Inteiro teor
8154688-86.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO CARLOS WANICK FORTUNA FILHO REU: BANCO SAFRA S A SENTENÇA ANTONIO CARLOS WANICK FORTUNA FILHO ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO SAFRA S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Após requerer os benefícios da gratuidade de justiça, a parte autora narrou o constrangimento sentido diante da recusa na tentativa de obtenção de crédito, em razão da inserção de seus dados no Sistema de Informação ao Crédito pelo banco réu, no campo restritivo de "vencido", a qual ocorreu sem a necessária notificação prévia. No mérito, pugnou pela determinação de que o réu exclua os apontamentos de prejuízo e dívidas vencidas do Sistema do Banco Central. Além disso, requereu a condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Obteve os benefícios da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova no ID 515983232.. Regularmente citada, a instituição bancária ré apresentou contestação no ID 523118314, por meio da qual aduziu que o SCR não se trata de uma lista de restrição, de maneira que a inserção dos dados não necessariamente ensejará a dificuldade na aquisição de um crédito ou financiamento. Além disso, destacou a regularidade da contratação do cartão de crédito e abertura de conta, cujo inadimplemento autorizou o exercício do dever de informação, tendo em vista a existência de cláusula que previa o compartilhamento de dados com o Banco Central. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos consignados na exordial. Réplica reiterativa no ID 523559895. Intimadas para manifestarem interesse na produção de novas provas, as partes manifestaram desinteresse probante (IDs 536758900 e 542630392). Relatados. Decido. Presentes nos autos elementos probantes suficientes, não necessitando o feito de maior dilação probatória, declaro o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do CPC. Trata-se de ação ordinária, na qual a autora alega falha na prestação do serviço e requer a exclusão das inscrições existentes em seu nome junto ao SCR - Sistema de Informação de Crédito, mantido pelo Banco Central, sob o argumento de que não foi previamente informado da inclusão da informação desabonadora. A relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC. Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC). Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido. Colhe-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles. Vislumbra-se, portanto, que a Lei 8.078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realiza, independentemente de culpa. Em defesa apresentada, a empresa ré sustenta a ausência de falha na prestação do serviço e a legitimidade da inscrição, uma vez que lastreada em contratação regularmente realizada pela requerente, relativa a contrato de cartão de crédito, cujos débitos não teriam sido honrados. Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora asseverou, de forma genérica e contraditória, o desconhecimento da contratação e, logo após, destacou que "o negócio jurídico foi formalizado por meio de instrumento padronizado, com cláusulas impressas e sem o destaque necessário para as que limitam o direito do consumidor". Quanto à existência do débito, torna-se fato incontroverso a partir do extrato juntado e não impugnado no ID 523118324, o qual demonstra a habitualidade no uso da conta bancária e do cartão, bem como pela própria narrativa autoral, cuja controvérsia reside na ausência de notificação prévia. No que tange a este ponto, evidencia-se que há no instrumento contratual a autorização para consulta e o fornecimento de dados creditícios ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), a qual apresenta a seguinte redação: "9.1 Autorização SCR e Banco de Dados. O Emitente autoriza o Safra e/ou qualquer sociedade financeira integrante das "Organizações Safra" bem como as instituições que (i) adquiram, (ii) recebam em garantia, ou (iii) manifestem interesse em adquirir ou receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do Cliente a: (a) efetuar consultas ao Sistema de Risco de Crédito do Banco Central (b) como consultar as informações consolidadas em seu nome, no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, e/ou outro sistema que, em virtude de norma legal, o complemente ou substitua (c) inserir, consultar e compartilhar informações, débitos e responsabilidades decorrentes de operações de crédito ou assemelhados que constem em nome dos mesmos junto a Bancos de Dados, e empresas especializadas em informações para subsidiar decisões de crédito e negócios; (d) trocarem entre si as informações decorrentes da presente autorização. Fica, ainda, o Safra autorizado a manter as informações obtidas em seu banco de dados, permanecendo válida a presente autorização enquanto subsistir em aberto e não liquidadas as obrigações decorrentes de operações de crédito contratadas junto ao Safra e/ou qualquer sociedade financeira integrante das "Organizações Safra". O Safra e/ou qualquer sociedade financeira integrante das "Organizações Safra" poderá inserir informações decorrentes da presente operação no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, e/ou outro sistema que, em virtude de norma legal, o complemente ou substitua.". (Cédula de Crédito Bancário Nº 38176874 - ID 523118318 - fl. 04) Com efeito, conforme evidencia o site do Banco Central do Brasil, o SCR é um instrumento de registro gerido pelo BC é alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, o qual se destina à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário. De outra banda, quando do julgamento do Recurso Especial nº 845317/RS, o STJ firmou a tese de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) equivale aos cadastros de inadimplentes de natureza privada, tais como SPC, SERASA e afins, tendo em vista que se constitui de uma ferramenta utilizada para negar ou conceder crédito aos seus clientes. Partindo desta premissa, tem-se que a inscrição do nome do devedor na aludida plataforma não dispensa o cumprimento do disposto no artigo 43, §2º, do CDC, isto é, a prévia notificação do cliente, a qual, todavia, deve ser realizada pelo próprio credor, e não, pelo Banco Central do Brasil, pois, diferente do ocorre com o SPC/SERASA, no caso de inscrição negativa junto ao SCR, a obrigação de notificação recai sobre o credor, e não, sobre o gestor do banco de dados, haja vista o disposto na RESOLUÇÃO do BANCO CENTRAL DO BRASIL Nº 4.571, DE 26 DE MAIO DE 2017, artigo 11: Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. Assim, diferente do ocorre com o SPC/SERASA, por exemplo, que constituem bancos de informações privados, no caso de inscrição negativa junto ao SCR, a obrigação de notificação recai sobre o credor, e não, sobre o gestor do banco de dados. Foi justamente nesse sentido que o STJ entendeu durante o julgamento do AgInt no REsp: 1485721 RS 2014/0255193-0, ao excluir o Banco Central do Brasil do polo passivo da lide. No bojo do voto, o Ministro Relator MAURO CAMPBELL MARQUES disse que "não é possível imputar ao BACEN a responsabilidade, prevista no artigo 43, §2º do CDC, por notificar previamente a pessoa física ou jurídica quando de sua inclusão no SCR, uma vez que esta obrigação incumbe à instituição financeira que alimentou o sistema do BACEN com os dados de seus consumidores." Assim, uma vez definida que a responsabilidade pela notificação, no caso em comento, é da parte ré e restando evidenciado nos autos que o próprio instrumento contratual previu a autorização dada pela consumidora, chega-se que à conclusão de que não houve ato ilícito pela inserção dos dados em si. Pois o contrato acostado aos autos possui cláusulas que autorizam expressamente a comunicação de informações financeiras à referida plataforma, em conformidade com as normas regulamentares do Banco Central do Brasil, no qual o consumidor autoriza a consulta e o fornecimento de seus dados creditícios ao Sistema de informações de Crédito (SCR), criado pelo Banco Central do Brasil. Outrossim, nota-se que a parte autora não requereu a declaração de inexistência do débito, nem apresentou qualquer argumento afirmando a inexistência da dívida, apenas requereu a exclusão baseada na ausência de notificação prévia. Tendo em vista que a anotação do nome da parte autora ocorreu quando esta estava inadimplente e não houve comprovação da quitação integral da dívida ou o transcurso do prazo de cinco anos da sua inscrição, não há que se falar em abusividade em si, porquanto a anotação no SCR estava correta no momento de sua inserção. Para além disso, ainda que não tivesse havido a prévia notificação ao consumidor da inserção dos seus dados no SCR, tal irregularidade não tem o condão de configurar danos morais indenizáveis, uma vez que se trata de danos in re ipsa, incumbindo à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados. Nesse sentido, anote-se: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - CAUSA DE PEDIR - NÃO APRECIAÇÃO - JULGAMENTO "CITRA PETITA" - NULIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA - INCLUSÃO DE DADOS DO AUTOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR) - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - RETIRADA DO APONTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS. - O julgamento citra petita, quando se revela pela omissão do julgador em relação ao pedido elaborado pela parte, além de demonstrar a incongruência externa objetiva da decisão, tem o condão de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição - As instituições financeiras originárias das operações de crédito devem remeter ao Banco Central as informações das operações de crédito que superem R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 4º da Resolução nº 4.571 de 26 de maio de 2017 - As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, nos termos do art. 14 da Resolução nº 4.571 de 26 de maio de 2017 - Uma vez informado o consumidor, como o envio dos dados relativos às operações de crédito ao Sistema de Informação de Crédito é compulsório, não é necessário o envio de outras novas notificações ulteriores e individualizadas referentes a cada operação cadastrada - A ausência de comunicação prévia ao cliente de que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR configura falha na prestação dos serviços - No entanto, não é possível presumir que a mera ausência de notificação, quando da inclusão dos dados do consumidor no SCR, seja capaz de gerar danos morais indenizáveis - Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados- Sentença cassada e, com base na causa madura, julgados improcedentes os pedidos iniciais. (TJ-MG - AC: 51741745620218130024, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 18/10/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2023) Por tudo o quanto exposto, vê-se que não se mostra pertinente a obrigação de fazer pleiteada, como também não os danos morais requeridos, inclusive porque, da análise do extrato do SCR (ID 515967040), nota-se a existência de outros registros negativos anteriores realizados por empresas diversas, o que atrai a aplicação da súmula 385, do STJ, segundo a qual "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 20% do valor dado à causa, sem prejuízo da observância do artigo 98, §3º, do CPC, face à assistência judiciária gratuita de que é beneficiária. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com a respectiva baixa. Salvador/(BA), 23 de março de 2026. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito Auxiliar