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Acórdão · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 5001681-83.2024.4.03.6328

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
5001681-83.2024.4.03.6328
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo especial. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) 2.8. CASO DOS AUTOS Pretende a parte autora, nestes autos, o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no período de 03/06/1991 a 11/02/2011 para o empregador PREFEITURA MUNICIPAL DE BALBINOS, na função de merendeira. Pois bem. A questão fulcral da demanda consiste em saber se a parte demandante realmente estava exposta a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde e/ou integridade física. Sobre isso, a insalubridade se caracteriza diante da exposição da pessoa a agentes nocivos à saúde em níveis superiores aos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT, art. 189). Por seu turno, consideram-se perigosas as atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado (CLT, art. 193). Finalmente, penosas são as atividades geradoras de desconforto físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho normal. As condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço. O trabalho a ser analisado abrange não apenas o profissional que o executa diretamente, como também o servente, o auxiliar ou o ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e ambientes de insalubridade e periculosidade, independentemente da idade da pessoa. Sendo assim, passo à análise do pleito. A parte autora trouxe aos autos cópia integral do requerimento administrativo (ID 326428795). Para demonstrar a especialidade da atividade, foram juntados aos autos o PPP atualizado fornecido pela empregadora (ID 432083905), bem como LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (ID 373306117). O PPP informa a exposição da autora ao agente nocivo calor em ambiente de cozinha industrial, com medição de IBUTG de até 29,5ºC. Quanto ao calor, para que uma atividade seja considerada insalubre (e, portanto, especial para fins previdenciários) por exposição ao calor seria indispensável, nos termos do item 2.0.4 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, prova de que o trabalhador esteve exposto a índices superiores aos limites de tolerância ao calor disciplinados na NR 15 da Portaria 3.214/78. Tal NR-15 definiu que qualquer exposição abaixo de 25,0 IBUTG é sempre considerada inferior aos índices de tolerância e, portanto, sem repercussão previdenciária (Quadro nº I da NR-15). Por outro lado, qualquer exposição superior a 32,2 IBUTG será sempre considerada insalubre, gerando, assim, o direito a que o tempo nessa atividade seja considerado especial para fins previdenciários. Por outro lado, entre as balizas de 25,0 e 32,2 IBUTG, só será considerada insalubre a atividade (a) se ultrapassar os índices mínimos previstos para cada natureza de atividade (leve, moderada ou pesada), a depender do total de calorias perdidas pelo trabalhador em cada hora (Kcal/h) de trabalho (Quadro III – NR-15) e (b) se o empregador não observar o tempo mínimo de descanso no desempenho da atividade intermitente prevista na referida NR-15 (Quadro 1). Sem tais informações (tempo de intervalo em atividade intermitente e total de calorias perdidas por hora de trabalho) não se pode definir se o autor esteve ou não exposto a agentes nocivos (exposição ao calor superior aos índices de tolerância) de modo a ter direito a que sua atividade fosse considerada especial para fins previdenciários. No caso dos autos, o PPP juntado (ID 432083905) indica exposição habitual e permanente ao agente físico calor, com intensidade de 29,5ºC IBUTG, sem indicação de utilização de EPI. Todavia, o LTCAT apresentado (ID 373306117), além de registrar a utilização de EPI eficaz (fornecimento e utilização de avental, máscara, sapato e luvas térmicas), não descreve a atividade efetivamente desempenhada pela autora como serviços gerais/merendeira, mas sim função diversa (“ajudante geral”), circunstância já apontada na decisão proferida no ID 428867816, que destacou a divergência entre a descrição das atividades constante do PPP e aquela constante do laudo técnico. Ademais, o referido LTCAT não apresenta informações essenciais para a correta aferição da insalubridade por calor, pois não indica a quantidade de calorias despendidas por hora de trabalho (taxa metabólica) nem os intervalos de descanso durante a jornada, elementos indispensáveis para aplicação dos parâmetros previstos no Anexo 3 da NR‑15. Ressalte-se, ainda, que na decisão de ID 428867816 foi concedido prazo à parte autora para apresentar cópia integral do LTCAT que subsidiou a elaboração do PPP, justamente para permitir a adequada verificação das condições ambientais de trabalho. Todavia, apesar da oportunidade concedida, a parte autora não trouxe aos autos o referido documento, apresentando somente o PPP atualizado. Diante desse cenário, inexistindo nos autos informações técnicas suficientes quanto à taxa metabólica da atividade e ao regime de descanso da jornada, bem como considerando as inconsistências entre o PPP e o LTCAT apresentado, não é possível concluir que a autora esteve exposta a níveis de calor superiores aos limites de tolerância definidos na NR‑15. Assim, à míngua de prova técnica adequada, não se mostra possível reconhecer a especialidade do labor com fundamento na exposição ao agente físico calor. No que tange aos demais fatores de risco informados no PPP anteriormente confeccionado, que instruiu o P.A (ID 326428795, fls. 37/38) — especificamente "acidentes" e "químicos" — registro que tais indicações não constam no PPP atualizado juntado aos autos (ID 432083905). De qualquer forma, tais agentes não se mostram aptos a fundamentar o reconhecimento da atividade como especial. Isso porque o agente denominado "acidentes" não integra o rol de agentes nocivos previsto na legislação previdenciária e regulamentadora aplicável, não podendo, portanto, servir de fundamento autônomo para enquadramento especial. Quanto ao agente "químico", com o advento do Decreto nº 3.048/1999 passou a ser exigida, para fins de reconhecimento da especialidade, a indicação da concentração/teor dos elementos químicos no ambiente laboral e a técnica empregada para sua medição. Conforme se infere do PPP, não consta qualquer referência à intensidade/concentração dos produtos químicos nem ao método técnico utilizado para sua aferição, o que impede a caracterização da exposição como especial. Portanto, rejeito o pleito de reconhecimento de especialidade das atividades desempenhadas nos períodos indicados. Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, a) REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição; e b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se”. 3. Recurso da parte autora: Aduz que os documentos apresentados, emitidos pelo empregador, comprovam a exposição a calor de forma suficiente para caracterizar a especialidade da função. Afirma que o LTCAT informa o setor de cozinha industrial, o metabolismo médio de 279 e caracteriza o trabalho como sendo moderado. Consigna que atividade de merendeira em uma cozinha industrial, com a manipulação de equipamentos de grande porte, temperaturas elevadas e a necessidade de preparo de refeições em larga escala, naturalmente impõe uma taxa metabólica que é inerente a esse tipo de labor. Argui que estava exposta, de modo habitual e permanente, a calor de 29,5º C, superior aos limites de tolerância estabelecidos no anexo 3 da NR 15. Sustenta que essência do trabalho em uma cozinha industrial, seja como "merendeira" ou "ajudante geral", frequentemente envolve as mesmas condições de exposição a agentes nocivos, como o calor. Requer a reforma da sentença para reconhecer o período de 03/06/1991 a 11/02/2011 como especial e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 16/11/2023 4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. 7. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. 8. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho. Por sua vez, a TNU assim decidiu, no TEMA 213: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.” Ainda, com relação ao uso de EPI, considere-se que este não impede a especialidade em se tratando de agentes cancerígenos. Neste sentido, o Memorando Circular Conjunto n.2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 23.07.2015 que assim dispõe: “a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva-EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual -EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes”. Conforme decidido no TEMA 170, pela TNU: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". Por fim, a neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. 9. CALOR: A TNU entende que o agente agressivo calor faz com que o tempo de trabalho seja considerado especial nos seguintes casos (até 05/03/1997- antes do Decreto nº 2.172/97 – PUIL n.º 0502399-49.2015.4.05.8307): - jornada de trabalho em locais com temperatura acima de 28ºC (Código 1.1.1, do Quadro Anexo, do Decreto nº 53.831/64); - trabalho realizado em indústria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II); fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no código 2.5.5 do Anexo II); e alimentação de caldeiras a vapor a carvão ou a lenha (cf. Código 1.1.1, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79). A partir de 06/03/1997 (advento do Decreto nº 2.172/97), entende a TNU que é possível o reconhecimento das condições especiais do trabalho exercido sob exposição ao calor, de forma habitual e permanente, desde que demonstrada a superação dos limites previstos na Norma Regulamentadora n. 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR15). O item 2.0.4 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99 prevê como insalubre a exposição a temperaturas acima dos limites estabelecidos na NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do INSS. A mencionada NR-15, por sua vez, estatuía, em seu anexo nº 3, limites de tolerância para exposição ao calor, especificando-os segundo o tipo de atividade (leve, moderada ou pesada - estabelecendo limites de até 30,0, 26,7 e 25,0 IBUTG, respectivamente, para exposição contínua). Por sua vez, a Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019, modificou os critérios de avaliação da NR-15 (Anexo 3). Cumpre observar, neste ponto, que as Portarias SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019 e MTP nº 426, de 07/10/2021 alteraram os parâmetros de classificação do limite de exposição ocupacional ao calor, bem como a taxa metabólica por tipo de atividade, devendo ser aplicadas apenas para os períodos laborados a partir de sua vigência, em observância ao princípio “tempus regit actum”. Outrossim, a TNU firmou o entendimento de que, após a edição da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, não é mais possível considerar-se especial o tempo laborado em razão da exposição a calor proveniente de fontes naturais. A esse respeito, fixou-se a seguinte tese: “Desde o advento do Decreto n. 2.172/97 e até 08.12.2019, é possível o reconhecimento das condições especiais do labor exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma habitual e permanente, uma vez comprovada a superação dos patamares estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/MTE, calculado o IBUTG de acordo com a fórmula prevista para ambientes externos com carga solar. A partir da Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09.12.2019, observar-se-á o quanto fixado nesse normativo” (PEDILEF 0506002-13.2018.4.05.8312, Rel. Juíza Federal Susana Sbrogio Galia, j. dezembro de 2021). Posto isso, atualmente, a NR15, em seu Anexo nº 3, dispõe sobre os níveis de temperatura legalmente toleráveis, em ambientes fechados ou com fonte artificial de calor, medidos com base no Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo – IBUTG, cujo cálculo leva em consideração, dentre outros fatores, a temperatura do local onde permanece o trabalhador durante as horas laborativas. Os níveis de IBTGU variam de acordo com a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora de trabalho (M), determinada pela fórmula descrita também na Portaria nº 3.214/78 e definidas nos Quadro nºs 01 e 02, de acordo com a espécie de atividade desempenhada pelo trabalhador. 10. Período de 03/06/1991 a 11/02/2011: CTPS (ID 378337820), emitida 1988, demonstra vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Balbinos, exercendo a função de servente. - PPP (fls. 37/38 – ID 378337822), emitido pela Prefeitura Municipal de Balbinos, em 03/12/2021, atesta a função de merendeira, com exposição a acidentes (ambiente de trabalho – queimaduras), a calor de IBUTG: 29,43º C (forno e fogão – choque térmico) e a produtos químicos (álcalis cáusticos). - PPP (ID 378337895), emitido pela Prefeitura Municipal de Balbinos, em 02/10/2025, atesta a função de merendeira, no setor de serviços gerais, com exposição a IBUTG: 29,5º C, de forma habitual e permanente. Consta responsável técnico apenas a partir de 23/03/2022. O PPP descreve as seguintes atividades: O documento informa ainda: Por sua vez, o Laudo técnico (ID 378337891), elaborado por médico do trabalho, em 26/06/2025, atesta a função de ajudante geral, no setor de cozinha industrial, com exposição a calor de IBUTG: 29,5º C (condição mais crítica 60 minutos). Consta atividade: Em pé, agachado ou ajoelhado - trabalho moderado com dois braços e metabolismo médio: 279. O documento descreve as atividades: Destarte, há inconsistências entre os documentos apresentados, não tendo restado comprovada a função efetivamente desenvolvida pela parte autora. Anote-se, ademais, que as atividades informadas no PPP não permitem concluir que a parte autora estivesse exposta a calor acima dos limites de tolerância, de forma habitual e permanente. Além disso, ainda que o LTCAT informe o tipo de trabalho (moderado) e a taxa metabólica, as atividades desenvolvidas descritas são totalmente distintas das informadas no PPP. Embora informe que a atividade era exercida no setor de cozinha industrial, na descrição das atividades menciona coleta de resíduos domiciliares e em serviços de saúde e preservação das vias públicas. Há, ainda, informação acerca de EPI eficaz. Deste modo, não tendo restado comprovada a exposição a calor acima dos limites de tolerância, não é possível o reconhecimento do período como especial. 11. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 12. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.