Ementa
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e no mérito julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação trabalhista proposta por VOLNEI LUPATINI em face de SAFIRA COLHEITAS E TRANSPORTES LTDA, conforme fundamentação acima que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, para condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas: a) R$ 49.000,00 referente a diferenças de bonificação; b) Diferenças de aviso prévio indenizado, repouso semanal remunerado, férias com 1/3, gratificação natalina e FGTS com 40%; c) Multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, no valor correspondente a remuneração mensal do autor; d) Horas extras, assim consideradas as excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa, observado a carga horária reconhecida, com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, descanso semanal remunerado, gratificação natalina e férias com 1/3; e) 45 minutos por dia de trabalho, com acréscimo de 50%, nos períodos de safra. f) Indenização por danos morais no valor correspondente a R$ 4.000,00. Condeno a ré a proceder à retificação na CTPS do autor, fazendo constar como data da admissão o dia 26/04/2023, sob pena da anotação ser realizada pela Secretaria, com comunicação às autoridades competentes. Concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor do crédito líquido da autora, apurado em liquidação da sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte ré, que arbitro em 10% sobre o valor do pedido de adicional por acúmulo de função e reflexos. Procederá a parte ré ao recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da lei, sob pena de execução na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo à empregadora o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas nesta decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00. Juros e correção monetária na forma fixada na presente decisão. Sentença publicada de forma ilíquida, com base nos princípios da celeridade e duração razoável do processo. Custas processuais pela ré, no valor de R$ 1.800,00, calculadas sobre o valor de R$ 90.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Cumpra-se após o trânsito em julgado.