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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0041142-95.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
0041142-95.2026.8.04.1000

Ementa

À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 485, inciso IV, do CPC e 51, II da Lei n° 9.099/95, devendo a parte autora litigar perante a Vara Cível não especializada, se assim for de seu interesse.

Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1º grau, na forma do art. 54, caput, Lei nº 9.099/95.

Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 485, inciso IV, do CPC e 51, II da Lei n° 9.099/95, devendo a parte autora litigar perante a Vara Cível não especializada, se assim for de seu interesse. Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1º grau, na forma do art. 54, caput, Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo apresentação de recurso no prazo legal e, sendo o caso, realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei no 9.099/95, proceda-se à intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE.