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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001462-84.2025.8.04.5900

Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
0001462-84.2025.8.04.5900

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC:

DECLARAR a prescrição das parcelas referentes às diferenças remuneratórias vencidas antes de 08 de setembro de 2020 (competências de maio, junho, julho e agosto de 2020).

CONDENAR o ESTADO DO AMAZONAS ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas ao Autor, observando-se o seguinte:

Período de setembro de 2020 a abril de 2021: aplicação do reajuste de 6,5% sobre a remuneração do Autor;

Período de maio de 2021 a maio de 2022 (ou até a efetiva implementação, o que ocorrer primeiro): aplicação do reajuste de 6,5%, devendo o reajuste de 7,5% incidir sobre a base de cálculo remuneratória já reajustada pelo percentual anterior a partir de sua respectiva competência.

Os percentuais acima deverão incidir sobre o vencimento-base, a Gratificação de Saúde, a Gratificação de Risco de Vida e demais verbas de caráter remuneratório, gerando os devidos reflexos sobre o 13º salário e o terço de férias dos períodos abrangidos pela condenação.

O montante apurado deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela. A partir da citação (art. 405 do Código Civil), o valor consolidado passará a ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito envolve matéria de fato e de direito, contudo, o acervo documental colacionado aos autos é suficiente para o deslinde da causa, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência, o que atende aos princípios da celeridade e economia processual típicos dos Juizados Especiais. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal O Estado do Amazonas arguiu, em sede de contestação (item 12.1, pág. 7), a prescrição parcial das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Com razão o ente público. A presente demanda foi ajuizada em 08 de setembro de 2025, buscando o pagamento de diferenças remuneratórias a partir de maio de 2020. Em se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas antes dos cinco anos que precedem a propositura da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Assim, reconheço a prescrição das parcelas referentes às competências de maio, junho, julho e agosto de 2020. A análise de mérito, portanto, abrangerá as diferenças devidas a partir de setembro de 2020. Do mérito A controvérsia central reside em definir se o servidor público tem direito adquirido ao recebimento de valores retroativos de reajuste salarial, previsto em lei com data de vigência específica, mesmo que sua implementação tenha ocorrido tardiamente por meio de diplomas legais posteriores que fixaram novo marco para seus efeitos financeiros. O direito do Autor está fundamentado no art. 2º da Lei Estadual nº 4.852/2019, que estabeleceu de forma clara e inequívoca os percentuais e os termos iniciais dos reajustes: 6,5% a contar de 1º de maio de 2020 e 7,5% a contar de 1º de maio de 2021. A partir do momento em que a lei definiu o direito e o marco temporal para seu exercício, o reajuste incorporou-se ao patrimônio jurídico do servidor, tornando-se um direito adquirido, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A omissão da Administração Pública em implementar o reajuste na data prevista configura inadimplemento de uma obrigação legalmente constituída. A tese do Réu, de que as Leis nº 5.771/2022 e 5.928/2022 teriam postergado a exigibilidade da obrigação, não se sustenta. Tais normas apenas regularizaram a implementação dos reajustes dali em diante, mas não possuem o condão de retroagir para suprimir o direito às diferenças já consolidadas no período de inadimplência, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. O passivo financeiro gerado entre a data prevista na lei original e a data da efetiva implementação permanece devido. Nesse sentido, o inadimplemento do Estado no período compreendido entre setembro de 2020 e maio de 2022 (considerando a prescrição parcial e o período final pleiteado) é incontroverso, fazendo jus o Autor ao recebimento dos valores retroativos. Os reajustes devem incidir sobre a remuneração total do servidor, o que inclui o vencimento-base e as demais verbas de caráter permanente que sobre ele são calculadas, como a "Gratificação de Saúde" e o "Risco de Vida", sob pena de esvaziamento da própria finalidade do reajuste. Consequentemente, as diferenças apuradas devem gerar reflexos sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias dos períodos correspondentes. Por fim, diante da análise exauriente do mérito, resta prejudicado o pedido de tutela de evidência, uma vez que o direito do Autor está sendo reconhecido em caráter definitivo nesta sentença. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC: DECLARAR a prescrição das parcelas referentes às diferenças remuneratórias vencidas antes de 08 de setembro de 2020 (competências de maio, junho, julho e agosto de 2020). CONDENAR o ESTADO DO AMAZONAS ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas ao Autor, observando-se o seguinte: Período de setembro de 2020 a abril de 2021: aplicação do reajuste de 6,5% sobre a remuneração do Autor; Período de maio de 2021 a maio de 2022 (ou até a efetiva implementação, o que ocorrer primeiro): aplicação do reajuste de 6,5%, devendo o reajuste de 7,5% incidir sobre a base de cálculo remuneratória já reajustada pelo percentual anterior a partir de sua respectiva competência. Os percentuais acima deverão incidir sobre o vencimento-base, a Gratificação de Saúde, a Gratificação de Risco de Vida e demais verbas de caráter remuneratório, gerando os devidos reflexos sobre o 13º salário e o terço de férias dos períodos abrangidos pela condenação. O montante apurado deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela. A partir da citação (art. 405 do Código Civil), o valor consolidado passará a ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Novo Airão, data da assinatura eletrônica. (Assinatura eletrônica) Juliana Arrais Mousinho Juíza de Direito