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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8102899-53.2022.8.05.0001

Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
8102899-53.2022.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, arbitrados em 15 % sobre o valor da causa. Suspensa, entretanto, a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência em relação a parte autora, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC, por ser a mesma beneficiária da assistência judiciária. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

8102899-53.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Práticas Abusivas] AUTOR: ALINE ALMEIDA FERREIRA REU: CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Cartão de Crédito com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ALINE ALMEIDA FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, em face de CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, também qualificada. Alega a parte autora que o contrato firmado entre as partes possui cláusulas abusivas referentes à taxa de juros remuneratórios, capitalização de juros e encargos contratuais, pelo que requer a revisão das referidas cláusulas contratuais, a repetição do indébito em dobro e danos morais. Como tutela de urgência, requer a abstenção de inclusão de seu nome em órgãos restritivos de crédito. Proferida decisão, de ID 386525905, concessiva da gratuidade da justiça à parte autora e invertendo-se o ônus da prova. Indeferido o pedido de tutela de urgência, por entender ausente o perigo de dano. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação da parte ré para apresentar defesa no prazo legal. Após uma primeira tentativa de citação, que se mostrou infrutífera, conforme certificado no ID 427085494, foi expedida nova carta de citação (ID 427085507). O aviso de recebimento foi devidamente cumprido e juntado aos autos no ID 442446709, com data de recebimento em 22 de abril de 2024. Decorrido o prazo legal sem que a parte ré apresentasse contestação, a Secretaria do Juízo certificou a sua inércia no ID 455312000. Intimada a se manifestar sobre a certidão, a parte autora, na petição de ID 470704415, requereu a decretação da revelia da ré e o julgamento antecipado da lide, com a procedência total de seus pedidos. Diante da certidão de decurso de prazo, este Juízo, pela decisão de ID 492476377, decretou a revelia da parte ré e anunciou o julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 344 e 355 do Código de Processo Civil. Posteriormente, a ré peticionou nos autos (ID 507312513 e ID 526582815), pugnando pela habilitação de novos patronos e apresentando manifestação sobre o mérito. Alegou a relativização dos efeitos da revelia, a legalidade das taxas pactuadas e a existência de acordo extrajudicial firmado em agosto de 2022 para quitação de débito (ID 526582825). Trouxe ainda histórico de inscrições preexistentes em nome da autora (ID 526582826). Instada a se manifestar sobre os novos documentos, a autora reiterou o pedido de procedência e a aplicação dos efeitos da revelia (ID 531672728). Vieram os autos conclusos. II-FUNDAMENTAÇÃO Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa. II.1- DA REVELIA Sendo certa a decretação da revelia, com aplicação dos efeitos legais, autorizando-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC. Insta, ainda, frisar que a configuração da revelia da parte ré, reconhecida na decisão de ID 492476377, não produz efeito absoluto, quanto à veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora; aplicando-se, à causa em exame, o disposto no parágrafo único, do art. 346, do CPC. Note-se que mesmo tendo havido revelia (art. 344 do CPC), como afirmado alhures, para que ocorram os efeitos desta é necessário que os fatos alegados pela autora sejam verossímeis, o que exclui os fatos impossíveis e/ou contraditoriamente narrados. O art. 345 do CPC elenca as hipóteses em que, mesmo tendo ocorrido a revelia, ou seja, a ausência de contestação, tal circunstância não induzirá às implicações oriundas do possível, mas não necessário, efeito da revelia de reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pela autora. Embora ocorrendo a revelia, a autora não será, ipso facto, considerada vencedora da demanda, mas tão somente tem sua situação, no que diz respeito à prova, aliviada, ficando dispensada, em escala maior ou menor, do ônus da prova. Assim a revelia decretada atinge de logo a incontrovérsia dos fatos narrados na inicial, não se abstraindo disso, todavia, certeza absoluta acerca da procedência dos pedidos estampados na inicial, fazendo-se necessário se debruçar acerca das provas e normas que regem a questão sub exame, entendimento já sumulado pelo Pretório Superior Tribunal de Justiça. "É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, em observância ao princípio do livre convencimento do juiz" (STJ, Resp. n. 792435/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma) II.2- MÉRITO Pretende a parte autora a revisão de firmado com a parte acionada, sustentando a abusividade de cláusulas contratuais. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços, por força do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. CDC - Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (....) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Tal entendimento foi consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, impõe-se o reconhecimento de que sempre é possível a revisão de cláusulas ilegais e/ou abusivas em contratos bancários, nos termos do art. 166, do Código Civil, e do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. CC - Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. CDC - Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Certo se tratar de relação de consumo, a qual se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, caberia ao Réu trazer aos autos o instrumento contratual em questão, nos moldes do art. 6º, VIII da Lei 8078/90, assumindo o ônus de não tê-lo feito. O cerne da questão repousa sobre o exame da suposta violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, precipuamente a caracterização da excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação: à taxa de juros remuneratórios; à capitalização de juros (ou anatocismo) e encargos contratuais, pelo que requer a revisão das referidas cláusulas contratuais, o dano moral e a repetição do indébito em dobro, conforme pedidos constantes do rol de pedido da inicial, que delimitam a matéria a ser julgada. O exame da demanda à luz dos princípios e dispositivos do CDC, aplicável às instituições financeiras (súmula 297, do STJ), o caráter público e de interesse social das normas de proteção ao consumidor, estabelecido no art.1º, e a relativização do princípio do pacta sunt servanda, possibilitam a intervenção do Judiciário nos contratos, para deles excluir as cláusulas abusivas e contrárias ao princípio da boa-fé, afastando aquelas que imponham excessiva onerosidade ou exagerada vantagem ao credor, restabelecendo, em última análise, o equilíbrio contratual e financeiro do negócio jurídico. Deduz-se, da análise da petição inicial e documentos, e pela aplicação das regras ordinárias de experiência, que fora firmado, entre as partes, contrato de cartão de crédito. II.2.1-DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS O STF, através de entendimento sumulado (Súmula 596), afastou a incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". A discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a, por seu turno, foi afastada com a edição da Súmula vinculante n.07, do STF, nos seguintes termos: "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". O STJ, por sua vez, já pacificou o entendimento de que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art.591, ambos do Código Civil. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 382, registrou sua posição majoritária no que tange à fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, assinalando que a pactuação de taxa acima do referido percentual, por si só, não indica abusividade. Em outros termos, para que a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato seja considerada abusiva, apresenta-se necessária a demonstração cabal de sua dissonância em relação à taxa média do mercado. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: REVISIONAL DE CONTRATO - Cartão de Crédito e Cheque Especial - Sentença de improcedência - Recurso do autor. CARTÃO DE CRÉDITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - Não restou comprovada que houve abusividade no caso concreto - Inexistência de limite legal às instituições financeiras e empresas de cartão de crédito - Súmula 283 do STJ e REsp 1.061.530/RS - Cobrança superior a 12% ao ano - Possibilidade - Faturas relativas aos meses inadimplidos que indicam com clareza as taxas de juros remuneratórios - A taxa se configura abusiva se e quando superior à média de mercado, consideradas as circunstâncias da contratação - Precedentes do STJ - Abusividade não demonstrada - JUROS CAPITALIZADOS - Em se tratando de cartão de crédito a cobrança de juros mensal sobre o saldo devedor da fatura, constitui novo débito, com fechamento mês a mês, não havendo assim, a possibilidade de ser incluída a capitalização de juros - Afastamento que se impõe - Precedente - Recurso parcialmente provido . CHEQUE ESPECIAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - Ausência de indicação expressa dos juros aplicados na hipótese para o cheque especial - Súmula 530 do STJ - Réu que não apresentou o contrato nos autos - Aplicação da taxa média de mercado, salvo se a utilizada for mais vantajosa ao devedor, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, autorizada a compensação - JUROS CAPITALIZADOS - Inaplicabilidade - Em se tratando de contrato de abertura de crédito em conta corrente, pela sua própria natureza, não há permissão de incidência de capitalização de juros - Ademais, não houve a juntada do contrato nos autos, não sendo comprovada a sua pactuação - Capitalização afastada - Sentença reformada - Recurso provido. TARIFAS - Inovação recursal - Autor que pretende a nulidade de tarifas não mencionadas na inicial - Ademais, resta pela impossibilidade de ser conhecido de ofício abusividade das cláusulas Súmula 381 do STJ - Ausência de interesse recursal - Recurso não conhecido. SUCUMBÊNCIA - Revista. DISPOSITIVO - Recurso parcialmente provido, na parte conhecida .(TJ-SP - Apelação Cível: 1006603-35.2023.8.26 .0562 Santos, Relator.: Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/12/2023). Oportuno, ainda, transcrever o conteúdo da Súmula nº 296: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado". O Tribunal de Justiça da Bahia também sumulou esse entendimento: Súmula 13 TJBA - A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. Assim, a mera superioridade em relação à média não configura ilegalidade per se, inexistindo nos autos prova de que a ré tenha agido com má-fé ou cobrado valores desproporcionais aos praticados pelas demais operadoras do setor na mesma época. A alegação permaneceu genérica e desacompanhada de prova que a sustentasse. II.2.2-DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS No que pertine ao pleito da capitalização mensal de juros, também denominada de anatocismo, tem-se que com o advento da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, passou-se a admitir a contratação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários em geral, firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, pela Segunda Seção, no julgamento do REsp 973.827-RS, sob o rito dos repetitivos, firmou a tese: "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada". E, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 592.377, que substituiu o Recurso Extraordinário n. 568.396, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal reconheceu constitucional o art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 2.170-36/2001: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TABELA PRICE - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. - A incidência de juros capitalizados, com periodicidade inferior a um ano, é autorizada desde que observadas as seguintes condições: I) o contrato entabulado seja posterior à publicação da MP nº 1.963-17/2000, ocorrida em 30/03/2000 (STJ - AgRg no REsp nº 660.679/RS); e II) haja expressa previsão no contrato (STJ - AgRg no Ag nº 943 .353/RS) - Inexiste qualquer ilegalidade na utilização do sistema francês de amortização (tabela Price), que nada mais importa do que o cálculo dos juros sobre juros, acarretando capitalização inferior a um ano (TJ-MG - Apelação Cível: 50673047920248130024, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 19/12/2025, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2025). Ademais o STJ também editou a Súmula 541, com o seguinte teor: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827 e REsp 1.251.331). Assim, o fato de o contrato bancário prever taxa de juros anual superior ao duodécuplo (12x) da mensal já é suficiente para que se considere que a capitalização está expressamente pactuada. Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados. Na situação em foco, observa-se que o contrato entre as partes foi celebrado após a vigência da Medida Provisória nº 2170-36/2001, 31 de março de 2000. Sendo, assim, possível a capitalização dos juros, desde que pactuada expressamente. A análise do contrato (ID 526582818, cláusula 46) revela que há previsão expressa para a capitalização mensal dos juros, o que legitima a prática adotada pela ré. Dessa forma, não havendo demonstração de abusividade nas taxas nem ilegalidade na capitalização, o pedido de revisão dos encargos contratuais é improcedente. II.2.3- Das Tarifas e Serviços (Anuidade e Seguro) A autora também alega, de forma genérica, a cobrança por serviços não contratados. A análise das faturas (ID 526582821) revela cobranças recorrentes de "ANUIDADE DIFERENCIADA" e "DEBITO SEGURO SUPERPROT PREM". A cobrança de anuidade é uma tarifa comum em contratos de cartão de crédito e está prevista no contrato assinado entre as partes (ID 526582818, Cláusula 1). Portanto, trata-se de uma cobrança legítima. Com relação ao seguro, embora seja um serviço acessório que exige consentimento expresso, a autora não produziu qualquer prova de que tenha se oposto à cobrança ou solicitado seu cancelamento. Ao contrário, o débito do seguro foi lançado em dezenas de faturas ao longo do tempo, as quais foram, ao menos parcialmente, quitadas pela consumidora sem qualquer ressalva. Essa conduta prolongada, sem oposição, configura aceitação tácita, ou, no mínimo, torna a alegação de não contratação inverossímil, especialmente considerando que a impugnação só ocorreu com o ajuizamento desta ação. II.2.4- DA COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO No que tange à compensação/repetição do indébito, trata-se de providência possível, na modalidade simples, na hipótese de constatação de cobrança de encargos ilegais, nos termos do art.876, do CC. A repetição do indébito em dobro deve ocorrer apenas e tão somente quando houver efetivo pagamento em excesso e comprovada a má-fé do credor, hipótese não configurada no caso presente, conforme entendimento do STJ, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO . 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 382/STJ . NO CASO CONCRETO, VERIFICA-SE QUE A TAXA CONTRATADA NÃO APRESENTA SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA, MOTIVO PELO QUAL A MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL COBRADO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 2. ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS . CONSOANTE DISCIPLINAM OS ARTS. 1º E 5º DO DECRETO Nº 22.626/33, OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM SER FIXADOS EM 1% AO MÊS. NESSE SENTIDO TAMBÉM É A SÚMULA N . 379 DO STJ. MULTA. EM CONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 52, § 1º, CDC, DEVE SER LIMITADA À TAXA DE 2% (DOIS POR CENTO) . POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA MULTA. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMITE-SE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31/03/2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N . 1.963-17/00, REVIGORADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/01 E DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA . NA HIPÓTESE, HÁ PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL, A QUAL DEVE SER MANTIDA. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA, ASSIM COMO PROVA DA COBRANÇA DE TAL ENCARGO . FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. 5. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO HAVENDO A ALTERAÇÃO DE QUAISQUER CLÁUSULAS CONTRATUAIS, É INVIÁVEL JURIDICAMENTE, TANTO A COMPENSAÇÃO, COMO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO . 6. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INALTERADOS QUAISQUER ENCARGOS DA NORMALIDADE, MANTIDA A CARACTERIZAÇÃO DA MORA, RESTA PERMITIDA A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITOS. 7 . DEPÓSITO JUDICIAL. O DEPÓSITO JUDICIAL NÃO POSSUI O CONDÃO DE DESCARACTERIZAR A MORA, SUSPENDER EVENTUAL COBRANÇA DO DÉBITO, VEDAR A INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES OU CANCELAR EVENTUAL DESCONTO EM FOLHA OU EM CONTA CONTRATADOS, PORQUANTO SERÁ REALIZADO SEM EFEITO LIBERATÓRIO, POR CONTA E RISCO DA PARTE AUTORA.APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.UNÂNIME .(Apelação Cível, Nº 50346742420238210010, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 28-08-2024) (TJ-RS - Apelação: 50346742420238210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 28/08/2024, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024) (destaquei). Assim, após a apuração dos débitos e créditos, de cada parte, se constatada a existência de saldo credor, possível efetuar-se a repetição do indébito, na modalidade simples, acrescido de correção monetária e juros legais. Na hipótese de restar dívida líquida e vencida, operar-se-á a compensação. II.2.5- DANO MORAL No que diz respeito ao pleito de dano moral, considera-se como impertinente pelo simples fato de que a parte ré cumpria o quanto previsto no contrato, o qual, sequer apresentou abusividade. Ademais, mesmo sendo o caso de reconhecida abusividade, a priori, a conduta da parte acionada restringiu-se às cláusulas contratuais, não tendo o condão, por si só, de gerar dano moral à parte autora o fato de serem abusivas as cláusulas contratuais pactuadas. A situação em comento, ainda que desagradável e aborrecedora não ofende os direitos personalíssimos da parte autora e, portanto, não se equipara a dano moral. Para a caracterização dos danos morais deve-se ter em conta ofensa grave, e não aquela decorrente de sensibilidade exacerbada. Observando-se tal parâmetro concluo que a situação verificada não é causadora de danos de tal natureza nem houve ato ilícito a gerar o dever de indenizar. Ademais, não houve reconhecimento de abusividade dos juros remuneratórios ou da capitalização de juros a ponto de afastar a mora contratual, não configurando ilegalidade a inscrição do nome da autora em órgãos restritivos de crédito em razão de sua inadimplência. Não se faz devida, assim, a pretensa indenização por danos morais. III- DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, arbitrados em 15 % sobre o valor da causa. Suspensa, entretanto, a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência em relação a parte autora, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC, por ser a mesma beneficiária da assistência judiciária. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. Salvador/(BA), 24 de março de 2026. Assinado Eletronicamente RITA de Cássia RAMOS de Carvalho Juíza de Direito Titular