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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001772-68.2025.8.06.0020

Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
3001772-68.2025.8.06.0020
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. I - DECLARAR a inexistência de débito, nos valores de R$ 1.633,85, R$ 2.782,92, R$ 1.014,22, R$ 1.954,35, R$ 619,63 e R$ 1.745,80, totalizando R$ 9.750,77 (nove mil setecentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos), o que faço nos termos do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor; II - DETERMINAR aos Requeridos, a retirada do nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito ou em quaisquer outras bases de dados que representem restrição, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, referente as cobranças nos valores de R$ 1.633,85, R$ 2.782,92, R$ 1.014,22, R$ 1.954,35, R$ 619,63 e R$ 1.745,80, totalizando R$ 9.750,77 (nove mil setecentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos); de acordo com a Súmula 548, do STJ, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em favor da Promovente; III - CONDENAR o Demandado, na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizados pelo regime de juros legais de mora ao mês, pela SELIC deduzido do IPCA do período, a partir da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 20, do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transitado em julgado e inexistindo interesse processual, ARQUIVE-SE o feito em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se.

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia esq. Com Rua Guarujá - Messejana. CEP: 60871-020. Telefone/Fax: 3488-6107 Processo nº : 3001772-68.2025.8.06.0020 AUTOR: FRANCISCA ANGELICA DOS SANTOS LIMA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "Ação de Indenização por Danos Morais e Declaração de Inexigibilidade de Débito", alegando, em síntese, que passou a receber mensagens, por meio do aplicativo WhatsApp, informando sobre a existência de uma dívida com a referida instituição financeira. Afirma que, surpresa com a informação, imediatamente entrou em contato com o banco para obter esclarecimentos, durante o atendimento telefônico, uma funcionária confirmou a existência do débito e afirmou que um empréstimo havia sido realizado por telefone. Contudo, afirma que não foi apresentado qualquer contrato assinado, nem gravação da suposta ligação, mesmo após a autora ter solicitado expressamente tais documentos que comprovassem sua adesão à contratação e que também não foi fornecido protocolo de atendimento. Afirma que, após contato com a atendente, a autora solicitou por meio do site o ressarcimento e a transação sob condição. Afirma que, consta nos documentos do Itaú que foram registradas transações contestadas, todas efetuadas entre abril e julho de 2024, com valores de R$ 500,00, R$ 1.000,00, R$ 500,00 e R$ 2.008,08, somando R$ 4.008,08, referentes a créditos consignados e operações de "crediário Itaú". Afirma que, após tomar ciência das transações contestadas, a autora verificou ainda que constavam em seu nome diversas negativações no Serasa, todas referentes ao mesmo banco. Afirma que, o banco renegociou de forma unilateral a dívida mencionada, de modo que, atualmente, a autora encontra-se com seis dívidas registradas em seu nome, nos valores de R$ 1.633,85, R$ 2.782,92, R$ 1.014,22, R$ 1.954,35, R$ 619,63 e R$ 1.745,80, totalizando R$ 9.750,77 (nove mil setecentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos). Afirma que, a conta vinculada à referida operação trata-se de uma conta-salário, aberta em razão de um vínculo empregatício do qual a autora se encontra afastada há algum tempo, não realizando, portanto, qualquer movimentação ou utilização da referida conta. Afirma que, a autora não reconhece a contratação e jamais autorizou qualquer operação de crédito junto ao banco réu. Afirma que, a autora comunicou formalmente o golpe à autoridade policial e também ao banco, solicitando o ressarcimento e a exclusão da dívida, conforme requerimento de "Solicitação de Ressarcimento e Transação sob Condição". Afirma que, no dia 26/05/2025, a autora compareceu pessoalmente a uma agência do Banco Itaú, buscando novamente resolver a situação, tendo sido atendida por um gerente, que informou que o pedido de exclusão do débito havia sido recusado, orientando-a a redigir uma carta relatando os fatos e reafirmando que não reconhecia o empréstimo. Afirma que, mesmo após o envio da referida carta, o banco manteve-se inerte e insistiu na cobrança, afirmando, de forma genérica, que presume ter sido a autora quem realizou a contratação. Por fim, afirma que a autora permanece com seu nome negativado, enfrentando restrições de crédito, abalos em sua imagem e danos morais evidentes, por uma dívida que jamais contraiu. Em sua defesa, alega o Promovido ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, em contestação, das operações contestadas referente ao contrato n.º 03193175449, da contratação mediante uso de senha no canal EA/cockpit, referente ao contrato n.º 03193189374, da contratação mediante uso de senha no canal EA/cockpit, referente ao contrato n.º 03193249939, da contratação mediante uso de senha no canal EA/cockpit, referente ao contrato n.º 00057312019, Bankline/app Itaú 1ª concessão, da formalização do contrato, do dever contratual de guarda da senha pela parte autora, a admissibilidade das telas sistêmicas como prova da contratação, contratação eletrônica do empréstimo consignado, presunção de legitimidade, desnecessidade de instrumento público, ausência de dano moral, da inexistência de dano moral em razão da inocorrência de fraude, do exercício regular do direito inscrição/cobrança devida, da anotação preexistente súmula 385 STJ, da ausência de responsabilidade pela comunicação prévia do apontamento súmula 359 STJ e do mero aborrecimento. