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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0133574-70.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
0133574-70.2025.8.04.1000

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com base no art. 487, I do CPC.

Por consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (deferida de forma parcial para permitir o recolhimento das custas ao final ou de forma parcelada), suspendo a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com base no art. 487, I do CPC. Por consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (deferida de forma parcial para permitir o recolhimento das custas ao final ou de forma parcelada), suspendo a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe. Intimem-se.