Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A NEGATIVA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Jonas Gaspar Parente contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, com condenação do réu ao pagamento de custas e honorários, sem apreciação do pedido de justiça gratuita formulado em contestação. O apelante sustenta omissão quanto ao pedido e requer a concessão da benesse para afastar os ônus da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da negativa tácita do pedido de justiça gratuita formulado por pessoa natural e definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
2. A decisão de origem viola o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/1988 e art. 11 do CPC ao deixar de analisar expressamente o pedido de justiça gratuita formulado na contestação.
3. É aplicável a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, III, do CPC, pois o processo se encontra em condições de imediato julgamento.
4. O art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa da alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural, só podendo ser afastada mediante a presença de elementos contrários à concessão do benefício.
5. Os documentos dos autos corroboram a alegada insuficiência econômica do apelante, ante a ausência de vínculo formal de trabalho, isenção de declaração de IRPF, atuação como motorista de aplicativo com o veículo apreendido e movimentação bancária reduzida.
6. A concessão da gratuidade não exclui a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, mas apenas lhes atribui condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O pedido de justiça gratuita deve ser apreciado de forma fundamentada pelo magistrado, e sua negativa exige a indicação de elementos concretos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência.
2. Ausentes elementos que afastem a presunção de veracidade prevista no art. 99, §3º, do CPC, é devida a concessão da gratuidade da justiça.
3. A concessão da justiça gratuita não exclui a condenação às verbas de sucumbência, mas apenas suspende sua exigibilidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 98, §1º e §3º, 99, §§2º e 3º, 374, IV, e 1.013, §3º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.055.899/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.06.2023, DJe 27.06.2023; STJ, EAREsp nº 745.388/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, CE, DJe 16.10.2020.