Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com base no art. 487, I do CPC.
Por consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (deferida de forma parcial para permitir o recolhimento das custas ao final ou de forma parcelada), suspendo a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se.