstrou a respeito do contrato questionado que supostamente teria sido firmado com a parte requerente. Acrescente-se, ainda, que a promovida apresentou argumentos meramente perfunctórios, não trazendo aos autos qualquer documento que indicasse, efetivamente, a realização das operações questionadas pela autora, sendo as faturas no ID 181893740 imprestáveis para tanto. Com efeito, poderia ter comprovado a contratação em pauta, mediante apresentação de contratos devidamente assinados pela autora ou outros instrumentos que justificassem os descontos, mas não o fez. Destarte, como a demandada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, impõe-se a anulação do suposto instrumento, causa dos referidos descontos. Portanto, a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis e indevidas as deduções realizadas. Nesse sentido, jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso semelhante ao dos presentes autos. Na íntegra: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES E DANOS MORAIS. DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação ordinária ajuizada em desfavor da ENEL, declarando inexistência de contratos de seguros incidentes na conta de energia da autora, determinando a restituição de valores descontados indevidamente e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica é responsável pela cobrança indevida de serviços de seguro não contratados e, consequentemente, pelo pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a concessionária responsável por comprovar a legalidade de todas as cobranças realizadas. A falta dessa comprovação configura cobrança indevida, gerando o dever de indenizar os danos morais causados ao consumidor, os quais são presumidos pela lei, dispensando a necessidade de prova do prejuízo específico. 4. A devolução do indébito deve ser em dobro para valores descontados após 30/03/2021, conforme o EARESP 676 .608/RS. Para valores anteriores, a devolução simples é adequada. 5. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o arbitramento em R$ 3 .000,00 à título de indenização por danos morais, se mostra justa e em linha com a jurisprudência deste Tribunal, tendo em vista o presente recurso ter sido interposto pela concessionária de energia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido . Tese de julgamento: "1. A cobrança indevida de valores em faturas de energia elétrica configura dano moral in re ipsa. 2. É devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art . 42, parágrafo único, do CDC." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 18. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . Fortaleza, data e hora da assinatura digital DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02003119320248060043 Barbalha, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024). Desse modo, a prova constante dos autos milita em favor da demandante, uma vez que a ausência de comprovação do negócio jurídico associada aos descontos tem como consequência a declaração de inexistência dos supostos contratos, com seus necessários efeitos, que se fundam no dever de indenizar. A conduta da parte ré em promover a cobrança indevida baseada em contratos inexistentes, gera, consequentemente, vários prejuízos à autora de ordem material e revela a falha na prestação de serviço, por impossibilitar o uso da totalidade de seus recursos. Logo, os transtornos que decorrem de tais situações são claros e, no contexto de que se cuida, vão além de meros dissabores, devendo o promovido ser responsabilizado por tal ação. Assim, considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatório, punitivo e pedagógico), evitando enriquecimento ilícito por um lado e desestimulando a reiteração da prática por outro, entendo que se mostra devido o arbitramento indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Observo, por oportuno, que: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ex vi da Súmula 326 do STJ. Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No mesmo sentido, julgado abaixo transcrito e oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO, AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO . PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO VISANDO A CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO NA FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA. PROVA DOCUMENTAL. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO . PARTE RÉ QUE SE LIMITOU A ARGUIR SER MERO ARRECADADOR.ALEGAÇÃO DESTITUÍDA DE PROVA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - 1) A controvérsia entabulada nestes autos diz respeito à regularidade da cobrança de seguro na fatura do consumo de energia do consumidor, o qual, segundo alega, não foi contratado. In casu, quando contestou o feito, a parte requerida alega ser parte ilegítima. No mérito, reitera ausência de responsabilidade, por entender que é mero agente arrecadador. Por fim, entende que há ausência do dever de indenizar, requerendo a improcedência da ação. 4) Ao analisar com precisão os elementos do processo e as diretrizes legais do ônus da prova, a parte apelada apresentou provas precisas quanto a existência de descontos em sua fatura de energia elétrica no valor de R$39,00 (trinta e nove reais), oportunidade em que desconhece tais valores. Em contrapartida, a parte apelante, no seu dever processual de comprovar os fatos modificativos ou impeditivos do direito da parte promovente, nada relevante apresentou. 5) No que diz respeito a repetição do indébito, os valores foram descontados a partir de janeiro de 2021, em data posterior ao julgamento dos Recursos Repetitivos EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1 .413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, que estabeleceram que a restituição deve ser elaborada de forma dobrada, independentemente da natureza do elemento volitivo. 6) A sentença recorrida acolheu o pleito autoral, julgando procedente a ação, arbitrando valor razoável para o contexto do dano moral vivenciado. Precedentes. - 7) Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0051106-44.2021 .8.06.0059 Caririaçu, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) No caso em análise, considerando as supracitadas disposições e observando que os descontos foram efetuados após o dia 30/3/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assiste direito ao requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) Declarar a inexistência do contrato que gerou o desconto do seguro denominado "VALE SAÚDE SEMPRE FAMILIAR ANUAL", com a consequente inexistência dos débitos, devendo a ré suspender em definitivo, se ainda ativos, os descontos em desfavor da parte autora; b) Declarar a nulidade da cobrança da multa de R$136,65 (cento e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos), incluída na fatura de 21/09/2025; b) Condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência da Taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso (Súmula 54 STJ) até o arbitramento e, a partir de então, deverá ser aplicada a Taxa Selic isoladamente (Súmula 362/STJ), em consonância com o Tema nº 1.368 daquela Corte, bem como com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.558.191/SP; c) Condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, com incidência em dobro, para os descontos realizados a partir do dia 31/3/2021, corrigidos pela Taxa SELIC em relação a cada desconto indevido, consoante as Súmulas nº 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o Tema nº 1.368 daquela Corte, bem como com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.558.191/SP. Custas processuais e honorários advocatícios isentos, nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data digital. Isaac de Medeiros Santos Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR)