Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para o fim de:i) RECONHECER a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios prevista no contrato acostado às fls. 194-222, por se encontrar em desconformidade com a taxa média de mercado praticada por instituições financeiras de mesma natureza à época da contratação (abril/2024). ii) DETERMINAR a substituição da taxa de juros remuneratórios originalmente pactuada de 3,48% ao mês e 50,74% ao ano pela taxa média de mercado vigente na data da contratação, apurada pelo Banco Central do Brasil, qual seja, 1,91% (um inteiro e noventa e um centésimos por cento) ao mês e 25,44% (vinte e cinco inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) ao ano. A dívida deverá ser recalculada, de modo que os valores pagos a maior sejam compensados com o saldo devedor; remanescendo crédito em favor do autor, este deverá ser restituído de forma simples. iii) RECONHECER a existência de abusividade da capitalização diária de juros remuneratórios e moratórios, vedando-se, portanto, sua incidência no contrato em questão; iv) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva nos termos da presente sentença. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Advirtam-se as partes de que a interposição de eventual recurso será dotada apenas de efeito devolutivo, conforme regra do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Interposto recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no mesmo prazo, nos termos do art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe.