Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos a transação celebrada entre as partes nos presentes autos, atribuindo-lhe força de título executivo, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do o artigo 487, III "b", do Código de Processo Civil.
Cada parte arcará com os honorários contratados de seus advogados, sem honorários de sucumbência, e com as despesas processuais que tiverem sido adiantadas para a prática de atos de seu interesse, dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3º, do CPC).
Esta sentença transitará em julgado na data de sua publicação, ante a ausência de interesse recursal, com base no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dispensada certidão do cartório.
Publique-se.