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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0008314-46.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
0008314-46.2026.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido deduzido na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC e, consoante fundamentação supra, termos em que: 1) CONDENO a parte Requerida à repetição dobrada do pagamento indevido, no montante de R$ 5.179,62 (R$ 2.589,81 x 2), sobre o qual deverão incidir juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA) e correção monetária pelo IPCA, ambos a contar da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ); 2) CONDENO a parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (Quatro Mil Reais), com correção monetária pelo IPCA, a partir da data do presente decisum (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), desde a data da citação (art. 405 do CC).

Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte demandada ciente de que deverá cumprir os termos desta sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do NCPC.

Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95.

Após o trânsito em julgado e cumprida voluntariamente a sentença, libere-se o respectivo Alvará e arquivem-se os autos, independentemente de outro despacho.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido deduzido na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC e, consoante fundamentação supra, termos em que: 1) CONDENO a parte Requerida à repetição dobrada do pagamento indevido, no montante de R$ 5.179,62 (R$ 2.589,81 x 2), sobre o qual deverão incidir juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA) e correção monetária pelo IPCA, ambos a contar da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ); 2) CONDENO a parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (Quatro Mil Reais), com correção monetária pelo IPCA, a partir da data do presente decisum (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), desde a data da citação (art. 405 do CC). Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte demandada ciente de que deverá cumprir os termos desta sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do NCPC. Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado e cumprida voluntariamente a sentença, libere-se o respectivo Alvará e arquivem-se os autos, independentemente de outro despacho. Publique-se, intimem-se e cumpra-se.