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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Execução Fiscal 8075605-68.2026.8.02.0001

Publicação
DJEN 25/03/2026
Número único (CNJ)
8075605-68.2026.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, movida por Município de Maceió em face de Uchôa Construções Ltda, oriunda da CDA anexada aos autos, em razão da satisfação integral da obrigação tributária, com fundamento nos artigos 924, II, do CPC c/c 156, I, do CTN. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, por ter sido o pagamento efetuado após o ajuizamento da ação,ainda que porventura não efetivada a citação, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.637.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; e AgInt no REsp n. 2.100.289/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024). Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.

Inteiro teor

ADV: NIÉCIO DE AMORIM ROCHA JÚNIOR (OAB 8490/AL) - Processo 8075605-68.2026.8.02.0001 - Execução Fiscal - Execução Fiscal 15ª Vara - EXECUTADO: B1Uchôa Construções LtdaB0 - Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, movida por Município de Maceió em face de Uchôa Construções Ltda, oriunda da CDA anexada aos autos, em razão da satisfação integral da obrigação tributária, com fundamento nos artigos 924, II, do CPC c/c 156, I, do CTN. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, por ter sido o pagamento efetuado após o ajuizamento da ação,ainda que porventura não efetivada a citação, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.637.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; e AgInt no REsp n. 2.100.289/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024). Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 601 e seguintes do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral do Estado de Alagoas. Por fim, procedam-se os atos necessários à desconstituição de eventual penhora ou bloqueio de ativos financeiros existentes. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica. Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito