Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0515208-56.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: PEDRO JOSE DO NASCIMENTO GOMES Requerido(a) INTERESSADO: BANCO BESA S.A, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Trata-se de "ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT" ajuizada por PEDRO JOSE DO NASCIMENTO GOMES em face da BANCO BESA S.A e outros, ambos qualificados nos autos. O autor alegou que sofreu politraumatismo com "(...) FRATURA EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO COM REPERCUSSÃO EM TORNOZELO E PÉ ESQUERDO (...)" em acidente de trânsito ocorrido em 14 de outubro de 2012 e do qual teria resultado a diminuição da sua capacidade laborativa. Dizendo que a ré lhe pagou extrajudicialmente R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), o autor pleiteou fosse ela condenada a lhe pagar R$ 11.812,50 (onze mil oitocentos e doze reais e cinqüenta centavos). Tal é a presente demanda. Após a citação, vieram aos autos a contestação do réu e, em seguida, a manifestação do autor (réplica). As questões preliminares foram resolvidas na decisão de ID n. 243924061. Indispensável, ainda, o registro de que o réu impugnou com o laudo produzido pelo Perito nomeado pelo Juízo, ID n. 534152378, pleiteando o laudo pericial produzido administrativamente, já o autor não se manifestou sobre o laudo. Feito o relatório, segue decisão fundamentada. Analisando-se o laudo produzido pelo Perito do Juízo, constata-se que as lesões sofridas pelo autor foram consideradas como a causa de invalidez permanente, parcial e incompleta, sendo de moderada repercussão a do tornozelo esquerdo e de intensidade leve do membro inferior esquerdo. A ré impugnou o laudo, sustentando pelo acolhimento do laudo administrativo. Entretanto, tal alegação não pode ser acolhida, uma vez que o laudo pericial foi produzido por profissional regularmente habilitado e capacitado. Tenha-se em conta que o grau de invalidez é definido de acordo com o artigo 3º, § 1º, incisos I e II da Lei 6.194/74 e que o citado inciso I remete a questão ao anexo da lei, que, por sua vez, atribui à perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores uma indenização correspondente a 70% (setenta por cento) do valor máximo da cobertura, isto é, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e à perda completa da mobilidade do tornozelo uma indenização correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da cobertura, isto é, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Como a perda de funcionalidade do membro inferior do autor foi classificada pelo perito como de leve repercussão, deve ser aplicado, ainda, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre esse último valor e como a perda de funcionalidade do tornozelo do autor foi classificada pelo perito como de moderada repercussão, deve ser aplicado, ainda, o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre esse último valor, conforme inciso II: "(...) quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais". (destacado) Com a aplicação da tabela prevista na Lei n. 6.194/74, tem-se a seguinte conta: ð 70% de R$ 13.500,00 = R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) e 25% de R$ 9.450,00 = R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) referente à lesão no membro inferior esquerdo; ð 25% de R$ 13.500,00 = R$ 3.375,00 e 50% de R$ 3.375,00 = R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) referente à lesão no tornozelo esquerdo. Somando-se tudo, resulta que o autor tem direito a uma indenização fixada em R$ 4.050,00. E, finalmente, considerando-se que o autor já recebeu extrajudicialmente R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), resulta que ele ainda tem direito a receber R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Por último, a propósito do termo a quo de incidência da correção monetária, note-se que, em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão nos seguintes termos: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015)" (destacado). Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo procedente a demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a ré a pagar ao autor uma indenização no valor R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), com correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso (súmula 580 do STJ) e com juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024. caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência, na forma do art. 406, § 3.º, CC) a partir da citação (súmula 426 do STJ)." Tendo em vista que o autor sucumbiu em 80% (oitenta por cento) da sua demanda, condeno-o a pagar 80% (oitenta por cento) do valor das custas e 20% (vinte por cento) de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta) a título de honorários advocatícios, quantia essa que corresponde à diferença entre o que aquele autor pretendia receber - R$ 11.812,50 - e o valor efetivamente devido - R$ 2.362,50, isentando-o dessas obrigações enquanto perdurar o seu estado de miserabilidade jurídica, respeitado o prazo de 05 (cinco) anos, nos ternos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Pela mesma razão alinhada no parágrafo precedente, condeno a ré a pagar 20% (vinte por cento) das custas e honorários de advogado fixados em 20% (vinte por cento) do valor total da condenação. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) objeto da guia de depósito de ID n. 243924079, devendo este ser notificado por e-mail quando da liberação do alvará no PJE. Sendo que o valor remanescente deve ser devolvido à ré por meio de alvará Publique-se, registre-se e intimem-se. Salvador(BA), 20 de março de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador