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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8008782-70.2023.8.05.0022

Publicação
DJEN 25/03/2026
Número único (CNJ)
8008782-70.2023.8.05.0022
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo efetuado entre as partes a fim de que produza seus devidos e legais efeitos jurídicos, cumprindo o que nele está estabelecido, consoante art. 487, III, "b", do CPC. Extingo o processo com resolução do mérito. Caso haja algum depósito ou bloqueio judicial, expeça-se alvará em benefício da parte autora, conforme acordo. Proceda-se baixa de restrição RENAJUD, caso tenha sido determinada por este Juízo. Custas processuais remanescentes ficam dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, exceto as custas iniciais (das causas em geral, citação e litisconsórcio ativo), conforme disposto no anexo único (Tabela de Custas, item V-6) da Lei 12.373/2011 (Redação dada pela Lei Nº 14.806 de 26/12/2024, efeitos a partir de 27/03/2025), que ficarão por conta da parte autora conforme acordo, nos termos do art. 6º, II, da citada lei. Atente-se o Cartório acerca da publicação aos advogados das partes, verificando se há pedido de exclusividade para intimação. Devido a renúncia ao prazo recursal a sentença transitará em julgado na data de sua publicação. Tendo em vista o caráter do título executivo judicial atribuído à sentença, havendo descumprimento do acordo os autos seguirão pelo rito do cumprimento de sentença. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BAFone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] S E N T E N Ç A Processo nº: 8008782-70.2023.8.05.0022 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: JARAILDE RODRIGUES DIAS DANTAS REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] proposta por JARAILDE RODRIGUES DIAS DANTAS contra BANCO VOTORANTIM S.A., qualificados nos autos. As partes celebraram acordo e requereram a sua homologação em petição ID 548692597, renunciando expressamente ao prazo recursal. É o breve relatório. Decido. O art. 487 do Código de Processo Civil dispõe que haverá resolução de mérito quando o Juiz: Art. 487 - (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção (grifei) O objeto do acordo é lícito, as partes são legítimas e a forma escolhida não afronta o Direito Positivo. Desse modo, a vontade das partes deve ser acolhida o que impõe a homologação do acordo entabulado. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo efetuado entre as partes a fim de que produza seus devidos e legais efeitos jurídicos, cumprindo o que nele está estabelecido, consoante art. 487, III, "b", do CPC. Extingo o processo com resolução do mérito. Caso haja algum depósito ou bloqueio judicial, expeça-se alvará em benefício da parte autora, conforme acordo. Proceda-se baixa de restrição RENAJUD, caso tenha sido determinada por este Juízo. Custas processuais remanescentes ficam dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, exceto as custas iniciais (das causas em geral, citação e litisconsórcio ativo), conforme disposto no anexo único (Tabela de Custas, item V-6) da Lei 12.373/2011 (Redação dada pela Lei Nº 14.806 de 26/12/2024, efeitos a partir de 27/03/2025), que ficarão por conta da parte autora conforme acordo, nos termos do art. 6º, II, da citada lei. Atente-se o Cartório acerca da publicação aos advogados das partes, verificando se há pedido de exclusividade para intimação. Devido a renúncia ao prazo recursal a sentença transitará em julgado na data de sua publicação. Tendo em vista o caráter do título executivo judicial atribuído à sentença, havendo descumprimento do acordo os autos seguirão pelo rito do cumprimento de sentença. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, inclusive dando-se baixa, respeitando as formalidades legais. Barreiras/BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito