Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. INÉRCIA DO CREDOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Tratando-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara da Comarca de Itacoatiara/AM que, em Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 2017 pelo Banco da Amazônia S/A, lastreada em Cédula de Crédito Bancário com vencimento final em 10/11/2017, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário, diante da paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional trienal; (ii) estabelecer se a demora na tramitação do feito decorreu de inércia do credor ou de culpa exclusiva do Poder Judiciário, a justificar a aplicação da Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Cédula de Crédito Bancário submete-se, por força do art. 44 da Lei n.º 10.931/2004, à legislação cambial, aplicando-se subsidiariamente o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que fixa o prazo prescricional de três anos a contar do vencimento do título.
4. O prazo da prescrição intercorrente corresponde ao mesmo lapso da prescrição do direito material, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC n.º 1 (REsp 1.604.412/SC).
5. A paralisação do processo por período superior ao prazo trienal, sem a prática de atos úteis à satisfação do crédito, caracteriza a prescrição intercorrente quando evidenciada a inércia do credor.
6. A ausência de citação válida dos executados ao longo de mais de sete anos de tramitação impede a interrupção retroativa da prescrição, nos termos do art. 240, § 2.º, do Código de Processo Civil, quando demonstrada a falta de diligência do exequente.
7. A conduta do credor, consistente na indicação reiterada de endereços insuficientes e na ausência de providências eficazes para viabilizar a citação e o prosseguimento da execução, configura desídia processual.
8. A Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável quando a demora não decorre exclusivamente do aparelho judiciário, mas também da inércia ou culpa concorrente da parte interessada.
9. O prazo prescricional flui automaticamente após o decurso do período de suspensão ou da última diligência útil, independentemente de decisão judicial formal ou de nova intimação do exequente, conforme orientação firmada no IAC n.º 1 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A execução fundada em Cédula de Crédito Bancário submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
2. Configura-se a prescrição intercorrente quando o processo permanece paralisado por prazo superior ao da prescrição do direito material em razão da inércia do credor.
3. A ausência de citação válida, imputável à desídia do exequente, impede a interrupção retroativa da prescrição e afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 2.º, 487, II, 921, § 4.º, e 924, V; Lei n.º 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70; Decreto n.º 57.663/1966.
Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC n.º 1 (REsp 1.604.412/SC); STJ, AgInt no AREsp n. 1.525.428/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05.11.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.653.426/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.09.2021; TJAM, AI n.º 4009731-95.2022.8.04.0000, Rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, j. 04.08.2023; TJAM, AI n.º 4006693-12.2021.8.04.0000, Rel. Des. Paulo César Caminha e Lima, j. 21.03.2023.