Ementa
Pelo exposto, julgo extinto o cumprimento provisório de sentença, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, referentes a esta fase de cumprimento provisório. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos.