Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8181085-85.2025.8.05.0001

Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
8181085-85.2025.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: i) DETERMINAR ao réu que implante, a partir desta decisão, o pagamento do adicional de 1/3 de férias sobre a totalidade dos 45 dias de férias a que a autora faz jus, nos termos do art. 45 da Lei Complementar Municipal nº 036/2004; ii) CONDENAR ao pagamento das diferenças do adicional de 1/3 de férias calculado sobre os 45 dias de férias, referente ao ano de 2024, respeitada a prescrição quinquenal e a alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública; INDEFIRO o pedido de juntada de fichas funcionais. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretária. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. Salvador, data registrada no sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8181085-85.2025.8.05.0001 REQUERENTE: NAMARA SANTOS NONATO DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por NAMARA SANTOS NONATO DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR. Alega a autora, em síntese, que é professora e coordenadora da rede municipal de ensino e que tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, nos termos do art. 45 da Lei Complementar Municipal nº 036/2004. Sustenta que o Município vem pagando o adicional constitucional de 1/3 de férias apenas sobre 30 dias, violando o art. 7º, XVII, da Constituição Federal. Requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal, bem como a implantação do pagamento correto. Tutela de urgência indeferida com concessão da gratuidade da justiça. O Município de Salvador apresentou contestação. Réplica ofertada. Audiência dispensada pelas partes. É o relatório. DECIDO. REJEITO a prejudicial de prescrição, e assim o faço porque a parte autora delimita o seu pedido ao período de 2020 a 2024, não havendo, portanto, parcelas pleiteadas prescritas, pois todos os pedidos se referem aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Inexistindo outras questões prévias, passo a análise do mérito. A controvérsia cinge-se a definir se o adicional de 1/3 de férias, previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a totalidade dos 45 dias de férias a que fazem jus os professores municipais ou apenas sobre 30 dias. A Lei Complementar Municipal nº 036/2004, em seu art. 45, caput, assim dispõe: "Art. 45. Os Professores e Coordenadores Pedagógicos, quando em exercício das atribuições específicas do seu cargo, em função de docência ou em função de Coordenador Pedagógico, em unidade de ensino, fazem jus, anualmente, a 45 (quarenta e cinco) dias de férias legais." A norma é clara ao estabelecer o direito a 45 dias de férias para os profissionais do magistério em regência de classe ou coordenação pedagógica. A Constituição Federal assegura, em seu art. 7º, XVII: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;" O dispositivo constitucional não restringe a incidência do adicional a 30 dias. Ao contrário, estabelece que o terço adicional deve incidir sobre as férias anuais remuneradas, sem limitação de prazo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.400.787, com repercussão geral reconhecida (Tema 1241), fixou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." A decisão foi publicada em 16/12/2022 e possui caráter vinculante. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu reiteradamente: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE TANHAÇU. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI LOCAL DE 45 DIAS DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A TOTALIDADE DAS FÉRIAS ANUAIS. ART. 7. º DA CF/88. GOZO DE FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS COM PELO MENOS UM TERÇO A MAIS DO QUE O SALÁRIO NORMAL. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO A 30 DIAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pelo Município de Tanhaçu em face de sentença que condenou o Ente Público a pagar à parte autora/apelada o abono de 1/3 sobre seu período integral de férias. 2. O direito ao um terço de férias tem previsão no art. 7.º da CF/88, assegurando a percepção de remuneração no período de férias acrescida de pelo menos um terço do salário normal e fixa sua incidência sobre o período de férias efetivamente gozado, não fazendo restrição a 30 (trinta) dias. 3. A Lei do Município de Tanhaçu/BA n.º 364/2011, que regulamenta o plano de carreira dos professores, nos arts. 59 e 61, estabelecem o direito às férias dos servidores do magistério no período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias e não 30 (trinta) dias de férias e 15 (quinze) de recesso como alegou o apelante. Assegurando o abono, conforme previsão constitucional. 4. Assim, tem-se que a limitação da incidência do abono pecuniário ao período de 30 dias, contraria o texto constitucional, porquanto o benefício deve ser calculado sobre o período de férias efetivamente gozado pelo servidor. Sentença Mantida. Apelo não provido". (TJ-BA - Apelação: 80005941620198050253, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 13/05/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024) O Município requer, subsidiariamente, a modulação dos efeitos a partir de 16/12/2022, data da publicação do acórdão do Tema 1241 do STF. Todavia, a modulação de efeitos é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrado grave risco à segurança jurídica ou ao interesse social (art. 927, § 3º, CPC). No caso, o STF não modulou os efeitos de sua decisão no Tema 1241. Ao contrário, a Corte apenas reafirmou entendimento já consolidado, como se verifica do próprio acórdão: "Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei." Assim, não se trata de inovação jurisprudencial, mas de reiteração de tese já pacificada desde 1999. O Município sustenta que a autora não comprovou atuar em regência de classe ou coordenação pedagógica. A autora, contudo, juntou aos autos documentos que comprovam seu vínculo como Professora e Coordenadora Municipal, id. 521287125 e ss. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe ao réu o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Não havendo nos autos qualquer prova de que a autora exerça cargo em comissão ou atue em unidade técnica da Secretaria (hipóteses do § 2º do art. 45 da LC 036/2004), presume-se que ela atua em regência de classe, fazendo jus aos 45 dias de férias. Por fim, rejeita-se o pedido para que o Réu junte aos autos as fichas funcionais da parte Autora, uma vez que o juizado especial é incompetente para processar e julgar ação de exibição de documento, por expressa vedação da Lei 9.099/95, ademais é ônus da Autora a juntada da documentação indispensável a comprovação do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I. Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: i) DETERMINAR ao réu que implante, a partir desta decisão, o pagamento do adicional de 1/3 de férias sobre a totalidade dos 45 dias de férias a que a autora faz jus, nos termos do art. 45 da Lei Complementar Municipal nº 036/2004; ii) CONDENAR ao pagamento das diferenças do adicional de 1/3 de férias calculado sobre os 45 dias de férias, referente ao ano de 2024, respeitada a prescrição quinquenal e a alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública; INDEFIRO o pedido de juntada de fichas funcionais. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretária. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. Salvador, data registrada no sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente)