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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.995.955

Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
26/06/2023
Publicação
DJe 28/06/2023
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL. DENÚNCIA REALIZADA DURANTE O PERÍODO DE TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DA SOBREVIVÊNCIA OU A MANUTENÇÃO DA INCOLUMIDADE FÍSICA DO BENEFICIÁRIO. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DANO MORAL DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU O TRIBUNAL A QUO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Controvérsia acerca da validade e da ocorrência de dano moral em virtude da resilição unilateral de contrato de plano de saúde durante o curso de tratamento médico.

2. Da leitura dos autos, verifica-se que a Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria, expondo as razões que levaram às suas conclusões, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.

3. A resilição unilateral, em regra, é válida por se tratar de contrato de trato sucessivo ou execução continuada. No entanto, revela-se abusiva a denúncia do contrato quando realizada durante o tratamento médico que assegure a sobrevivência ou a preservação da incolumidade física e/ou psíquica do beneficiário, como no caso em tela.

4. Afastar as conclusões do aresto impugnado no que se refere à caracterização do dano moral demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.