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Do vício na prestação do serviço do Promovido: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. Compulsando os autos resta incontroverso que, a Autora afirma que encontra-se com seis dívidas registradas em seu nome, nos valores de R$ 1.633,85, R$ 2.782,92, R$ 1.014,22, R$ 1.954,35, R$ 619,63 e R$ 1.745,80, totalizando R$ 9.750,77 (nove mil setecentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos). (VIDE ID 179113774 e 179113772 - Documentos de comprovação) Contudo, afirma que, a conta vinculada à referida operação trata-se de uma conta-salário, aberta em razão de um vínculo empregatício do qual a autora se encontra afastada há algum tempo, não realizando, portanto, qualquer movimentação ou utilização da referida conta. Por fim, afirma que, a autora não reconhece a contratação e jamais autorizou qualquer operação de crédito junto ao banco réu. Em sua defesa, alega o Promovido ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, em contestação, das operações contestadas referente ao contrato n.º 03193175449, da contratação mediante uso de senha no canal EA/cockpit, referente ao contrato n.º 03193189374, da contratação mediante uso de senha no canal EA/cockpit, referente ao contrato n.º 03193249939, da contratação mediante uso de senha no canal EA/cockpit, referente ao contrato n.º 00057312019, Bankline/app Itaú 1ª concessão, da formalização do contrato, do dever contratual de guarda da senha pela parte autora, a admissibilidade das telas sistêmicas como prova da contratação, contratação eletrônica do empréstimo consignado, presunção de legitimidade, desnecessidade de instrumento público, ausência de dano moral, da inexistência de dano moral em razão da inocorrência de fraude, do exercício regular do direito inscrição/cobrança devida, da anotação preexistente súmula 385 STJ, da ausência de responsabilidade pela comunicação prévia do apontamento súmula 359 STJ e do mero aborrecimento. Logo, como a relação firmada entre as partes têm natureza consumerista, deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no art. 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Desse modo, diante da alegação da Autora de que desconhece os débitos, nos valores de R$ 1.633,85, R$ 2.782,92, R$ 1.014,22, R$ 1.954,35, R$ 619,63 e R$ 1.745,80, totalizando R$ 9.750,77 (nove mil setecentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos), cabia ao Promovido demonstrar a regularidade da transação, tal como dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não fez, embora fosse fácil fazer, bastando, para tanto, ter apresentado cópia do contrato celebrado e assinado pela parte Autora, mas nada veio aos autos nesse sentido. Assim sendo, não tendo, o Demandado, demonstrado a existência de débito da autora, nos valores de R$ 1.633,85, R$ 2.782,92, R$ 1.014,22, R$ 1.954,35, R$ 619,63 e R$ 1.745,80, totalizando R$ 9.750,77 (nove mil setecentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos), entendo como indevida as cobranças, razão pela qual, nos termos do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de declaração de inexistência de débito e nulidade das cobranças indevidas. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". In casu, verifica-se que a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois compulsando o que consta do processo verifico que o nome da Autora foi incluso nos órgãos de restrição ao crédito de forma indevida, tendo em vista que não deu causa aos débitos que lhe era imputados. (VIDE ID 179114931 - Documento de comprovação) Destaque-se que no caso em análise, a caracterização do dano moral, por ser in re ipsa, dispensa, inclusive, a produção de prova: TJRS. Ementa: CONSUMIDOR. TELEFONIA. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES REFERENTES A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA LINHA FIXA A JUSTIFICAR A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. A ré em nenhum momento logrou demonstrar a contratação que gerou a negativação do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, fl.13, o que poderia ter sido feito mediante a juntada de contrato ou de gravação telefônica, com solicitação dos serviços pela autora, ônus que lhe incumbia, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, e o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Dessa forma, indevida a cobrança e a inscrição efetuada, devendo o débito ser declarado inexistente e desconstituído. 2. Por oportuno, importante salientar que as telas acostadas pela ré às fls. 83/97 não se prestam para demonstrar a contratação, porquanto são documentos oriundos do sistema interno da ré, sem força de contrato. 3. Assim, ilegal a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, restando caracterizado o dever imposto à ré de indenizar os prejuízos daí advindos. 4. Com relação ao quantum indenizatório de R$ 8.000,000, não comporta redução, uma vez que obedeceu aos padrões utilizados pela Segunda Turma Recursal no julgamento de casos análogos. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006237283, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 24/05/2017) Desse modo, reconheço que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, defiro o pedido de condenação dos Promovidos em danos morais. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pelo Requerido, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Logo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. I - DECLARAR a inexistência de débito, nos valores de R$ 1.633,85, R$ 2.782,92, R$ 1.014,22, R$ 1.954,35, R$ 619,63 e R$ 1.745,80, totalizando R$ 9.750,77 (nove mil setecentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos), o que faço nos termos do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor; II - DETERMINAR aos Requeridos, a retirada do nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito ou em quaisquer outras bases de dados que representem restrição, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, referente as cobranças nos valores de R$ 1.633,85, R$ 2.782,92, R$ 1.014,22, R$ 1.954,35, R$ 619,63 e R$ 1.745,80, totalizando R$ 9.750,77 (nove mil setecentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos); de acordo com a Súmula 548, do STJ, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em favor da Promovente; III - CONDENAR o Demandado, na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizados pelo regime de juros legais de mora ao mês, pela SELIC deduzido do IPCA do período, a partir da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 20, do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transitado em julgado e inexistindo interesse processual, ARQUIVE-SE o feito em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. FRANCISCA THAMIRYS OLIVEIRA IBIAPINA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital)