Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MUCURI Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) n. 0001035-27.2015.8.05.0172 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MUCURI AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: WILLIAN FERNANDES Advogado(s) do reclamado: LUCIANA FRANCESCA PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA FRANCESCA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Willian Fernandes, para apurar suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Denúncia oferecida, ID nº 179159453. Defesa prévia, ID nº 179159631. Decisão interlocutória que recebeu a denúncia, ID nº 179159635. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da prescrição antecipada, ID nº 545193117. Eis o breve relatório. DECIDO. No caso em evidência, de plano, verifica-se a perda da condição processual do interesse-utilidade, na medida em que, fatalmente, ao final do processo e em caso de eventual condenação, ter-se-á a pronúncia da prescrição com base na pena in concreto que vier a ser aplicada, de maneira retroativa. A prescrição é uma das formas de extinção da punibilidade prevista no artigo 107 do Código Penal Brasileiro. O legislador fixa um prazo em cujo qual o Estado deve exercer sua pretensão punitiva e, em não o fazendo, o jus persequendi in juditio ou o jus punitionis se extingue. Dentre as espécies de prescrição, embora não tratada pela legislação de modo explícito, existe a chamada prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva. Diz-se antecipada, posto que é reconhecida considerando a pena em concreto antes, porém, da sentença. E virtual ou em perspectiva, haja vista que o seu cálculo é feito levando-se em conta qual a possível pena que será aplicada ao acusado, ao final do processo, em caso de condenação. Assim, tem-se que a pretensão punitiva estatal pode também prescrever antes da sentença condenatória, quando - em que pese considerando a pena abstratamente cominada, a prescrição não tenha se configurado - pela cominação máxima concretamente prevista, é induvidoso que, ao sentenciar, o Estado-juiz já não mais deterá o direito de punir, pois extinta restou a punibilidade pela prescrição retroativa. Nesse sentido, manifesta-se a doutrina: "Prescrição antecipada com pena virtual - Com fundamento na falta de interesse de agir e para evitar desgaste do prestígio da Justiça Publica, também se tem afirmado que a prescrição referida no art. 110, §§ 1º e 2º pode ser reconhecida antecipadamente considerada a pena virtual, em perspectiva, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto em que se antevê uma pena que certamente se levaria à prescrição." (Código Penal Interpretado - Mirabete, Julio Fabrini - Ed. Atlas; 2000; pág. 591). Na jurisprudência, embora minoritariamente, encontra-se o seguinte posicionamento: "TACRSP - De nenhum efeito a persecução penal, com dispêndio de tempo e desgaste da Justiça Pública, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação. Falta na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão "ex officio" de "hábeas corpus" para trancar a ação penal. (RT 669/314). No mesmo sentido TACRSP: RT 668/289". É dizer, podendo-se perfeitamente supor, em face do que dispõe os arts. 59 e 68 do Código Penal, a provável reprimenda penal, pode-se também concluir se, em razão dela, ocorrerá ou não a prescrição (arts. 110 e parágrafos do CP). Dessa forma, nada recomenda, em caso afirmativo, que o dominus litis movimente a jurisdição para buscar uma sentença que não produzirá qualquer efeito. No presente caso, nota-se que, entre a data do recebimento da denúncia (10 de março de 2016) - último marco interruptivo da prescrição (art. 117, I, do CP) - e a data atual, já decorreram mais de 10 (dez) anos, de modo que, se condenado, o réu teria a punibilidade extinta pela ocorrência da prescrição retroativa, isso, levando-se em conta a eventual pena a ser aplicada de acordo com as circunstâncias objetivas e subjetivas. Ressalto que não desconheço o teor da Súmula n. 438 do Egrégio STJ, no sentido de que "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". Ocorre que, além de o verbete sumular acima referido não ter sido emanado em processo representativo de controvérsia, constituindo como mero precedente ou súmula persuasiva, não incidindo de maneira vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário, deve-se ponderar e cotejar a racionalidade da tramitação de processos criminais. Desta forma, atento aos fundamentos acima explicitados, reconhecendo que não há mais utilidade processual no caso em evidência, posto que, ao final, a providência esperada se revelará inútil, reconheço a perda superveniente do interesse processual, ensejando a extinção do feito. Do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito ante a iminente ocorrência da prescrição na modalidade virtual, com fulcro no art. 109, inciso V, do Código Penal, c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e art. 3º, do Código de Processo Penal. Ante a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca e notando a nomeação de ID 179159630, CONDENO o Estado da Bahia, na forma do artigo 22, §1º, da Lei n. 8.906/94 e consoante jurisprudência unânime do STJ (AgRg no AREsp 416168 / BA, AgRg no REsp 1404360 / ES, REsp 1.377.798 / ES), a pagar, a título de honorários advocatícios, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à advogada nomeada, Dra. Luciana Francesca Pereira (OAB/BA 24.742). Cumpra-se. Dil. necessárias. MUCURI/BA, Data no sistema Pje. Renan Souza Moreira Juiz de Direito