Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR-BA 5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 8024976-82.2021.8.05.0001 CLASSE-ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: EXEQUENTE: GILSON TELES DE QUEIROZ, ANA CARLA RIBEIRO COSTA RÉU: EXECUTADO: SPE FORMULA ALPHA PLUS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA, FABIANO DE LEMOS BRITTO LEBRAM, PAULO FABIO DE LEMOS BRITTO LEBRAM I. RELATÓRIO Trata-se de um Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por GILSON TELES DE QUEIROZ e ANA CARLA RIBEIRO COSTA em face de PAULO FÁBIO DE LEMOS BRITTO LEBRAM e FABIANO DE LEMOS BRITTO LEBRAM, sócios das empresas CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA e SPE FORMULA ALPHA PLUS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. O incidente foi apresentado no curso do cumprimento provisório de sentença, buscando o redirecionamento da execução para o patrimônio pessoal dos sócios. A demanda tem origem no processo de conhecimento nº 0569577-05.2014.8.05.0001, no qual as empresas executadas foram condenadas solidariamente ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, em razão do significativo atraso na entrega de uma unidade imobiliária adquirida pelos exequentes. Citados, os sócios PAULO FÁBIO DE LEMOS BRITTO LEBRAM e FABIANO DE LEMOS BRITTO LEBRAM apresentaram sua defesa (ID 516809542). Em sede de preliminar, argumentaram: a) a ilegitimidade passiva do sócio retirante Paulo Fábio, sob o fundamento de que sua retirada da sociedade CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA ocorreu em junho de 2019, e, portanto, já teria transcorrido o prazo de responsabilidade de dois anos previsto nos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil; e b) a ilegitimidade passiva do sócio Fabiano, por não terem sido esgotados todos os meios executivos contra as devedoras principais e pela ausência de comprovação de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos da Teoria Maior da desconsideração, prevista no artigo 50 do Código Civil. No mérito, pugnaram pela improcedência do pedido, reiterando a ausência dos pressupostos legais para a medida excepcional. Os exequentes apresentaram réplica (ID 519318197). Sustentaram, quanto ao sócio retirante, que a obrigação foi constituída muito antes de sua saída da sociedade, remontando ao inadimplemento contratual em 2014. Em relação ao esgotamento dos meios executórios, argumentaram que o histórico processual demonstra, de forma exaustiva, a impossibilidade de satisfazer o crédito perante as pessoas jurídicas. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 528712449), as partes se manifestaram e, não havendo outras diligências a serem realizadas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente incidente processual versa sobre a possibilidade de redirecionar a execução, originada de uma relação de consumo, ao patrimônio pessoal dos sócios das empresas devedoras, em razão da aparente insolvência e inatividade destas. A análise da controvérsia exige o enfrentamento das questões preliminares e, superadas estas, o exame do mérito da desconsideração da personalidade jurídica. II.1. DAS PRELIMINARES II.1.1. Da Alegada Ilegitimidade Passiva do Sócio Retirante Paulo Fábio de Lemos Britto Lebram O suscitado Paulo Fábio de Lemos Britto Lebram fundamenta sua ilegitimidade na sua retirada da sociedade CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA, que foi formalmente averbada na Junta Comercial em 27 de junho de 2019 (ID 516809548). Alega que, nos termos dos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, sua responsabilidade pelas obrigações sociais se extinguiria dois anos após a referida averbação, prazo já esgotado quando do pedido de desconsideração. A argumentação, contudo, parte de uma premissa equivocada e de uma interpretação que não se coaduna com a finalidade dos dispositivos legais invocados. Os referidos artigos estabelecem, de fato, um limite temporal para a responsabilidade do sócio retirante, mas essa responsabilidade diz respeito às obrigações sociais anteriores à sua saída. O artigo 1.032 do Código Civil é claro ao dispor que "a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade". A norma visa proteger terceiros que contrataram com a sociedade durante o período em que o sócio integrava seus quadros, garantindo-lhes um prazo para buscar a responsabilização pessoal daquele que se beneficiou da atividade empresarial. O prazo decadencial de dois anos, portanto, refere-se ao período que o credor dispõe para acionar o ex-sócio, contado da averbação de sua retirada, por uma dívida constituída antes dessa retirada. No caso em análise, a obrigação que deu origem à execução não é recente. Ela remonta ao inadimplemento contratual das empresas executadas, que deixaram de entregar o imóvel aos exequentes no prazo estipulado, fato consolidado em 2014. A ação de conhecimento, que visava justamente a reparação dos danos decorrentes desse inadimplemento, foi ajuizada no mesmo ano (Processo nº 0569577-05.2014.8.05.0001). O suscitado Paulo Fábio, por sua vez, permaneceu na sociedade até junho de 2019. Dessa forma, é inquestionável que o fato gerador do débito e a própria constituição da obrigação ocorreram em um período no qual o suscitado era parte integrante e ativa do quadro societário da empresa devedora. Sua responsabilidade, portanto, vincula-se a um ato de gestão e a uma obrigação nascida sob sua esfera de atuação como sócio. A posterior retirada da sociedade não tem o poder de apagar retroativamente a responsabilidade por obrigações preexistentes. Portanto, a alegação de decurso do prazo bienal não se sustenta. A obrigação é anterior à sua saída, e o incidente de desconsideração, como meio de efetivar essa responsabilidade subsidiária, foi devidamente instaurado. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo suscitado PAULO FÁBIO DE LEMOS BRITTO LEBRAM. II.1.2.Da Alegada Ilegitimidade Passiva do Sócio Fabiano de Lemos Britto Lebram por Ausência de Esgotamento dos Meios Executórios Ambos os suscitados defendem, ainda, a impossibilidade de redirecionamento da execução por não terem sido exauridos todos os meios de cobrança contra as pessoas jurídicas devedoras. Afirmam que a mera dificuldade em localizar bens não autoriza, por si só, a medida excepcional. O "esgotamento dos meios executórios" não é um conceito absoluto que exige a prática de todo e qualquer ato de pesquisa imaginável, de forma infinita e onerosa para o credor. Ele se caracteriza pela demonstração razoável e concreta de que as vias ordinárias de satisfação do crédito se mostraram ineficazes, seja pela inexistência de patrimônio, seja pela própria conduta da devedora, que se oculta e inviabiliza a execução. No presente caso, ambos os cenários estão configurados: as empresas não são localizadas e não possuem patrimônio penhorável conhecido. Rejeito, por conseguinte, a preliminar de ilegitimidade passiva fundada na ausência de esgotamento dos meios executórios. II.2. DO MÉRITO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO Superadas as questões preliminares, adentro ao núcleo da controvérsia: a presença dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica das empresas CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA e SPE FORMULA ALPHA PLUS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. II.2.1. Da Relação de Consumo e da Teoria Jurídica Aplicável É ponto incontroverso que a relação jurídica que originou o débito em caracteriza-se como uma relação de consumo. Tal fato é de crucial importância, pois atrai a aplicação do microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que possui regras próprias e mais favoráveis ao consumidor para a desconsideração da personalidade jurídica. A defesa dos suscitados insiste na aplicação da Teoria Maior da Desconsideração, positivada no artigo 50 do Código Civil. Esta teoria, que é a regra geral no ordenamento jurídico brasileiro, exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Trata-se de uma teoria mais restritiva, que busca preservar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, permitindo sua quebra apenas em situações de fraude ou má-fé comprovadas. Contudo, a defesa convenientemente ignora que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, § 5º, adotou expressamente a Teoria Menor da Desconsideração. O referido dispositivo estabelece: § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Esta norma representa uma exceção à regra geral do Código Civil e tem como objetivo principal garantir a máxima proteção ao consumidor, parte vulnerável da relação. Pela Teoria Menor, não é necessária a prova de dolo, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Basta a demonstração de que a autonomia da pessoa jurídica está impedindo ou dificultando a reparação dos danos sofridos pelo consumidor. A mera insolvência da pessoa jurídica para o cumprimento de suas obrigações, ou sua inatividade que frustra a execução, já constitui o "obstáculo" a que a lei se refere. A lógica por trás da Teoria Menor é a de que o risco da atividade empresarial deve ser suportado pelo empresário, e não transferido ao consumidor. Se a empresa se mostra incapaz de honrar seus compromissos, a separação patrimonial não pode servir de escudo para isentar de responsabilidade aqueles que a controlam e dela se beneficiaram. Portanto, toda a argumentação defensiva baseada na ausência de prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade é impertinente, pois se fundamenta em uma teoria jurídica inaplicável ao caso concreto. A análise deve se concentrar, unicamente, em verificar se a personalidade jurídica das empresas executadas se tornou um obstáculo ao direito dos exequentes. II.2.2. Da Comprovação do Obstáculo ao Ressarcimento do Consumidor A personalidade jurídica das empresas CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA e SPE FORMULA ALPHA PLUS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA tornou-se, na prática, uma barreira intransponível para a satisfação do crédito dos consumidores. Os fatos que comprovam tal obstáculo são abundantes e foram reiteradamente documentados: a longevidade da execução frustrada; a inexistência de patrimônio penhorável; a conduta evasiva e a omissão dos sócios, que não apresentaram qualquer proposta de pagamento ou indicaram bens das empresas aptos a saldar a dívida, limitando-se a apresentar teses defensivas protelatórias. Esse conjunto de elementos demonstra que a manutenção da autonomia patrimonial das empresas executadas serve apenas para perpetuar o inadimplemento e frustrar a efetividade da tutela jurisdicional. Estão, portanto, plenamente preenchidos os requisitos do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se o acolhimento do pedido para desconsiderar a personalidade jurídica e estender a responsabilidade pelo débito aos sócios suscitados. II.2.2. Do Pedido de Penhora de Títulos de Clube Social e Outras Medidas Coercitivas Os Exequentes postularam a penhora dos títulos de propriedade dos suscitados junto ao Yacht Clube da Bahia. Decidido o incidente com a inclusão dos sócios no polo passivo, seus bens tornam-se passíveis de constrição. Dessa forma, uma vez incluídos os sócios no polo passivo, a execução deverá prosseguir contra eles, e este Juízo autoriza, desde já, que o cartório proceda à busca e penhora de bens, incluindo os referidos títulos de clube, bem como outros ativos que possam ser localizados e que sejam aptos a garantir a satisfação do crédito. A penhora de títulos de clube social é medida admitida pela jurisprudência e pelo art. 835, inciso XIII, do CPC (outros direitos). Contudo, tal medida deve ser objeto de diligência específica na fase de execução, após a preclusão desta decisão. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor e arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA para rejeitar as preliminares e determinar a inclusão de FABIANO DE LEMOS BRITTO LEBRAM e PAULO FABIO DE LEMOS BRITTO LEBRAM no polo passivo da presente execução, na qualidade de devedores solidários. Proceda a Secretaria com a imediata retificação do polo passivo no sistema PJe, para constar os sócios ora incluídos. Certifique-se nos autos do processo principal a decisão deste incidente; Intimem-se os ora Executados (sócios), por meio de sua advogada, para que procedam ao pagamento do débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC. Decorrido o prazo in albis, proceda a Secretaria à nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e busca de veículos via RENAJUD em nome dos sócios. Quanto ao pedido de penhora do título do Yacht Clube da Bahia, expeça-se ofício à referida agremiação para que informe a titularidade de títulos em nome dos executados. Custas pelos suscitados. Sem honorários advocatícios por se tratar de incidente processual (conforme entendimento do STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR,23 de março de 2026. RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO JUÍZA DE DIREITO TITULAR