Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TIAGO BRUNO SILVA NASCIMENTO em face de NE ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO NORDESTE PROTEÇÃO VEICULAR, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 40.348,00 (quarenta mil, trezentos e quarenta e oito reais) a título de danos materiais, correspondente ao saldo devedor do valor do veículo, com a incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data do prejuízo, acrescido de juros moratórios de acordo com a Taxa Selic a contar da data do evento danoso, devendo-se deduzir o IPCA do cálculo no período em que se aplicar a Taxa Selic, nos termos do art. 2º da Lei nº 14.905/2024; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 31.271,26 (trinta e um mil, duzentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos) a título de perdas e danos pelo não fornecimento de carro reserva, com a incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data do prejuízo, acrescido de juros moratórios de acordo com a Taxa Selic a contar da data do evento danoso, devendo-se deduzir o IPCA do cálculo no período em que se aplicar a Taxa Selic, nos termos do art. 2º da Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com incidência de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir da data do evento danoso, em conformidade com as Súmulas 362 e 54, ambas do STJ. A atualização monetária e os juros moratórios serão calculados pela Selic (REsp nº 1.795.982/SP) e, a partir dos efeitos da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), passa a servir de critério de atualização o IPCA-E e, de remuneração por juros de mora, a Selic, abatido o valor do IPCA-E; d) CONDENAR a ré a providenciar a transferência da titularidade das infrações de trânsito ocorridas em 05/02/2023 (autuações R0544677 e R0544678), bem como ao pagamento dos respectivos valores. Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Publique-se.
Inteiro teor
ADV: MARCOS NAION MARINHO DA SILVA (OAB 49270/PE), ADV: JENNIFER MIRENE ANGELINO PINHEIRO (OAB 18010/AL) - Processo 0701394-17.2023.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Tiago Bruno Silva NascimentoB0 - RÉU: B1Nordeste Proteção VeicularB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TIAGO BRUNO SILVA NASCIMENTO em face de NE ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO NORDESTE PROTEÇÃO VEICULAR, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 40.348,00 (quarenta mil, trezentos e quarenta e oito reais) a título de danos materiais, correspondente ao saldo devedor do valor do veículo, com a incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data do prejuízo, acrescido de juros moratórios de acordo com a Taxa Selic a contar da data do evento danoso, devendo-se deduzir o IPCA do cálculo no período em que se aplicar a Taxa Selic, nos termos do art. 2º da Lei nº 14.905/2024; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 31.271,26 (trinta e um mil, duzentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos) a título de perdas e danos pelo não fornecimento de carro reserva, com a incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data do prejuízo, acrescido de juros moratórios de acordo com a Taxa Selic a contar da data do evento danoso, devendo-se deduzir o IPCA do cálculo no período em que se aplicar a Taxa Selic, nos termos do art. 2º da Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com incidência de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir da data do evento danoso, em conformidade com as Súmulas 362 e 54, ambas do STJ. A atualização monetária e os juros moratórios serão calculados pela Selic (REsp nº 1.795.982/SP) e, a partir dos efeitos da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), passa a servir de critério de atualização o IPCA-E e, de remuneração por juros de mora, a Selic, abatido o valor do IPCA-E; d) CONDENAR a ré a providenciar a transferência da titularidade das infrações de trânsito ocorridas em 05/02/2023 (autuações R0544677 e R0544678), bem como ao pagamento dos respectivos valores. Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria e ao FUNJURIS, para fins de cobrança. Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Penedo, 23 de março de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito