Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MAGNA DOS SANTOS SERRA em face de GRANDE RIO VEÍCULOS LTDA, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir da data do evento danoso, em conformidade com as Súmulas 362 e 54, ambas do STJ. A atualização monetária e os juros moratórios serão calculados pela Selic (REsp nº 1.795.982/SP) e, a partir dos efeitos da Lei nº 14.905/24 (30/08/2024), passa a servir de critério de atualização o IPCA-e, e de remuneração por juros de mora, a Selic, abatido o valor do IPCA-e. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86 do CPC. Quanto à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, as despesas decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.