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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0001537-44.2025.8.04.5700

Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
0001537-44.2025.8.04.5700

Ementa

Pelo exposto, diante do abandono da causa, com fulcro no art. 485, III, do CPC JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Sem custas e honorários.

Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.

Após, oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Vistos. Intimada a parte autora para comparecer à secretaria para ratificar a procuração outorgada, decorrendo o prazo sem manifestação. Analisando os autos, verifica-se que a presente demanda deve ser extinta sem resolução de mérito. O não atendimento à determinação judicial e a subsequente a paralisação do processo por mais de trinta dias, configura o abandono de causa. Portanto, a inércia da parte autora em promover a diligência que lhe incumbia, revela o desinteresse no prosseguimento da demanda e, por via de consequência, sua extinção sem resolução de mérito (CPC, art. 485, III). Pelo exposto, diante do abandono da causa, com fulcro no art. 485, III, do CPC JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, oportunamente, arquivem-se. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se.