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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0701922-15.2025.8.02.0006

Julgamento
23/03/2026
Publicação
DJEN 25/03/2026
Número único (CNJ)
0701922-15.2025.8.02.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão disposta na denúncia, extinguindo o processo com resolução do mérito, para condenar Devany Aparecido Silva como incurso nas penas previstas nos arts. 147,§ 1º e 129, § 13 todos do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006, nos termos do art. 387, do Código de Processo Penal. Passo a fundamentar a dosimetria da pena, na forma do art. 68, do Código de Penal. IV- Da fixação da Pena IV.1) Lesão corporal Culpabilidade: inerentes ao tipo penal Personalidade: não há elementos nos autos que permitam avaliar esse critério. Conduta social: também não há elementos. Motivos: ciúmes, porque o réu deseja a vítima fosse submissa, fosse sua "propriedade", não saísse para nenhum lugar. Circunstâncias: desfavoráveis. O delito foi praticado pelo réu sob efeito de álcool, conforme confirmado pelo depoimento da vítima e da declarante Juciely, circunstância que evidencia maior descontrole comportamental e incrementa a reprovabilidade da conduta. Ademais, o crime ocorreu no interior da residência da vítima, ambiente que deveria lhe proporcionar segurança e proteção, o que agrava a situação de vulnerabilidade, sobretudo porque a filha do casal encontrava-se no local, ainda que em outro cômodo, potencializando o abalo psicológico causado. Registre-se, ainda, que os fatos se deram no período noturno, momento em que a vítima se encontrava em situação de maior vulnerabilidade, contribuindo para a intensificação do temor experimentado. Consequência do crime: normais ao tipo. Comportamento da vítima: neutro. Analisadas essas circunstâncias, sendo 2 (duas) delas desfavoráveis ao réu, atribuindo para cada uma delas a fração de 1/6, isto é, 06 (seis) meses, bem como levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão. Na segunda fase de fixação da pena, presente a agravante do art. 61, I, do Código Penal (condenação dos autos nº 0000189-02.2018.8.02.0006). Aplicação da fração de 1/6. Pena: 03 anos e 06 (seis) meses. Na terceira fase, não há causas de aumento e de diminuição de pena. Fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, Incabível a substituição de pena corporal por restritiva de direito, por expressa vedação da Lei Maria da Penha e do entendimento do STJ contido na Súmula 588 de sua jurisprudência consolidada. IV.2) Ameaça A culpabilidade normal mostra-se normal à espécie. Personalidade do agente e sua conduta social, não há elementos que demonstrem amparo para majoração de tais circunstâncias, valorando-as como neutras. Motivo: ciúmes, porque o réu deseja a vítima fosse submissa, fosse sua "propriedade", não saísse para nenhum lugar. As Circunstâncias: desfavoráveis. O delito foi praticado pelo réu sob efeito de álcool, conforme confirmado pelo depoimento da vítima e da declarante Juciely, circunstância que evidencia maior descontrole comportamental e incrementa a reprovabilidade da conduta. Ademais, o crime ocorreu no interior da residênci

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ADV: JOSÉ KLEITON PEREIRA SILVA (OAB 20737/AL) - Processo 0701922-15.2025.8.02.0006 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Devany Aparecido SilvaB0 - III - Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão disposta na denúncia, extinguindo o processo com resolução do mérito, para condenar Devany Aparecido Silva como incurso nas penas previstas nos arts. 147,§ 1º e 129, § 13 todos do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006, nos termos do art. 387, do Código de Processo Penal. Passo a fundamentar a dosimetria da pena, na forma do art. 68, do Código de Penal. IV- Da fixação da Pena IV.1) Lesão corporal Culpabilidade: inerentes ao tipo penal Personalidade: não há elementos nos autos que permitam avaliar esse critério. Conduta social: também não há elementos. Motivos: ciúmes, porque o réu deseja a vítima fosse submissa, fosse sua "propriedade", não saísse para nenhum lugar. Circunstâncias: desfavoráveis. O delito foi praticado pelo réu sob efeito de álcool, conforme confirmado pelo depoimento da vítima e da declarante Juciely, circunstância que evidencia maior descontrole comportamental e incrementa a reprovabilidade da conduta. Ademais, o crime ocorreu no interior da residência da vítima, ambiente que deveria lhe proporcionar segurança e proteção, o que agrava a situação de vulnerabilidade, sobretudo porque a filha do casal encontrava-se no local, ainda que em outro cômodo, potencializando o abalo psicológico causado. Registre-se, ainda, que os fatos se deram no período noturno, momento em que a vítima se encontrava em situação de maior vulnerabilidade, contribuindo para a intensificação do temor experimentado. Consequência do crime: normais ao tipo. Comportamento da vítima: neutro. Analisadas essas circunstâncias, sendo 2 (duas) delas desfavoráveis ao réu, atribuindo para cada uma delas a fração de 1/6, isto é, 06 (seis) meses, bem como levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão. Na segunda fase de fixação da pena, presente a agravante do art. 61, I, do Código Penal (condenação dos autos nº 0000189-02.2018.8.02.0006). Aplicação da fração de 1/6. Pena: 03 anos e 06 (seis) meses. Na terceira fase, não há causas de aumento e de diminuição de pena. Fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, Incabível a substituição de pena corporal por restritiva de direito, por expressa vedação da Lei Maria da Penha e do entendimento do STJ contido na Súmula 588 de sua jurisprudência consolidada. IV.2) Ameaça A culpabilidade normal mostra-se normal à espécie. Personalidade do agente e sua conduta social, não há elementos que demonstrem amparo para majoração de tais circunstâncias, valorando-as como neutras. Motivo: ciúmes, porque o réu deseja a vítima fosse submissa, fosse sua "propriedade", não saísse para nenhum lugar. As Circunstâncias: desfavoráveis. O delito foi praticado pelo réu sob efeito de álcool, conforme confirmado pelo depoimento da vítima e da declarante Juciely, circunstância que evidencia maior descontrole comportamental e incrementa a reprovabilidade da conduta. Ademais, o crime ocorreu no interior da residência da vítima, ambiente que deveria lhe proporcionar segurança e proteção, o que agrava a situação de vulnerabilidade, sobretudo porque a filha do casal encontrava-se no local, ainda que em outro cômodo, potencializando o abalo psicológico causado. Registre-se, ainda, que os fatos se deram no período noturno, momento em que a vítima se encontrava em situação de maior vulnerabilidade, contribuindo para a intensificação do temor experimentado. Consequência do crime: normais ao tipo. Comportamento da vítima: neutro. Analisadas essas circunstâncias, sendo 2 (duas) delas desfavoráveis ao réu, atribuindo para cada uma delas a fração de 1/6, isto é, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias, bem como levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, fixo a pena-base em 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias. Na segunda fase de fixação da pena, presente a agravante do art. 61, I, do Código Penal (condenação dos autos nº 0000189-02.2018.8.02.0006). Aplico a fração de 1/6. 07 (meses) e 06 (seis) dias. Na terceira fase, não há causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento prevista no §1º do art. 147, do Código Penal (crime cometido em contexto de violência doméstica). Fixo a pena definitiva em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de detenção. Incabível a substituição de pena corporal por restritiva de direito, por expressa vedação da Lei Maria da Penha. Soma das penas: Lesão corporal + ameaça : 03 (três) anos e 06 (seis) meses + 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de detenção = 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão. V- DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a reincidência do réu, bem como as circunstâncias judiciais desfavoráveis já valoradas na primeira fase da dosimetria, evidencia-se maior reprovabilidade da conduta e insuficiência de regime mais brando para reprovação e prevenção do delito, razão pela qual se mostra adequada a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. VI REPARAÇÃO DOS DANOS O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que em casos de violência contra mulher, no âmbito da residência, não é exigida instrução probatória para dano moral sofrido pela vítima, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia. Dessa forma, considerando o padrão de vida do acusado, fixo indenização em 01 (um) salário mínimo. VII - PRISÃO No que tange à manutenção da prisão preventiva, verifica-se a persistência dos requisitos autorizadores da medida extrema, especialmente para garantia da ordem pública e proteção da integridade da vítima. Embora a ofendida tenha afirmado não temer o acusado, tal declaração deve ser analisada com cautela, sobretudo no contexto de violência doméstica, em que não raras vezes há minimização do risco ou influência de fatores emocionais e psicológicos. As circunstâncias concretas do delito, marcadas por comportamento agressivo e intimidador, aliadas ao histórico do réu, evidenciam situação de risco iminente à integridade física e psíquica da vítima, em manifesta contradição com a afirmação por ela externada. Assim, mostra-se necessária e adequada a manutenção da custódia cautelar, como forma de prevenir a reiteração delitiva e resguardar a vítima, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. VIII- DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) proceda-se ao preenchimento do histórico de partes; c) oficie-se ao Cartório Eleitoral desta zona ou, caso o condenado não esteja cadastrado junto à referida Zona Eleitoral, à Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, a fim de que seja providenciada a comunicação da condenação, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c 15, III, da Constituição Federal. d) encaminhe-se cópia do boletim individual, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação da SDS/AL; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O réu fica condenado, além disso, ao pagamento de custas processuais. A intimação do Ministério Público estadual, no que se refere a esse ato deve ser realizada pessoalmente, nos termos do art. 41, IV, da Lei n. 8.625/93 e art. 370, §4º, do Código de Processo Penal. Intime-se pessoalmente o condenado e a vítima. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacimbinhas,23 de março de 2026. Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito