Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora na petição de ID 188581339, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Com relação às custas processuais e despesas remanescentes, DISPENSO a parte autora do seu recolhimento, deferindo-lhe, para este fim específico, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, acolhendo as razões de momentânea dificuldade financeira expostas na petição inicial e corroboradas pela documentação anexa, ressaltando-se ainda que a extinção prematura do feito evitou a prática de atos onerosos pelo Poder Judiciário. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a inexistência de angularização da relação processual e a ausência de intervenção de advogados da parte adversa nos autos. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE Travessa Filismino Filho, nº 1079, Várzea da Matriz, Fone: (85) 3108-1754, Aracati/CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3005046-92.2025.8.06.0035Classe: AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389)Assunto: [Fixação]REQUERENTE: TARCISIO DA SILVA MELOREQUERIDO: JAMILLE LIMA DE SOUZA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Revisional de Alimentos proposta por Tarcisio da Silva Melo. Ocorre que, antes mesmo de perfectibilidade da angularização processual, ou seja, precedentemente à citação das partes requeridas para integrarem a lide, a parte autora, requereu a sua desistência da ação. É o relatório. Decido. O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Para a homologação do pedido de desistência, a legislação processual impõe uma condição temporal relevante, prevista no parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal, o qual preceitua que, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. A contrario sensu, e seguindo a lógica sistemática do processo civil, se a desistência é manifestada antes da citação e, consequentemente, antes da apresentação de defesa, prescinde-se totalmente da aquiescência do polo passivo. Compulsando o caderno processual eletrônico, constata-se inequivocamente que não houve a expedição de mandado de citação ou qualquer ato de comunicação processual dirigido às empresas requeridas até a data do protocolo do pedido de desistência. Desta feita, a manifestação de vontade da autora é soberana e suficiente para ensejar a extinção do feito, não havendo óbice jurídico à homologação pleiteada. A desistência, nesta fase preambular, atende aos princípios da economia e da celeridade processual, evitando o dispêndio de recursos públicos e o acionamento da máquina judiciária para o deslinde de uma controvérsia na qual o próprio titular do direito de ação não mais demonstra interesse. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora na petição de ID 188581339, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Com relação às custas processuais e despesas remanescentes, DISPENSO a parte autora do seu recolhimento, deferindo-lhe, para este fim específico, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, acolhendo as razões de momentânea dificuldade financeira expostas na petição inicial e corroboradas pela documentação anexa, ressaltando-se ainda que a extinção prematura do feito evitou a prática de atos onerosos pelo Poder Judiciário. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a inexistência de angularização da relação processual e a ausência de intervenção de advogados da parte adversa nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando o caráter preclusivo lógico do pedido de desistência em relação à faculdade recursal da parte autora, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado desta sentença, dispensando-se o prazo recursal. Após as formalidades legais e as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Aracati/CE, data da assinatura digital. RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito