Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para:
DECLARAR a nulidade do contrato de seguro atrelado ao "Termo de Autorização de Débito Automático" e a inexigibilidade de quaisquer débitos a ele referentes.
CONCEDER a tutela de urgência (anteriormente indeferida) para DETERMINAR que as rés Banco Bradesco S/A e União Seguradora S/A se abstenham definitivamente de efetuar novos descontos na conta corrente da autora sob a rubrica "ASPECIR" ou afins, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada valor indevidamente descontado, sem prejuízo de outras sanções.
CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem à autora, em dobro, o valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) a título de danos materiais, devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de cada efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
CONDENAR as rés, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita à Autora, considerando os documentos acostados.
Publique-se.
Inteiro teor
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
Das Preliminares
Da retificação do polo passivo: Acolho o pedido formulado pela segunda requerida para que passe a constar no polo passivo "União Seguradora S/A Vida e Previdência" (CNPJ 95.611.141/0001-57), uma vez que as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico e a apólice foi emitida pela referida seguradora. Proceda a Secretaria com a devida retificação.
Da falta de interesse de agir: Rejeito a preliminar arguida pelo Banco Bradesco. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o acesso ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). O Enunciado nº 133 do CJF, citado pela defesa, tem caráter de incentivo à conciliação extrajudicial, mas não condiciona o direito de ação do consumidor.
Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco: Rejeito a preliminar. Em se tratando de relação de consumo, todos os fornecedores que integram a cadeia de prestação do serviço respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC). O banco, ao operacionalizar os descontos diretamente na conta por onde a autora recebe seu benefício previdenciário, aufere remuneração direta ou indireta e integra a cadeia de consumo, não podendo se eximir sob a alegação de ser mero intermediário sujeito à Resolução CMN nº 4.790/20,. Aplica-se à espécie o entendimento da Súmula 479 do STJ.
Do Mérito
O feito comporta julgamento antecipado, por se tratar de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). O ônus da prova foi expressamente invertido na decisão inicial, cabendo às rés a demonstração da regularidade das cobranças.
A controvérsia cinge-se à validade da contratação de seguro que originou os descontos de R$ 56,00 mensais na conta bancária da autora sob a rubrica "ASPECIR".
A autora, nascida em 01/01/1944 (80 anos à época do ajuizamento), é agricultora e ostenta evidente condição de hipervulnerabilidade. Ao contestar a ação, a União Seguradora defendeu a licitude da cobrança, apresentando um "Termo de Autorização de Débito Automático" datado de 02/09/2022, que teria sido intermediado pela corretora Sansei Hoken (item 13.8). A ré invocou, ainda, o art. 764 do Código Civil para justificar a retenção dos prêmios pagos.
Ocorre que, analisando detidamente o conjunto probatório produzido, conclui-se que as rés não se desincumbiram a contento do seu ônus probatório.
Em sede de inversão do ônus da prova, diante da negativa peremptória de contratação por uma consumidora idosa e vulnerável, cabia à parte requerida atestar, de forma insofismável, a autenticidade do documento apresentado.
Ao analisar a assinatura constante no Termo de Autorização de Débito e o padrão grafotécnico da autora, registrado em sua Carteira de Identidade e Declaração de Vida e Residência, nota-se que fica prejudicado o reconhecimento do padrão com precisão e que fica impossível aferir com 100% de certeza que foram feitas pela mesma pessoa, no caso a autora. Soma-se a isso o fato de que o instrumento contratual juntado pelas rés (Termo de Adesão) registra a data de nascimento da autora equivocadamente como 01/01/1952, enquanto seus documentos pessoais originais e certidão de nascimento atestam que a mesma nasceu em 01/01/1944. Tais contradições materiais e visuais levantam suspeita sobre fraude na contratação.
Diante da impugnação da autora e das evidentes divergências materiais no documento apresentado, cabia às rés, por força da inversão do ônus da prova, trazerem aos autos outros elementos probatórios idôneos e compatíveis com o rito dos Juizados Especiais para atestar a validade da manifestação de vontade (tais como gravações telefônicas da oferta do seguro, validação biométrica, registro fotográfico ("selfie") ou histórico de atendimento). Contudo, quedaram-se inertes, limitando-se a apresentar defesas padronizadas ancoradas em um documento eivado de contradições (como a própria data de nascimento errônea da suposta segurada). Consequentemente, não restou comprovada a contratação válida, configurando-se o vício de consentimento e a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). O contrato é, portanto, nulo de pleno direito.
Reconhecida a nulidade, é imperiosa a devolução dos valores indevidamente subtraídos. Tratando-se de cobrança indevida, sem a comprovação de engano justificável (mas sim de grave falha operacional e possível fraude por terceiros), a devolução deve ocorrer em dobro, conforme inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Conforme planilhado na exordial, foram realizados 5 (cinco) descontos de R$ 56,00, totalizando R$ 280,00, que em dobro alcançam o patamar de R$ 560,00.
No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor. Houve a subtração indevida de valores diretamente da conta onde a autora, idosa de 80 anos, recebe seu benefício previdenciário, que possui incontestável natureza alimentar e é sua única fonte de sustento. A privação de verbas alimentares de pessoa hipervulnerável, mediante fraude ou falha de segurança bancária e securitária, gera angústia e abalo psicológico indenizáveis.
Atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da medida, para que as requeridas aprimorem seus mecanismos de contratação e segurança corporativa, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para:
DECLARAR a nulidade do contrato de seguro atrelado ao "Termo de Autorização de Débito Automático" e a inexigibilidade de quaisquer débitos a ele referentes.
CONCEDER a tutela de urgência (anteriormente indeferida) para DETERMINAR que as rés Banco Bradesco S/A e União Seguradora S/A se abstenham definitivamente de efetuar novos descontos na conta corrente da autora sob a rubrica "ASPECIR" ou afins, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada valor indevidamente descontado, sem prejuízo de outras sanções.
CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem à autora, em dobro, o valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) a título de danos materiais, devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de cada efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
CONDENAR as rés, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita à Autora, considerando os documentos acostados.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se os pedidos de publicação exclusiva.
Novo Airão, data da assinatura eletrônica.
(Assinatura eletrônica)
Juliana Arrais Mousinho
Juíza de Direito