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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Reintegração / Manutenção de Posse 8002334-52.2024.8.05.0182

Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
8002334-52.2024.8.05.0182
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 313, § 2º, inciso II, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de habilitação tempestiva dos sucessores da parte autora. Revogo, em definitivo, a tutela de urgência outrora concedida em ID 473924110, cujos efeitos já se encontravam suspensos. Condeno a parte autora (espólio) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, caso tenha sido deferida a gratuidade de justiça, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8002334-52.2024.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: MARIA HELENA NASCIMENTO LEIVINO Advogado(s): ABEL SANTOS NUNES (OAB:BA35089) REU: JOSÉ CARBONI DE TAL e outros (3) Advogado(s): CARLOS PEREIRA DE SOUZA (OAB:BA65890) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório cumulada com Reintegração de Posse, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA HELENA NASCIMENTO LEIVINO em face de JOSÉ CARBONI DE TAL, ROMILDO DE TAL, MARINALVA DE TAL e CECÍLIA DE TAL, todos qualificados nos autos. Aduziu a autora ser possuidora e proprietária do imóvel rural denominado "Sítio Nova Era", com área de 4,70 hectares, localizado no Córrego Marobá II, zona rural de Nova Viçosa/BA. Alegou que, em 29 de outubro de 2024, os réus invadiram parte da propriedade (2,80 hectares) com um trator, destruindo cercas e plantações, além de ameaçarem esbulhar a área remanescente onde reside. A decisão de ID 473924110 deferiu a tutela de urgência. Os réus apresentaram contestação (ID 485199562), arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir, sustentando, no mérito, que a área pertence ao espólio de Manoel Levino, do qual são herdeiros testamentários. Em decisão de ID 494963876, proferida em 08/04/2025, este Juízo reconsiderou a liminar anteriormente deferida, suspendendo seus efeitos, e determinou que a autora comprovasse sua hipossuficiência financeira. Posteriormente, os réus noticiaram o óbito da autora (ID 511054936), ocorrido em 25/03/2025, conforme certidão de óbito de ID 511054940. Diante do falecimento, este Juízo proferiu decisão em ID 512331352, publicada em 08/08/2025, determinando a suspensão do processo nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil (CPC), e intimando o patrono da parte autora para que, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, promovesse a devida habilitação do espólio ou dos herdeiros, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme preceitua o art. 313, § 2º, inciso II, do CPC. A intimação formal do patrono da autora acerca da referida decisão ocorreu em 12/08/2025 (ID 514071387). Os réus peticionaram em ID 531862909 e ID 540078021, requerendo a extinção do feito ante a inércia da parte autora. Somente em 06/02/2026 (ID 541923235), a Sra. Maria das Dores Nascimento Leivino Oliveira peticionou requerendo sua habilitação e a conversão do feito em audiência de instrução. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão reside na verificação da regularidade da sucessão processual e do cumprimento dos prazos peremptórios estabelecidos por este Juízo e pela legislação processual civil vigente. Conforme relatado, o óbito da autora Maria Helena Nascimento Leivino ocorreu em 25/03/2025. A suspensão do processo por morte de qualquer das partes é norma de ordem pública, visando a regularização da representação processual. O art. 313, § 2º, inciso II, do CPC, é claro ao estabelecer o procedimento em caso de falecimento do autor: "Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…) § 2º Não ajuizada a ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (…) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, por meio de edital, tendo o prazo mínimo de 2 (dois) meses e máximo de 6 (seis) meses para que se habilitem, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." No caso em tela, este Juízo, em decisão de ID 512331352, fixou o prazo de 60 (sessenta) dias para a habilitação, sob pena expressa de extinção. O patrono da autora foi devidamente intimado em 12/08/2025 (ID 514071387). Computando-se o prazo de 60 dias úteis (considerando a contagem em dias úteis prevista no art. 219 do CPC), o termo final para a providência encerrou-se em meados de novembro de 2025. Entretanto, a suposta herdeira e o patrono permaneceram inertes por quase seis meses após a intimação da decisão de suspensão, vindo a protocolar o pedido de habilitação apenas em 06/02/2026 (ID 541923235). A extemporaneidade é manifesta. O prazo assinalado pelo Juízo, em estrita observância ao comando legal, possui natureza cogente. A inércia da parte interessada em promover a regularização do polo ativo dentro do prazo judicialmente estabelecido e legalmente previsto acarreta a perda da faculdade processual de prosseguir com o feito. Ressalte-se que a segurança jurídica e a celeridade processual impedem que o processo permaneça suspenso indefinidamente à espera de uma iniciativa da parte que detém o ônus de impulsioná-lo. A sanção para a desídia na habilitação dos sucessores do autor é, invariavelmente, a extinção do processo sem julgamento do mérito. Acerca da alegação contida na referida petição de que a Sra. Maria das Dores seria "litisconsorte ativa necessária" por ser co-herdeira do bem, tal tese não encontra amparo jurídico para o prosseguimento do feito. É imperativo destacar que, no sistema processual civil brasileiro, a configuração de litisconsórcio ativo necessário é excepcional e, caso estivesse presente a hipótese de obrigatoriedade da presença de mãe e filha no polo ativo desde o início, a referida herdeira deveria ter ingressado no feito já no momento do ajuizamento da petição inicial. A demanda foi proposta exclusivamente por Maria Helena Nascimento Leivino, o que demonstra que a relação jurídica processual se estabilizou com uma única autora. Admitir o ingresso da sucessora sob a pecha de "litisconsorte necessária" neste estágio, após o falecimento da autora originária e transcorrido o prazo de habilitação, significaria permitir a burla aos prazos preclusivos para a sucessão processual. Além disso, em se tratando de proteção possessória exercida por co-possuidores, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que cada possuidor possui legitimidade individual para defender a posse do bem comum (art. 1.199 do Código Civil). Portanto, operada a preclusão temporal e configurada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (capacidade de ser parte e regularidade da sucessão), a extinção é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 313, § 2º, inciso II, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de habilitação tempestiva dos sucessores da parte autora. Revogo, em definitivo, a tutela de urgência outrora concedida em ID 473924110, cujos efeitos já se encontravam suspensos. Condeno a parte autora (espólio) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, caso tenha sido deferida a gratuidade de justiça, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva no sistema e ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje. RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito - Atuando em Substituição