Ementa
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade da alteração contratual que incluiu JOSÉ ANTONIO DE ARAÚJO FILHO no quadro societário da empresa MILIONARIOS TRANSPORTES E TERRAPLANAGEM LTDA (CNPJ nº 20.709.025/0001-76), desde a sua constituição, em 25/07/2014, em razão de sua constituição fraudulenta e da ausência de manifestação de vontade do Autor. b) DECLARAR a inexistência de qualquer vínculo jurídico societário ou de responsabilidade entre JOSÉ ANTONIO DE ARAÚJO FILHO e a empresa MILIONARIOS TRANSPORTES E TERRAPLANAGEM LTDA (CNPJ nº 20.709.025/0001-76), afastando-se, em consequência, toda e qualquer responsabilidade do Autor por atos praticados por tal pessoa jurídica desde sua constituição. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da inexequibilidade da condenação contra a pessoa jurídica com CNPJ nulo e da impossibilidade de responsabilização do Autor, que é a vítima da fraude. Considerando a sucumbência mínima do Autor quanto ao pedido principal, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.