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Acórdão · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 5002744-84.2025.4.03.6304

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
5002744-84.2025.4.03.6304
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente. 2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício. 3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por incapacidade permanente e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio por incapacidade temporária. O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)” 4. Laudo pericial médico: segundo o perito: “(...) IV. DISCUSSÃO O presente estudo destina-se à avaliação de capacidade laborativa do/a Periciando/a, que alega que “isto que não apresenta condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual por estar acometida de FRATURA DE OSSOS DO METATARSO, RUPTURA DE LIGAMENTOS AO NÍVEL DO TORNOZELO E DO PÉ, FRATURA DE OUTROS OSSOS DO CARPO, EXCLUINDO O OSSO ESCAFOIDE”.”, o que a seu ver o/a incapacita para o trabalho. O exame clínico completo, abrangendo as esferas física e mental, não evidenciou a presença de quaisquer alterações orgânicas ou psíquicas passíveis de comprometer a funcionalidade global do periciando, nem a sua capacidade laborativa. Não houve queixas quanto a funcionalidade da mão e de punho a direita. A análise da documentação apresentada durante ato pericial e contida nos autos demonstrou que passou por duas cirurgias no pé direito sendo uma 2020 e outra em 2024 sendo consideradas bem-sucedidas, e com recuperação funcional completa. Informou que em relação ao último acidente laborava como motorista particular em momento anterior ao acidente e após recuperação retornou ao mesmo cargo, função e empresa sem restrições. No caso em tela, após conclusão dos trabalhos periciais, entendemos que as patologias alegadas pelo Periciando em sua peça inicial não determinam incapacidade para o desempenho laboral da atividade habitual. No momento, o Periciando não depende do cuidado de terceiros para suas atividades da vida diária. (...) 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período, incapacidade. Não (...) VI. CONCLUSÃO Pelo visto e exposto, concluímos que a parte autora: • não apresenta incapacidade atual para o desempenho da atividade laboral habitual; • não apresenta prejuízo para a vida independente ou atos da vida civil. (...)” 5. Outrossim, a parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual. Registre-se que o perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. A parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico e nos documentos médicos anexados aos autos, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas que, ademais, foram devidamente analisadas. Anote-se, neste ponto, que a legislação vigente estabelece que, para o médico ser considerado apto a diagnosticar e realizar perícias, basta a sua formação básica, não sendo exigível qualquer especialidade. Neste sentido, o entendimento da TNU sobre a desnecessidade de realização de perícia com médico especialista, senão em caráter excepcional, em hipóteses nas quais não é possível enquadrar o presente caso concreto: “A jurisprudência sedimentada desta C. Turma Nacional de Uniformização preconiza a necessidade de nomeação de perito especialista na enfermidade alegada pela parte exclusivamente em casos especialíssimos e de maior complexidade ou de doença rara” (PUIL n. 5009329-50.2016.4.04.7110, julgado em 24/05/2018). Os quesitos formulados, no que pertinentes ao julgamento do feito, foram satisfatoriamente respondidos pelo perito no corpo do laudo e nas respostas aos demais quesitos, não se verificando necessidade de complementação ou esclarecimentos. Ausente, pois, cerceamento de defesa e nulidade da sentença, uma vez que fundamentada na legislação pertinente e nas provas produzidas nestes autos. 6. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via. Por fim, os aspectos sociais foram devidamente considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas. Ademais, ainda que assim não fosse, conforme estabelecido na Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.” No mais, não é caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, uma vez que não foi reconhecida sequer incapacidade parcial para o trabalho, nestes autos. Incabível, ainda, a reabilitação profissional uma vez não constatada incapacidade laborativa. 7. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.