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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Cumprimento Provisório de Sentença 0701552-40.2026.8.02.0058

Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
0701552-40.2026.8.02.0058
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo extinto o cumprimento provisório de sentença, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, referentes a esta fase de cumprimento provisório. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ADV: JÚNIOR PINHEIRO DE ARAUJO (OAB 19016/AL) - Processo 0701552-40.2026.8.02.0058 - Cumprimento Provisório de Sentença - Direitos da Personalidade - AUTOR: B1Genival Januário dos SantosB0 - Pelo exposto, julgo extinto o cumprimento provisório de sentença, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, referentes a esta fase de cumprimento provisório. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos. Arapiraca, datado e assinado eletronicamente. Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito