Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL N. 3.469/2009. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Apelação interposta por servidora pública estadual contra sentença da 3.ª Vara da Fazenda Pública que julgou improcedentes os pedidos de progressão e promoção funcional com base na Lei Estadual nº 3.469/2009. A autora sustenta o preenchimento dos requisitos temporais e a impossibilidade de ser prejudicada pela omissão da Administração Pública em instituir comissão de avaliação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se a omissão da Administração Pública em implementar a avaliação de desempenho pode impedir a progressão e promoção funcionais previstas na Lei Estadual n. 3.469/2009; (ii) verificar se o pagamento de valores retroativos deve observar a prescrição quinquenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A Lei Estadual n. 3.469/2009 assegura a progressão e promoção dos servidores que cumpram os requisitos objetivos de tempo de serviço e avaliação de desempenho; 2. A ausência de avaliação de desempenho, atribuída à inércia da Administração Pública, não pode prejudicar o direito subjetivo do servidor à evolução funcional, conforme jurisprudência consolidada do TJAM; 3. O direito à progressão e promoção deve ser reconhecido judicialmente sempre que comprovado o cumprimento dos requisitos temporais, pois a omissão administrativa não pode se sobrepor a direitos subjetivos garantidos por lei; 4. O pagamento de valores retroativos está sujeito à prescrição quinquenal prevista no art. 1.º do Decreto n. 20.910/32; 5. Tratando-se de obrigação líquida, que demanda apenas cálculo aritmético, os juros de mora incidem a partir do inadimplemento da obrigação, conforme entendimento do STJ; 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, com compensação proporcional em razão da sucumbência recíproca.
IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho não pode impedir a progressão e promoção funcionais previstas na Lei Estadual n. 3.469/2009; 2. A progressão e promoção funcionais constituem direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos objetivos estabelecidos em lei; 3. Os valores retroativos decorrentes de progressões e promoções funcionais estão sujeitos à prescrição quinquenal; 4. Tratando-se de obrigação líquida, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação. Desembargador Paulo Lima.