Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, movida por Município de Maceió em face de Uchôa Construções Ltda, oriunda da CDA anexada aos autos, em razão da satisfação integral da obrigação tributária, com fundamento nos artigos 924, II, do CPC c/c 156, I, do CTN. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, por ter sido o pagamento efetuado após o ajuizamento da ação,ainda que porventura não efetivada a citação, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.637.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; e AgInt no REsp n. 2.100.289/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024). Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.